TJRN - 0809820-07.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEONALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEONALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809820-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLEONALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANA AMALLIA FERNANDES FREIRE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleonaldo Joaquim de Oliveira Junior contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0865002-15.2022.8.20.5001, ajuizada por Ana Amallia Fernandes Freire, decidiu reformar a concessão pretérita de gratuidade ao ora agravante, uma vez que a penhora revelou, de fato, condições financeiras de arcar com os honorários.
No seu recurso (ID 31635318), o agravante narra que a agravada propôs ação indenizatória sob o rito comum pleiteando a condenação do demandado a depositar, em juízo, valor referente à metade dos honorários advocatícios sucumbenciais que estão sendo cobrados no bojo dos processos nº 0816238-03.2019.8.20.5001 e nº 0816016-35.2019.8.20.5001, além de que se determine que todos os demais valores semelhantes futuros sejam apreciados pelo juízo de origem em sede de cumprimento de sentença.
Esclarece que o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, tendo sido exitoso o pagamento da dívida principal, sendo deferida a justiça gratuita, ficando em suspenso a questão dos honorários.
Alega que pelo simples motivo do bloqueio ter sido exitoso, a douta magistrada revogou a concessão da justiça gratuita, efetuando desde já diversos bloqueios de pequenos valores nas contas do agravante.
Assevera que a documentação juntada aos autos, em especial no pedido de reconsideração, comprova que o agravante não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família.
Argumenta que a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o agravante não tem condições de arcar com as custas e os honorários sem que isso prejudique o seu sustento e da sua família, sendo que o bloqueio de suas contas afeta ainda mais a dignidade da pessoa humana.
Defende que o risco da demora fica caracterizado pela necessidade de movimentar as suas contas, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo já que com as contas bloqueadas não consegue receber seu salário e nem qualquer outro tipo de ajuda financeira de seus familiares e amigos.
Sustenta que o Código de Processo Civil, ao tratar da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações do beneficiário de justiça gratuita, dispõe claramente em seu artigo 98, § 3º, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Aduz que a execução depende de requisito expresso e exige a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
Menciona que no caso concreto, o simples fato de ter sido exitoso o cumprimento da obrigação principal não comprova que o agravante tenha perdido a condição de beneficiário da justiça gratuita, pelo contrário, demonstra a continuidade da necessidade financeira, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.
Esclarece que o valor bloqueado foi adquirido de herança e toda reserva financeira de sua vida e da sua família.
Afirma que, como não ficou demonstrada situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido para execução da verba honorária.
Impugna a decisão alegando que a presunção de veracidade da declaração de pobreza só pode ser elidida diante de provas contundentes em contrário, conforme previsão do artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Argumenta que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 98 do CPC/15.
Defende que não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos, sendo possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela que é proprietária de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.
Ao final, requer seja o presente agravo de instrumento recebido e distribuído incontinentemente, seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o desbloqueio de todas as contas do agravante, bem como seja mantida a condição suspensiva da sucumbência, e seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a respeitável decisão agravada, deferindo a manutenção da gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A vedação da inovação da tese recursal fundamenta-se na extensão do efeito devolutivo atribuído ao recurso, de modo que somente pode ser devolvido aquilo que foi discutido, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas no tribunal na esfera recursal, pois há ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
In casu, intimado especificamente para falar sobre o pedido de reforma da gratuidade de justiça, a parte agravante se manteve inerte (Certidão de ID 150667857 dos autos originários).
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que as matérias arguidas no agravo, não foram objeto da decisão agravada, configurando, portanto, inovação recursal.
Tal circunstância merece especial atenção, haja vista que a inovação recursal constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso.
Assim, a ampliação do objeto do recurso, com a inclusão de matérias não decididas na instância inicial, viola frontalmente o princípio da dialeticidade, além de configurar supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, rechaça veementemente a prática de inovação recursal.
A propósito, confira-se: "O objeto do agravo de instrumento é limitado à questão jurídica solucionada na decisão interlocutória impugnada, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de matéria ali não examinada sob pena de supressão de instância" (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.894.764/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025) No mesmo sentido caminha esta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DIRETO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO SE ADEQUAM ÀS HIPÓTESES DA SÚMULA 435/STJ E AO TEMA 630 DO MESMO SUPERIOR SODALÍCIO.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL AO TRATAR DE POSSÍVEL SITUAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811692-91.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Destarte, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, em observância aos princípios da dialeticidade e da proibição da supressão de instância, pilares fundamentais do sistema recursal pátrio.
Diante do exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B -
12/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CLEONALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
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09/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 20:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 23:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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