TJRN - 0816886-60.2023.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 02:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816886-60.2023.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE WAGNER DE CARVALHO PEREIRA e outra, por meio do setor de ajuizamento, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., na qual reclamam indenização pelos danos materiais e morais que alegam ter suportado decorrente da conduta da ré.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de suspensão do feito, pois já o fiz na decisão de ID 137468037, devendo o processo prosseguir até o fim da fase de conhecimento.
No caso, resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a parte ré, no conceito do art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Em síntese, os autores sustentam que adquiriram passagens ida e volta para o trecho Natal – Rio de Janeiro, no valor de R$ 1.608,97 (mil seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos) (ID 108993480).
No entanto, foram surpreendidos com a notícia de suspensão de todos os pacotes na modalidade PROMO, na qual se incluíam, de modo que não realizaram a viagem, tampouco tiveram o valor restituído.
Essa sequência fática se mostrou incontroversa, porquanto sequer impugnado especificamente pela empresa ré.
Em verdade, sua defesa apenas se concentra em sustentar a boa imagem da empresa e a onerosidade excessiva do contrato, o que impediria seu cumprimento.
A respeito da recusa ao cumprimento da oferta, informa o art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (g.n.) No caso dos autos, os demandantes postulam a restituição do valor adimplido.
Na hipótese, a contratação dos pacotes se deu na modalidade “PROMO”, em que (i) ao autor/consumidor é informado (e desse fato se declara ciente) que a passagem contratada será emitida com pontos ou milhas que serão compradas de terceiros; (ii) a parte ré não garante a reserva, a disponibilidade, o preço ou a emissão do bilhete até que o pedido seja efetivamente confirmado pela companhia aérea.
Logo, a parte autora/consumidora optou por um modelo de negócio que, embora a princípio possa ter apresentado alguma vantagem, sobretudo em relação aos preços reduzidos, inequivocamente envolvia risco e incerteza.
A volatilidade dos preços das passagens aéreas é fato público e notório; ao passo em que a possibilidade de inexecução do serviço pela ré, dadas as características peculiares do setor, consta expressamente prevista em seus Termos e Condições Gerais de Uso. À luz dessas circunstâncias, considerando também a impossibilidade de qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da parte ré 123 Viagens e Turismo LTDA, dado o deferimento do processamento do pleito de recuperação judicial por ela apresentado (processo 5194147-26.2023.8.13.0024, em tramitação na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), devo garantir à autora a rescisão do contrato, com a restituição total do montante adimplido pelos bilhetes aéreos, com amparo no art. 35, inciso III, do CDC.
Nestes termos, fixo a obrigação de pagar no importe de R$ 1.608,97 (mil seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos), valor adimplido pelo contrato não cumprido (ID 108993480).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, como delineado acima, ao adquirir o pacote de viagem com ciência da condição promocional e da diferença com os preços habitualmente praticados no mercado para o mesmo produto, há da parte do consumidor a assunção dos riscos que envolvem o negócio, a incluir a possibilidade de não cumprimento da oferta.
Assim, ainda que o descumprimento do contrato tenha imposto à consumidora o sentimento legítimo de frustração de expectativa, vez que se programou para fazer a viagem desejada, tenho que esse contexto não ultrapassou o campo do aborrecimento com afetação do seu estado psíquico, posto que estava ciente do risco.
Desse modo, entendo que não restou configurada lesão extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes e, por consequência, condenar a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar aos demandantes a quantia de R$ R$ 1.608,97 (mil seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 06:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/12/2024 10:55
Outras Decisões
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16/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 15:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE WAGNER DE CARVALHO PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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03/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 15:17
Decorrido prazo de JAILMA SOUZA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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03/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:14
Audiência conciliação cancelada para 21/03/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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14/03/2024 12:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 14:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE WAGNER DE CARVALHO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 14:43
Decorrido prazo de JAILMA SOUZA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:28
Audiência conciliação designada para 21/03/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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17/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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