TJRN - 0801008-69.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801008-69.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA VIEIRA DE FREITAS SILVA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DESPACHO Em respeito aos arts. 9º e 10º do CPC determino a intimação da promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as petições de ID 160764653 e ID 160762422, bem como requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801008-69.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA VIEIRA DE FREITAS SILVA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DESPACHO Verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação impugnando as alegações autorais (ID 157951689).
Ainda, verifico que a parte autora apresentou réplica rechaçando as teses levantadas pelo demandado (ID 158820001).
Ademais, verifico que a parte ré arguiu em sede de contestação a preliminar de incompetência do JEC em razão de entender necessária a realização de perícia técnica.
No entanto, a parte ré não especificou qual seria a perícia técnica de seu interesse.
Em sendo assim, intime-se a parte ré para indicar qual perícia pretende produzir, justificando, na ocasião, a sua necessidade.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801008-69.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BENEDITA VIEIRA DE FREITAS SILVA Polo Passivo: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 18 de julho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801008-69.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA VIEIRA DE FREITAS SILVA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos referente a dois contratos de nº 0001501030 e 0001582135 de consórcios não contratados.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos por parte do requerido.
Juntou cópias de documentos pessoais e de extratos bancários. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato, observa-se que os descontos referente ao contrato n. 0001501030 iniciaram em outubro de 2024, em relação ao contrato de n. 0001582135, estes iniciaram em janeiro de 2025, mas a ação somente veio a ser ajuizada em junho de 2025, que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade judiciária em caso de interposição de recurso, uma vez que que o acesso ao 1º Grau do Juizado Especial independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 10/07/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 21:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/07/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
-
08/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800743-58.2020.8.20.5105
Francinete da Silva Aquino
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2020 14:03
Processo nº 0816886-60.2023.8.20.5124
Alexandre Wagner de Carvalho Pereira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 10:28
Processo nº 0832360-33.2015.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2015 10:46
Processo nº 0802992-18.2025.8.20.5004
Sonia Maria de Araujo
Vogue Implante e Estetica Natal LTDA
Advogado: Hudson Taylor Mendes Moura da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 11:02
Processo nº 0802992-18.2025.8.20.5004
Vogue Implante e Estetica Natal LTDA
Sonia Maria de Araujo
Advogado: Hudson Taylor Mendes Moura da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 08:01