TJRN - 0801083-28.2022.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:21
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 11:19
Desentranhado o documento
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19/08/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/06/2025
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06/08/2025 16:35
Expedição de Alvará.
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06/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0801083-28.2022.8.20.5106 AUTOR: MARIA RISOLEIDE DE LIMA REU: RAMONA ALVES DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Destinatário: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, nos termos da Portaria nº 755/2020-TJ, Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 16/07/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 KARLOS MARCELO DE MELO DIAS Servidor(a) do Judiciário -
16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RAMONA ALVES DE QUEIROZ em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA RISOLEIDE DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801083-28.2022.8.20.5106 AUTOR: MARIA RISOLEIDE DE LIMA REU: RAMONA ALVES DE QUEIROZ V/E DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 12.240,80 conforme planilha de id 91330983 recebido ao id 92485385.
Expedido AR em face da executada, tendo sido devidamente lido, conforme id 95251439, mas houve decurso do prazo ao id 99936100 sem impugnação/embargos.
A exequente requereu pela penhora no SISBAJUD ao id 100800063.
Determinada a realização de SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (Id 114653056).
Protocolada minuta de de penhora no SISBAJUD na modalidade "teimosinha" ao id 119095762.
Antes mesmo que houvesse retorno do resultado da penhora no SISBAJUD, a Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Na ocasião, alegou que não foi devidamente citada na fase de conhecimento do processo em razão do AR expedido para a sua citação ter sido recebido por terceiro, requerendo, ante a inexistência/nulidade da citação, a anulação dos atos até então praticados com a devolução do prazo para apresentar contestação.
No mais, requereu pelo desbloqueio de contas de sua titularidade em razão da penhora ter incidido sobre conta salário/pensão e verbas de natureza alimentar e que, sendo deferida a penhora, que esta seja limitada ao percentual de 30% dos seus rendimentos (Id 122419944).
Na ocasião, foram acostados comprovantes de recibo de pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 600,00 (Id 122419946).
Acostado o resultado do bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, havendo penhora parcial no valor de R$ 4.117,05 (quatro mil, cento e dezessete reais e cinco centavos) (Id 122966046).
Ao id 122966274 foi determinada a intimação da Executada para apresentar despesas mensais, referentes aos últimos 3 (três) meses, todos em seu nome e/ou de dos familiares para verificar o percentual de penhora a ser realizada, bem como também foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
Devidamente intimada por seu Advogado para juntar documentos de suas despesas mensais ao id 128307745, a Executada permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria ao id 136290445.
Foi proferido Despacho ao id 136336429, determinando a intimação da Exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada ao id 122419944.
Ao id 142661183 a parte Exequente apresentou petição, pugnando pela liberação de alvará do valor bloqueado anteriormente no importe de R$ 4.117,05.
Conforme id 142667035, a Executada apresentou petição requerendo a imediata liberação de suas contas bancárias, alegando que não foi devidamente citada no processo, o que comprometeria a validade do bloqueio judicial; e que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois corresponde à pensão por morte e também aos proventos que, à época do bloqueio, auferia por exercer cargo comissionado junto à Prefeitura de Mossoró, cuja exoneração ocorreu em 29/01/2025, conforme portaria acostada ao id 142669048, aduzindo que o bloqueio compromete a dignidade de sua família, sendo ela e os seus três filhos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Sem razão a executada.
De início, NÃO prospera a alegação de nulidade de citação, pois o fato do AR ter sido recebido por um terceiro não torna nula a citação, haja vista que o terceiro que o assinou que, frise, foi devidamente identificado através do número do documento de identidade, NÃO recusou o seu recebimento.
Nesse sentido, dispõe o enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Nesse sentido também entende a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
CABIMENTO.
CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
AR ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
ARTIGO 8.º, I E II, LEF.
PRECEDENTES STJ E TJRS. 1.
NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, I E II, LEF, A CITAÇÃO POSTAL SE PERFECTIBILIZA COM O RECEBIMENTO DA CARTA NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO VENHA A SER ASSINADO POR TERCEIRO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 2.
DESTE MODO, MOSTRANDO-SE REGULAR A CITAÇÃO OCORRIDA, É DE SE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, COM A EFETIVAÇÃO DA PENHORA ON LINE EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA, NA FORMA REQUERIDA PELO EXEQUENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50336547720238217000 BAGÉ, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
AGRAVANTE CITADA PESSOALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO DE SENTENÇA, QUE SE TORNOU REVEL.
INTIMAÇÃO, NA FASE EXECUTÓRIA, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
AR ASSINADO POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, II E § 3º C.C.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- A agravante fora citada nos autos do processo de conhecimento por oficial de justiça no mesmo endereço no qual recebido o AR nesta fase de cumprimento de sentença. 2.- Embora não tenha constituído advogado, atraindo para si os efeitos da revelia, a citação, na fase de conhecimento, se perfez.
