TJRN - 0805821-54.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:17
Processo Reativado
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07/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:25
Homologada a Transação
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EDENILDE VIRGINIA DE MORAIS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ – RN – CEP: 59625-410 Processo: 0805821-54.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENILDE VIRGINIA DE MORAIS REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Vistos etc.
I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Ilegitimidade passiva da CADIF Primeiramente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Seguradora CADIF, conquanto a ré atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que celebrou contrato de seguro com o réu.
Ilegitimidade passiva da WHIRLPOOL Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida WHIRLPOOL, visto que os autos tratam de produto (refrigerador) fora da garantia do fabricante, em que se questiona a suposta negativa de cobertura de sinistro de seguro-garantia estendida de outra pessoa jurídica. b) Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
Pois bem, os documentos dos autos comprovam que a parte autora adquiriu com a ré CADIF seguro-garantia estendida com vigência entre 31/01/2024 a 31/01/2025, tendo acionado a seguradora em 23/01/2025, visto que o bem coberto apresentou defeito.
Assim, receberam contato da ré por e-mail para dar continuidade a abertura do sinistro, visto que o município de domicílio da parte requerente não tinha assistência da especializada seguradora, contudo, a ré forneceu link para a(o) promovente entrar em contato, pois forneceriam uma assistência técnica para executar o serviço.
A parte autora alega que entrou em contato várias vezes nesse link, porém, não enviaram o técnico e por isso tiveram que efetuar o conserto por conta própria em 06/02/2025, gastando o total de R$ 1.800,00 (Id. 146157963).
Na contestação da CADIF, esta aduz que faz a abertura do sinistro, contudo, quando foram agenda a visita técnica em 06/02/2025, a parte requerente já tinha efetuado o conserto por conta própria, ou seja, 16 dias depois da abertura do sinistro, a ré buscou a segurada para marca a visita (Id. 148971151).
Analisando os documentos apresentados pelas partes, percebe-se que assiste parcial razão a parte autora, principalmente, porque o bem segurado se tratava do refrigerador da família, produto essencial para guardar alimentos.
Nesse contexto, pelas provas constantes nos autos, concluo que a situação ensejou lesão aos direitos personalíssimos da autora, conforme passo a expor.
Contudo, antes de tal análise, torna-se relevante a conceituação de dano moral apresentada pela Magistrada Ana Carolina Gusmão de Souza Costa: o dano moral é tradicionalmente definido como a dor, vexame, humilhação, constrangimento ou qualquer outra sensação dolorosa experimentada pela pessoa, decorrente do ato ilícito.
Mas após a Constituição Federal de 1988, que consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc.
III, CRFB), o dano moral deve ser visto de outra maneira. (...) À luz da Constituição vigente, o dano moral é aquele que decorre da violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
COSTA, Ana Carolina Gusmão de Souza.
Dano Moral e Indenização Punitiva. 2009. 27 f.
Monografia (Especialização) - Curso de Especialização em Direito, Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009.
O dano moral, a partir das premissas acima delineadas, que estão em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário contemporâneo, ocorre quando há efetiva lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, o dano não se opera in re ipsa, sendo necessário haver prova de sua ocorrência.
Neste cenário, as provas constantes nos autos são suficientes para comprovação de efetiva lesão aos direitos personalíssimos da parte autora, em especial, no fato de ter passado 15 dias sem bem essencial (refrigerador), situação que supera o mero aborrecimento.
Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado.
Na sequência, no tocante aos danos materiais, a doutrina divide-o em emergentes e lucros cessantes.
O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu.
Já o lucro cessante consiste no reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio do ofendido, isto é, é a perda do ganho esperável.
Portanto, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados.
Nota-se que a parte autora comprovou os danos materiais oriundos da demora injustificada da seguradora em conserta seu refrigerador, mesmo se encontrando adimplente com o prêmio, devendo o valor de R$ 1.800,00.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (reais) à parte autora e em danos materiais no valor de R$ 1.800,00 (Id. 146157963 e Id. 146157965).
Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Quanto aos DANOS MATERIAIS, considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Determinar que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 10/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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