TJRN - 0802011-65.2020.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 12:52
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802011-65.2020.8.20.5100 AUTOR: AELSON LEMOS DOS SANTOS REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Para tanto, a parte autora afirmou que o seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, eis que nunca firmou nenhum contrato com a parte demandada que pudesse originar o débito em apreço.
O pedido de urgência foi deferido, conforme o ID nº 57353806.
Em contestação, o requerido argumentou que agiu no exercício regular do direito, pois o autor deixou de pagar Crédito Direto ao Consumidor (CDC) realizado na loja eletromóveis, no valor de R$ 500,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 77,52. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que veio a ensejar a negativação de seu nome.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao fornecimento de crédito, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em análise dos documentos apresentados, verifica-se que não assiste razão ao pleito autoral.
Anexo à defesa consta Proposta P. 266.553748-0, de titularidade da parte autora, através da qual é possível verificar que o autor assumiu a obrigação de pagar ao demandado 12 parcelas no valor de R$ 77,52, relativo a financiamento no valor de R$ 500,00, devidamente assinado, conforme o ID nº 59485954.
Registre-se, ainda, que o RG juntado no ID nº 59485954 é o mesmo que consta anexo à inicial.
E, embora tenha sido concedido prazo por duas vezes, o requerente não impugnou a contestação e os documentos juntados pela requerida.
Dessa forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte demandada no sentido de que o contrato que originou o débito discutido nos autos foi efetuado pela parte autora, não havendo nenhum óbice que lhe implique a nulidade.
Diante disso, considerando, de fato, a existência do contrato e do débito, mesmo porque o requerente não provou seu pagamento, é de se concluir ter agido a parte demandada no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débitos e danos morais por inscrição indevida.
Nesse caso, observa-se que o postulante, na inicial, fez inserir informação falsa, eis que alegou que não contratou os serviços da requerida, o que caracteriza abuso no exercício do direito de ação, posto que restou evidenciado ter a requerente agido de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá pagar multa em favor do demandado no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal, além das custas e dos honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099-95.
Com efeito, tem-se que, nas relações jurídicas em geral, é dever das partes agir com boa fé, dever este que, aliás, está previsto no art. 5º, do Código de Processo Civil, o que reforça a importância do princípio da boa-fé no âmbito do direito processual.
Não é aceitável que, com a enorme quantidade de processos que tramitam no PODER JUDICIÁRIO, as partes se utilizem do seu direito de ação para fins ilegais, roubando tempo necessário ao julgamento de demandas que, de fato, sejam importantes para a pacificação social, de modo que magistrados devem adotar postura enérgica para combater esse tipo de procedimento.
Ressalte-se que o caso em análise não se trata simplesmente de uma tese jurídica que foi vencida, o que é aceitável na medida em que o direito é ciência humana e está em constante transformação.
O que ocorreu, na verdade, foi a inserção de informação fática inverídica na inicial para sustentar a alegação de ocorrência de dano moral.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa ao demandado no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do que dispõem os arts. 80 e 81 do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em razão de sua litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No entanto, a cobrança de tais verbas (custas e honorários) deve ficar suspensa posto que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §1º e 3º, do CPC.
Intimem-se, devendo a intimação ser dirigida à autora e seu advogado.
Com o trânsito em julgado, intime-se o REQUERIDO para, em dez dias, postular o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de decurso do prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
A secretaria providencie a juntada do ofício referente à certidão de id 116625947 no processo correto, eis que a decisão informada acerca do conflito de competência não diz respeito ao presente feito.
Cumpra-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
10/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AELSON LEMOS DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:57
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:10
Juntada de diligência
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10/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:17
Juntada de diligência
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15/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 05:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 12:03
Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:49
Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 15:00
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 05:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 10:15
Suscitado Conflito de Competência
-
22/06/2021 21:06
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:21
Declarada incompetência
-
22/02/2021 02:07
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 02:44
Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 09/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 01:35
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2020 00:17
Decorrido prazo de AELSON LEMOS DOS SANTOS em 30/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 20:54
Juntada de Petição de procuração
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03/09/2020 20:48
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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