TJRN - 0802023-94.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803934-49.2022.8.20.5103
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13/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802023-94.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação (Id. 155081560).
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se que as partes autoras estão na posse do bem, bem como alegam terem sido turbadas ou ameaçadas, o que configura situação apta a justificar a propositura de ação possessória, nos termos do art. 554 e seguintes do CPC.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de NEUZA BRANDÃO CHAVES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de VALTEIRA BRANDÃO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de WERIKSON BRANDÃO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: BEATRIZ GOMES MORAIS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802023-94.2025.8.20.5103 REQUERENTE: N.
P.
B., N.
B.
B.
REQUERIDO: L.
B.
F., L.
B.
F., M.
D.
F.
B., N.
B.
C., V.
B.
D.
S.
C., W.
B.
D.
S.
CURRAIS NOVOS/RN, 18 de junho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
18/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCLECIO BRANDAO FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:19
Juntada de diligência
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30/05/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:08
Juntada de devolução de mandado
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30/05/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:03
Juntada de devolução de mandado
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30/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:58
Juntada de devolução de mandado
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28/05/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:34
Juntada de diligência
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27/05/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:10
Juntada de diligência
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 00:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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