TJRN - 0802992-18.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802992-18.2025.8.20.5004 RECORRENTE: VOGUE IMPLANTE E ESTÉTICA NATAL LTDA RECORRIDO(A): SONIA MARIA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por VOGUE IMPLANTE E ESTÉTICA NATAL LTDA contra sentença proferida nos autos do processo nº 0802992-18.2025.8.20.5004, em trâmite no 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial.
Nas razões recursais (Id. 32473968), o Recorrente requer o deferimento da gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pleiteia-se a exclusão da multa de R$ 2.666,64, em razão do cumprimento da liminar, e dos danos morais de R$ 3.000,00, por ausência de prejuízo comprovado.
Por fim, requer a condenação da parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%.
Na decisão de Id. 33314861, após análise dos documentos anexados nos autos, não foi acolhido o pleito de gratuidade judiciária por não haver provas de que o pagamento das custas processuais inviabilizaria o exercício da atividade empresarial atualmente da parte recorrente.
Diante disso, o recorrente em petição de Id. 33484355 requer o deferimento de um abatimento proporcional no valor das custas processuais, fixando-se o recolhimento em 5% do valor da causa, o que totaliza R$ 800,00 (oitocentos reais) e, subsidiariamente, a desistência do recurso interposto. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em exame, o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021).
No Juizado Especial, não há abatimento do valor das custas em segundo grau, de acordo com a Lei nº 9.099/1995.
Diante disso, nego o pedido de abatimento proporcional no valor das custas processuais e entendo que o recurso caracteriza-se como deserto.
Outrossim, entendo que o Recorrente descumpriu o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por manifesta deserção.
Condenação em custas e honorários, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
09/09/2025 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VOGUE IMPLANTE E ESTÉTICA NATAL LTDA
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03/09/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802992-18.2025.8.20.5004 RECORRENTE: VOGUE IMPLANTE E ESTETICA NATAL LTDA.
RECORRIDO(A): SONIA MARIA DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/recorrente informa em sede de recurso a ausência de recolhimento do preparo em razão do requerimento para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Contudo, no caso em tela, tenho que não merece ser acolhido o pleito.
Explico.
O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento.
Segundo o disposto no art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ou seja, para o deferimento da gratuidade perseguida, que visa garantir o acesso previsto constitucionalmente à justiça, é preciso que a pessoa jurídica, mesmo em processo de recuperação judicial, demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar o preparo recursal.
Nesse sentido é a Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em exame, analisando os documentos anexados aos autos, verifico que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência alegada.
Isso porque, os balanços juntados datam de 2023 a 2025, não havendo provas de que o pagamento das custas processuais inviabilizaria o exercício da atividade empresarial atualmente.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 99, §7º, DO CPC.
II – MÉRITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPOSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE FATURAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPERCUTE EM AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806550-43.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802228-77.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Dessa forma, não comprovada, no caso concreto, situação excepcional a justificar a concessão do benefício em comento, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária, devendo a parte recorrente realizar o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
28/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VOGUE IMPLANTE E ESTETICA NATAL LTDA..
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01/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802992-18.2025.8.20.5004 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que VOGUE IMPLANTE E ESTETICA NATAL LTDA apresentou pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as despesas processuais, em virtude da inadimplência de seus clientes.
Ocorre que se trata de pessoa jurídica, em relação à qual não se aplica a presunção de hipossuficiência econômica, sobretudo quando alegada de forma genérica, como no caso em análise.
Nessa toada, considerando a ausência de qualquer prova da alegada situação de hipossuficiência financeira, eis que a captura de tela acostada não tem o condão de fazer prova acerca da vulnerabilidade econômica, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica referente ao ano de 2024 ou outro documento idôneo que comprove a renda auferida pela empresa no referido exercício, sob pena de indeferimento do pedido.
Oportunizo à recorrente, no mesmo prazo, caso prefira e a fim de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
21/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:48
Outras Decisões
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17/07/2025 08:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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