A partir dali, a recorrente ficou sujeita a quanto disposto no art. 274, parágrafo único, que dispensa o recebimento pessoal da correspondência. 3.- A aplicabilidade desse dispositivo em fase de cumprimento de sentença se impõe, a teor do art. 513, § 2º, II e § 3º, do CPC. (TJ-SP - AI: 20574968420228260000 SP 2057496-84.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR CARTA COM AR RECEBIDO POR TERCEIRO.
ENDEREÇO DO RÉU.
VALIDADE.
I - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CITAÇÃO FOI EFETIVADA PELO CORREIO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) E, COMO TAL, SE PERFAZ COM A JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, CONFORME DETERMINA A LEI PROCESSUAL.
II - O ARTIGO 222, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZA A CITAÇÃO PELO CORREIO NÃO SÓ DO COMERCIANTE OU INDUSTRIAL, MAS DE QUALQUER PESSOA FÍSICA, EXCETO OS CASOS PREVISTOS EM SUAS ALÍNEAS.
III - É VÁLIDA A CITAÇÃO EFETIVADA POR VIA POSTAL COM AR ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO RÉU E RECEBIDA POR TERCEIRO QUE LÁ RESIDE E QUE NÃO SE RECUSOU A RECEBÊ-LA.
IV - RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5627-63 DF 0071171-67.2008.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 20/06/2013, 5ª Turma Cível); Com isso, entendo como VÁLIDA a citação da parte RÉ, ora, Executada, mantendo hígidos os atos de expropriação até aqui praticados, e passo à análise do pedido de penhora salarial. 2) Ato contínuo, verifico que a parte devedora (Executada) percebe, mensalmente, a quantia de R$ 1.518,00, referente à pensão por morte paga pelo INSS, conforme documento comprobatório ao id 122419945.
E que, para a aplicação do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restou devidamente intimado para juntar documentos de suas despesas mensais referentes aos últimos 3 (três) meses, sendo que, na ocasião, a Executada foi intimada através de seu advogado cadastrado nos autos, conforme id 128307745, todavia decorreu sem manifestação o prazo concedido, conforme certificado pela secretaria ao id 136290445, sendo o ÚNICO documento comprobatório de despesas os recibos de pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 600,00 (Id 122419946).
Registra-se que não há comprovação de comprometimento de renda da Executado pela retenção parcial do salário/pensão requerida, posto que a ÚNICA despesa mensal noticiada foi o pagamento de aluguel no valor de R$ 600,00 (Id 122419946), razão pela qual concluo que não há comprometimento de receitas para uma vida digna caso seja retido, a entendimento deste Juízo, 30% (trinta) por cento da verba salarial da executada, percentual esse inclusive sugerido pela própria executada na peça de impugnação. 3) Conforme a lei processual civil brasileira, em tese, todos os bens patrimoniais presentes e futuros do devedor podem ser penhorados, incluindo, entre outros, bens que tenham sido alienados fraudulentamente, tanto em fraude contra credores como em fraude contra a execução.
No entanto, alguns bens poderão ficar excluídos mediante previsão legal, sendo então chamados impenhoráveis.
O salário encontra-se protegido pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe o novo Código de Processo Civil e o artigo 7º., inciso X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando dessa forma que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão que produziu precedente vinculante, passou a permitir a penhora de ATÉ 30% (trinta por cento) de verba salarial ou alimentícia para pagamento de qualquer natureza de crédito, alimentar ou não, desde que a penhora não comprometa a subsistência e a dignidade do(a) devedor(a) e de sua família (cônjuge/companheiro(a), filhos e ascendentes, contanto que todos residam consigo e dele dependam), condicionado, ainda, ao fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis por outros meios.
Com isso, é possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), e desde que não haja outros meios de satisfação do crédito exequendo.
A penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e, no caso em comento, entendo que o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) não prejudica a sobrevivência do devedor, sendo respeitada a sua dignidade.
Nesse sentido colaciono a decisão do Superior Tribunal de Justiça, oriunda da CORTE ESPECIAL, que julgou Embargos de Divergência, e gerou precedente que permite a penhora de salário parcial para pagamento de qualquer tipo de verba, alimentar ou não, desde que todos os outros meios de penhora tenham sido, sem sucesso, tentados, e desde que seja respeitada a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor, senão vejamos.
Superior Tribunal de Justiça – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8).
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Como se observa do precedente vinculante, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora salarial para pagamento de verba de qualquer natureza, ainda que a pessoa ganhe menos do que 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que sejam respeitadas a dignidade e subsistência do devedor.
