TJRN - 0800232-41.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CRISTINA AVELINO MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800232-41.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA AVELINO MARTINS REU: CREFISA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o negócio jurídico objeto da negativação foi realizado com a requerida, restando caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Superadas as questões iniciais, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de inexistência do débito e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta negativação indevida.
Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a empresa ré se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, consoante os art. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidem as normas do art. 14 e seguintes do CDC, as quais consagram a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Observe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I — o modo de seu fornecimento; II — o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III — a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I — que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Observando o documento de ID 120846145, verifico que não consta nenhuma informação que individualize a parte autora, muito menos nenhuma indicação de sua negativação por parte da requerida.
Ademais, no referido documento, não é possível aferir a data de inclusão, número do contrato, valor do débito e data de vencimento.
Destaco, ainda, que nos extratos de ID 118202128 não indicam a titularidade da conta bancária como sendo a requerente.
Portanto, diante da ausência de provas, não assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:04
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:58
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 07/05/2024 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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07/05/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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07/05/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 07/05/2024 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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02/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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