TJRN - 0846701-93.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 06:05
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846701-93.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: MARIA LUCILA SILVA DE FREITAS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada impugnou a execução, alegando excesso no valor do exequente (Id. 101304753), tendo o exequente solicitado o envio dos autos à Contadoria Judicial – COJUD (Id. 103142402).
Remetidos os autos à COJUD (Id. 106551485), retornaram os autos com planilha (Id. 155164888), em consonância com o apresentado na impugnação, determinando um valor em condenação em liquidação zero.
Intimados a se manifestarem sobre os cálculos da COJUD (Id. 155220454), a parte executada manifestou concordância (Id. 156394394), enquanto a parte exequente, sem fundamentar ou levantar possível discordância com os cálculos apresentados pela COJUD, apenas veio requerer a homologação dos cálculos apresentados no cumprimento (Id. 157778794). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da homologação dos cálculos No caso em apreço, em razão da anuência da parte executada com os cálculos apresentados pela COJUD, assim como a ausência de impugnação específica ou fundamentada aos cálculos da COJUD pela parte exequente, e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos mesmos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
II.2 – Da execução com liquidação zero Intriga, a possibilidade de uma sentença condenatória resultar em quantum debateur igual a zero.
Na prática, ainda que conste sentença transitada em julgado de pagamento dos efeitos financeiros, o executado nada deve.
A regra é a decisão julgadora ser líquida, apontando o an debateur e o quantum debateur.
Entretanto, conclui-se que o decisium poderá ser ilíquido nos casos das exceções do art. 491 e nas apreciações de pedidos genéricos do art. 324, §1°, do livro processual, na circunstância de o magistrado não conseguir apurar, na fase de cognição, a extensão devida.
No entanto, durante a liquidação, é possível que se conclua que não houve qualquer dano ou que nenhum valor é devido, o que impossibilitará o andamento do cumprimento de sentença.
Sem dúvida, uma situação que causa estranheza.
A liquidação apurou resultado zero.
O condenado nada deve, na prática.
Cândido Rangel Dinamarco listou alguns exemplos que podem clarear a compreensão: (i) sentença condenatória por danos e liquidação não encontra nenhum dano indenizável; (ii) morte de familiar que enseja condenação ao responsável do pagamento dos rendimentos do falecido quando em vira e apura-se que a pessoa, já falecida, estava há anos sem ocupação; e (iii) serviço avaliado sem qualquer expressão econômica.
Na prática, o credor que fora vencedor na fase cognitiva teve seu direito reconhecido, o resultado da apuração, no entanto, produziu débito igual a zero.
Há uma regular liquidação, com seu efeito típico, mas ocorre uma declaração de que o valor devido é zero.
Encontram-se questionamentos acerca da impossibilidade de resultar em liquidação zero por suposta violação à vedação ao non liquet, estampada no art. 140 do CPC.
Este argumento é afastado porque não há uma omissão de julgamento, mas situação em que não se mostraria possível, em tese, a mensuração do dano (quantum debateur) ainda na sentença e que sua postergação seria autorizada pela lei.
Houve, sim, julgamento, reconhecendo-se ao menos o an debateur (existência de uma dívida).
Em seu Código de Processo Civil Anotado (2018), ao comentar o regime jurídico da liquidação de sentença, o Professor Humberto Theodoro Júnior faz referência a julgado do STJ que afasta a alegação de violação à coisa julgada sob o fundamento de que a liquidação zero, ainda que seja uma situação não desejável, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência.
Em diversas ocasiões, o STJ reconheceu a possibilidade de liquidação zero, indicando-se, por todos, o Recurso Repetitivo REsp 1347136 (Temas 613 e 733 do STJ), que analisa diversos precedentes da Corte Cidadã que reforçam a sua aplicação no direito processual brasileiro.
II.3 – Dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento O princípio da sucumbência, prevista pelo art. 85, caput do CPC e, ainda, pelo art. 86 do mesmo diploma legal, é o princípio que rege, de forma imediata e mais expressiva, as relações processuais submetidas a juízo, sendo, então o princípio da causalidade utilizado como baliza às situações jurídicas em que não se pode aferir a sucumbência das partes ou em que há flagrante injustiça na distribuição dos encargos processuais.
A distribuição dos honorários que cumpre com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os critérios estabelecidos pelo art. 85, §2° do CPC, não deve ser objeto de reforma.
Ainda que as partes não tenham apresentado qualquer insurgência quanto à fixação dos honorários advocatícios, reconhece-se, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que “os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”.
Importa destacar que, na fase de conhecimento, o pedido inicial foi julgado procedente em primeiro grau, com fixação de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação, devidos pelo réu ao autor.
Tendo em vista que a execução resultou em valor líquido igual a zero, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento restam de igual forma, em liquidação zero.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e acostando-se este julgador ao trabalho pericial elaborado pela COJUD, fixo como devidos os valores descritos no resumo de cálculos trazido pela Contadoria Judicial, conforme planilha de Id. 155164888.
Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, para reconhecer a inexistência de saldo remanescente a ser pago, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pela COJUD (Id. 118239881), fixando o valor da execução em R$ 0,00 devido da seguinte forma: a) R$ 0,00 para a parte exequente (dada a liquidação zero da execução), e; b) R$ 0,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (dada a liquidação zero da execução).
No ensejo, tendo em vista que o valor apontado como devido no cumprimento de sentença foi superior ao constante no cálculo efetivamente homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação (isto é, sobre o valor da redução obtida), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0846701-93.2017.8.20.5001 MARIA LUCILA SILVA FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA LUCILA SILVA DE FREITAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
18/06/2025 12:58
Juntada de cálculo
-
13/11/2024 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
10/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 06:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:10
Processo Reativado
-
13/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 12:29
Outras Decisões
-
02/12/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 01:27
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 31/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 01:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 01:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 06:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 06:49
Processo Reativado
-
26/01/2021 06:48
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/01/2021 06:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2020 16:04
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2020 16:03
Transitado em Julgado em 17/06/2020
-
19/06/2020 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:18
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2020 12:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 00:14
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:14
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:13
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 16/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2017 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2017 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 07:45
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2017 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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