TJRN - 0802604-12.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802604-12.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSIMAR LUIZ DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência acerca do agendamento da perícia, conforme documento de ID 164431485.
CURRAIS NOVOS 19/09/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/09/2025 13:42
Audiência Perícia DPVAT designada conduzida por 05/11/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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19/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:03
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802604-12.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após decorrer o prazo (ID.
N° 159843861) para que o banco depositasse os honorários periciais. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Após análise da peça de defesa e da réplica, DECLARO, inicialmente, a inexistência de matéria preliminar pendente de análise. 4.
Desse modo, e com a finalidade dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:10
Outras Decisões
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06/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802604-12.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de Contestação (ID.
N° 156523111) e de Réplica (ID.
N° 157168727). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, quanto às preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela defesa: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial; b) REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, eis que a tese sustentada pelo autor é de ausência de contratação, ou seja, há incidência do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o termo inicial se dá a partir do último desconto supostamente indevido impugnado, assim, não verifico a caracterização de prazo fatal. 4.
Considero necessária a realização da perícia grafotécnica, ante a necessidade de se aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada pela parte autora, no contrato constante no ID.
N° 156523112, com a ressalva de que não existe necessidade de juntada do contrato original, eis que o perito poderá fazer o estudo com base nos documentos constantes nos autos, levando em consideração o contrato o outros documentos com a assinatura da parte autora. 5.
Assim sendo, como é obrigação da parte promovida BANCO BRADESCO S/A., diante da hipossuficiência da parte autora e requerimento da parte promovida para a realização da perícia, DETERMINO: a) a intimação da parte promovida para comprovar que efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base no Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento sem a realização da perícia; b) caso não sejam depositados os honorários periciais, conclusos; c) depositados os honorários referidos, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia; d) após as providências referidas, deve a secretaria informar no processo o perito nomeado e buscar, diretamente com este, informações acerca da data da perícia, com o fim de intimar as partes; e) com o recebimento do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeçam-se ofício à instituição bancária para transferência dos honorários periciais; f) após o transcurso do prazo referido no item 'e', façam-me os autos conclusos para sentença. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:34
Outras Decisões
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11/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802604-12.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSIMAR LUIZ DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 04/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
04/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802604-12.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
JOSIMAR LUIZ DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais c/ Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID.
N° 155051502), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID.
N° 155051507), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID.
N° 155051502, fl. 2). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Outrossim, analisando detidamente a petição inicial, bem como em consonância ao art. 297 do CPC, o qual aduz “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, entendo pela decretação de medidas cautelares adequadas aos presentes autos, qual seja, a tutela de urgência, para garantir a eficácia do julgamento final, eis que para um aposentado a existência de desconto de valores consideráveis, a meu ver, representam a presença do periculum in mora.
Desse modo, SUSPENDO os descontos realizados pelo demandado no benefício previdenciário da parte autora, podendo ser este restabelecido ao final do processo, caso seja comprovado que a parte autora realmente contratou os serviços impugnados. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que o autor assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DETERMINO a suspensão dos descontos, razão pela qual deve ser expedido mandado para a promovida providenciar a suspensão dos descontos, no prazo de 30 dias, conforme determinado no item 5, sob pena de fixação de multa. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII, da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:46
Outras Decisões
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17/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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