TJRN - 0800888-58.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:17
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800888-58.2022.8.20.5101 AUTOR: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A RÉU: LUANDERSON PATRIK DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de LUANDERSON PATRIK DA SILVA, na qual a parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Conforme determinado na decisão anterior, foi oportunizado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, contudo, este não foi localizado para citação.
Em resposta, a parte autora requereu a remessa imediata ao Tribunal de Justiça em respeito ao princípio da celeridade processual. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre ressaltar que a ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei n. 911/1969, possui rito específico, no qual a citação do devedor ocorre apenas após a efetiva apreensão do bem.
Nesse contexto, é dispensável a providência prevista no art. 331, § 1º, do CPC/2015, que prevê a citação do recorrido para responder ao recurso de apelação.
Tal entendimento visa evitar prejuízo à efetividade da medida judicial, impedindo que o devedor tome conhecimento prévio da busca e apreensão e dificulte seu cumprimento.
Dessa forma, considerando a desnecessidade da citação do requerido nesta fase processual e a pertinência do pedido formulado pelo apelante, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da presente apelação, conforme requerido.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:53
Outras Decisões
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04/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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26/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 02:53
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800888-58.2022.8.20.5101 AUTOR: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A RÉU: LUANDERSON PATRIK DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que houve decurso do prazo concedido à parte autora sem manifestação, conforme certidão acostada em ID 132998587.
Desse modo, intime-se novamente a parte autora por intermédio de seu advogado para dar cumprimento ao Despacho ID 129635879, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:16
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 10:51
Juntada de termo
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18/02/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 14:18
Juntada de termo
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11/12/2023 14:13
Juntada de termo
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18/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 07:43
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800888-58.2022.8.20.5101 AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REU: LUANDERSON PATRIK DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Yamaha Motor dos Brasil S/A em face de Luanderson Patrik Da Silva, todos já qualificados.
Por meio do despacho de ID 79360602 determinou-se a emenda da exordial para que fosse indicado nome e contato telefônico do depositário a quem deveria ser entregue o bem, na hipótese da medida liminar ser deferida e cumprida positivamente.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação no prazo até a presente data.
Proferida sentença com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC, considerando que a parte autora deixou de cumprir diligência determinada por este juízo.
Foi interposto recurso de apelação (ID 90020635) contendo pedido de retratação. É o relatório.
Decido.
In casu, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Repise-se que a sentença houve o indeferimento da petição inicial por entender este magistrado que a informação solicitada é indispensável ao regular trâmite do feito, considerando "que a característica executiva lato sensu da ação material de busca e apreensão fazem da própria apreensão e do local para depósito do bem, condições ínsitas à regular tramitação processual e mesmo para julgamento com utilidade do feito, sob pena de não se operar de forma útil a apreensão".
Como, aliás, dito pela própria parte autora, a escolha de depositário para o bem, fica a critério do credor, sendo certo que aquele que o detém em sua guarda tem a obrigação de guardá-lo em lugar seguro e adequado e restituí-lo quando solicitado, no estado em que o foi entregue.
Ora, não como efetivar a apreensão do bem sem haver lugar para guardá-lo, não sendo útil ao processo apreende-lo e deixar o próprio devedor como depositário.
Registre-se, por fim, que até a presente data a parte autora não indicou o depositário para receber o bem, o que reforça a manutenção da sentença.
Desta feita, deixo de realizar a retratação, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 331, §1º, do CPC, proceda-se à citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda ao recurso de ID 90020635.
Após, decorrido o prazo, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.
Intime-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:50
Outras Decisões
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10/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 06:48
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 09:38
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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08/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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06/10/2022 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/10/2022 14:26
Juntada de custas
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22/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:17
Indeferida a petição inicial
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21/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:33
Decorrido prazo de autor em 28/06/2022.
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01/07/2022 09:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
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29/06/2022 08:22
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 08:32
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 26/04/2022 23:59.
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12/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:51
Conclusos para decisão
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07/03/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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