No caso dos autos, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu Advogado, não foram juntados outros documentos pela parte Executada a fim de comprovar as suas despesas mensais, referentes aos últimos 3 (três) meses, além do gasto com aluguel.
Logo, entendo ser cabível a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a verba salarial da Executada, de modo que, sendo a renda mensal da executada R$ 1.518,00, a penhora de 30% desse valor corresponde a R$ 455,40.
Ressalte-se no entanto que, em razão do valor bloqueado referir-se tanto à pensão por morte recebida pela executada, como aos proventos que a executada auferia relativo ao cargo comissionado junto à Prefeitura de Mossoró, cuja exoneração ocorreu em 29/01/2025 (id 142669048), o valor a ser liberado ao exequente, somente com a preclusão da presente decisão, para amortização do débito executado, será calculo no percentual de 30% sobre o TOTAL bloqueado.
Logo, tendo havido bloqueio no valor de R$ 4.117,05, será devido ao exequente R$ 1.235,12, referente a 30% do valor bloqueado, e devolvido à executada o valor restante do bloqueio, R$ 2.881,93.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de DECLARAR VÁLIDA a citação da parte ré, ora executada, e DEFERIR a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a verba salarial da Executada, o que implica no BLOQUEIO MENSAL de R$ 455,40.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias. 4) Preclusa a presente decisão e tendo em vista a penhora dos rendimentos da Executada no percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial, e que já houve um bloqueio via SISBAJUD “teimosinha” ao id 122966046 no valor de R$ 4.117,05, determino EXPEÇA-SE DOIS ALVARÁS: sendo o primeiro no valor de R$ 1.235,12 em favor da Exequente MARIA RISOLEIDE DE LIMA - CPF: *56.***.*53-20, relativo a 30% do valor bloqueado; e o segundo no valor de R$ 2.881,93 em favor da Executada RAMONA ALVES DE QUEIROZ - CPF: *51.***.*18-22, referente ao valor que excede a 30% da quantia constrita.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento do bloqueio realizado via SISBAJUD “teimosinha” no importe de R$ 4.117,05 ao id 122966046. 4.1) Devem ser informados, pelas partes interessadas, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 4.2) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 5) Ato contínuo, sendo o valor do débito executado a quantia de R$ 12.240,80, considerando o bloqueio via SISBAJUD e a liberação do valor de R$ 1.235,12 em favor do Exequente, fixo como saldo remanescente a ser quitado o valor de R$ 11.005,68. 6) Assim, considerando que foi determinado nos autos a penhora do percentual de 30% do salário da Executada, determino que seja OFICIADA a fonte pagadora dos rendimentos da mesma, qual seja, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, consoante benefício anexado ao id 122419945, para que proceda, mês a mês, a título de penhora de valores dos proventos da Executada RAMONA ALVES DE QUEIROZ - CPF: *51.***.*18-22, o desconto do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da devedora (R$ 455,40), os quais deverão ser depositados em conta judicial com referência a este processo, repetindo-se o ato até satisfação integral do débito, que atinge hoje o valor de R$ 11.005,68, devendo ser encaminhados ofícios respostas a cada cumprimento desta determinação.
Deverá contar no ofício os dados da conta judicial vinculada ao presente processo em que serão realizados os depósitos relacionados ao bloqueio/desconto em folha de pagamento da executada, visando o acompanhamento de tais depósitos ao longo do tempo, bem como a determinação de que o INSS envie a este Juízo todas as Guias de Depósito Judiciais e comprovantes de transferências a serem realizadas atinente aos descontos efetuados nos proventos da executada RAMONA ALVES DE QUEIROZ - CPF: *51.***.*18-22.
Cópias das diligências perpetradas, bem como o comprovante de envio do Ofício via e-mail e respostas às mesmas devem ser anexados pela Secretaria aos presentes autos. 6.1) Efetuado(s) o(s) depósito(s), INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, informar os seguintes dados: NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 6.2) Informando os dados bancários no prazo do item 5.1, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará a favor da parte exequente. 6.3) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s) até o valor integral do débito remanescente, qual seja, R$ 11.005,68, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa.
Cumpridas as diligências supra, coloque-se o presente processo em arquivo provisório no aguardo dos depósitos mensais a serem efetuados pelo empregador do executado.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 10:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXILANNY MORAIS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 19:34
Juntada de Petição de procuração
-
15/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:30
Decorrido prazo de RAMONA ALVES DE QUEIROZ em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:03
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
22/11/2022 11:20
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 21/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:46
Decorrido prazo de RAMONA ALVES DE QUEIROZ em 27/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:39
Decorrido prazo de RAMONA ALVES DE QUEIROZ em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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