TJRN - 0821111-17.2022.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:13
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
31/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0821111-17.2022.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO NORONHA FERNANDES REU: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em face da sentença de ID 114127198.
Alega, em síntese, que a sentença proferida possui omissão, visto que, julgados procedentes os pedidos, este Juízo não especificou os valores a serem restituídos pelo embargante, sendo, portanto, ilíquida, o que contraria o art. 38, p. único, da Lei 9.099/95 (ID 115024668).
O embargado apresentou contrarrazões (ID 146783249).
Decido.
A Lei 9.099/95 estabelece em seu art. 48, caput, o cabimento dos embargos de declaração: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, define que "caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Os presentes embargos merecem acolhimento, tendo em vista que, da análise dos autos, verifica-se que houve omissão na sentença proferida, pois este Juízo não discriminou os valores a serem restituídos em dobro à embargada.
Logo, os argumentos suscitados pela parte embargante devem prosperar a fim de que se reconheça a omissão, devendo ser corrigida.
Nesse sentido, cito o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, dando-lhe efeito infringente, passando a constar a seguinte retificação, em sentença de ID 114127198: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a ilegitimidade das cobranças discutidas nos autos; e b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente a parte autora desde dezembro/2021 a junho/2022, data em que cessaram as cobranças, o que totaliza o montante de R$ 1.399,86 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO improcedente o pedido de indenização por danos morais. [...]” Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Certidão vistos em correição
-
19/08/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão vistos em correição
-
24/06/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:50
Juntada de petição
-
09/11/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 21:12
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 04:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 21:45
Juntada de Certidão
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18/12/2022 01:03
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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