TJRN - 0807908-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807908-26.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ARNALDO ESTEVÃO RIBEIRO Parte ré: ALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação cível ajuizada por ARNALDO ESTEVÃO RIBEIRO contra ALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Foi determinada a emenda à inicial no id. 154523829, quanto a necessidade da comprovação dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como regularizar a representação processual, sob pena de extinção.
Em manifestação no id. 157237685 e anexos, a parte juntou apenas documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita.
No despacho de id. 157618279, foi oportunizado novamente a parte autora cumprir integralmente o despacho de emenda, mas, conforme certificado nos autos, a parte autora deixou o prazo correr in abis (id. 160248271).
Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, podendo, pois, serem objeto de exame a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, posto que não precluem.
O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, mais especificamente o inciso IV, permite tal medida quando faltar pressuposto de desenvolvimento regular do processo, como a competência do juiz para a causa, a capacidade civil de exercício e a necessidade de representação por advogado.
Salvo em hipóteses excepcionais, previstas em lei, a parte deve vir a Juízo representada por advogado.
A representação por advogado constitui pressuposto processual de validade, considerando-se nulos os atos praticados sem advogado.
No caso em análise, verifica-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, matéria de ordem pública, tendo em vista a inércia da parte autora em colacionar instrumento procuratório válido, assim, a falta de representação por advogado, que constitui um dos pressupostos subjetivos do processo.
Isso posto, INDEFIRO a inicial e JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base nos arts. 330, IV e 485, IV, ambos do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte requerida não foi citada.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, conforme decidido no id. 141504229, a obrigação decorrente da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se nada for requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARNALDO ESTEVAO RIBEIRO
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29/08/2025 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ISABELLA PEREIRA ROSA PANIAGO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES TERENCIO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807908-26.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ARNALDO ESTEVAO RIBEIRO Parte ré: ALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por Arnaldo Estevam Ribeiro em face de All Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo sido determinada, por meio do despacho de id. 154523829, a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a regularização da representação processual e a correção do valor da causa.
Ocorre que, conforme se observa da petição de id. 157237685, o autor limitou-se a informar a juntada de documentos destinados exclusivamente à demonstração de hipossuficiência econômica, deixando de atender integralmente às determinações judiciais.
Assim, oportunizo mais uma vez ao autor, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra as irregularidades remanescentes, sob pena de extinção do feito, sem necessidade de intimação pessoal.
Atendidas as providências, voltem os autos conclusos para a caixa de urgência.
Em sentido contrário, à extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ISABELLA PEREIRA ROSA PANIAGO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES TERENCIO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807908-26.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ARNALDO ESTEVAO RIBEIRO Parte ré: ALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1 - Da Gratuidade Judiciária: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Registro que a parte autora se qualifica como advogado, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 126,25, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei. 2 – Da Emenda da Inicial: Sem prejuízo do cumprimento da determinação retro, e a fim de conferir mais celeridade ao feito, deverá a parte autora, no mesmo prazo, sanar algumas irregularidades que põem óbice ao prosseguimento regular do feito.
Da análise dos documentos que instruíram a inicial, não foi possível validar as assinaturas da procuração (id. 150907206) e da declaração de hipossuficiência (id. 150907209) no site https://validar.iti.gov.br/.
Com efeito, obteve-se a mensagem de que o documento estaria sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.
Ademais, o valor da causa indicado não atende ao disposto no art. 292, II, do CPC, pois este deve corresponder ao valor do contrato cuja rescisão se busca.
Ademais, havendo dívidas de IPTU e outros débitos do imóvel que o autor pretende ser desobrigado a pagar, também deverão ser acrescidos ao valor da causa, nos termos do inciso IV do art. 292 do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo já assinalado, suprir as irregularidades apontadas, sob pena de extinção, sem necessidade de intimação pessoal.
Atendidas as providências, voltem os autos conclusos para a caixa de urgência.
Em sentido contrário, à extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 05:45
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES TERENCIO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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