TJRN - 0826352-98.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/08/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826352-98.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDSON PEREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, igualmente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de indenização de licença-prêmio não usufruída, no valor equivalente a 09 (nove) meses de licença não usufruídas (03 períodos integrais de três meses) com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Alega, em síntese, que estabeleceu vínculo empregatício efetivo com o Município na data de 09/06/1992, mediante aprovação em concurso público.
Salienta que o presente vínculo empregatício perdurou, sem interrupção, até a data de 28/05/2024, quando então, por intermédio da Portaria nº 057, publicada no Diário Oficial de Mossoró/RN, foi aposentado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID nº 137607948).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 149318417), em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou a impossibilidade de conversão de licença especial em pecúnia, uma vez que o autor não demonstrou nos autos a utilização do período da licença-prêmio.
Réplica à contestação (ID nº 155513894).
II.
FUNDAMENTAÇÃO .
Inicialmente observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.I DA PRESCRIÇÃO O ente municipal demandado sustenta a ocorrência de prescrição, uma vez que a parte autora postula o reconhecimento e a conversão em pecúnia de licenças-prêmio supostamente não gozadas, referentes a períodos aquisitivos encerrados nos anos de 2007, 2012 e 2017.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a jurisprudência consolidada em nossos tribunais reconhece que, nos casos em que a licença-prêmio não é gozada nem computada para fins de contagem do tempo de serviço com vistas à aposentadoria, o direito à sua conversão em pecúnia nasce apenas no momento em que o servidor se aposenta.
No caso em epígrafe, consta nos autos, que o demandante se aposentou em 25/05/2024, conforme portaria nº 057/2024 de ID nº 136505571.
Dessa forma, é a partir da data da inativação que se inicia o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.153.130/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu que: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR SERVIDOR APOSENTADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1 .
Questão de Ordem suscitada no contexto de reexame obrigatório, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequar julgado anterior à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 516.
A controvérsia gira em torno do reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público estadual, aposentado em 09/02/2023.
O pedido visa ao recebimento de valores referentes a períodos aquisitivos compreendidos entre 1995 e 2020, com impugnação recursal quanto à incidência da prescrição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 1.040, II, do Código de Processo Civil determina o juízo de retratação nos casos em que o acórdão recorrido contrarie orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior.4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 516 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição para ações que visam à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas é a data da aposentadoria do servidor.5.
A pretensão veiculada na demanda foi ajuizada em 08/03/2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos contados a partir da data da aposentadoria (09/02/2023), não havendo falar em prescrição.6.
A tese de que se trata de ato único com efeitos concretos — a omissão da Administração em promover a conversão das licenças não usufruídas — afasta a alegação de trato sucessivo e atrai a prescrição de fundo de direito.7.
Diante da conformidade da sentença com o entendimento consolidado pelo STJ, impõe-se a negativa de provimento ao recurso de apelação, por força do juízo de retratação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público ocorre na data da aposentadoria.2.
A inércia da Administração quanto à conversão das licenças-prêmio caracteriza ato único com efeitos concretos, afastando o reconhecimento de trato sucessivo.3.
No juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, deve-se adequar o acórdão recorrido à tese firmada em recurso repetitivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, do Código de Processo Civil, voto para modificar o acórdão de Id. 24244685 para modificar o voto, na medida em que deve nega-lhe provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801028-58.2023.8.20.5101, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) Dessa forma, não subsiste a prejudicial de prescrição arguida, razão pela qual deve ser rejeitada.
II.II MÉRITO A questão posta em juízo cinge-se a analisar o direito de servidor aposentada a receber licença prêmio não usufruída quando em atividade.
A parte autora foi aposentada em 25/05/2024 (ID nº 136505571), ajuizando a presente ação em 18/11/2024.
No âmbito municipal, observa-se que o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Mossoró dispõe que os servidores públicos municipais possuem o direito à licença especial de 3 (três) meses, após a implementação de cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Nesse sentido, o art. 125 da Lei Municipal nº 311/1991 dispõe ainda que: “ao servidor, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestados ao município, conceder-se-á, automaticamente, licença-prêmio de 03 (três) meses”.
In casu, verifica-se que o demandante ingressou nos quadros do funcionalismo público municipal em 09/06/1992 (ID nº 136505574), para o exercício do cargo de professor.
O requerente juntou informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Administração de Mossoró (ID nº 136505572), na qual infere-se que deixou de usufruir 3 licenças-prêmio, referente aos períodos do 4º quinquênio: junho – 2007/2012; 5º quinquênio: junho –2012/2017; e 6º quinquênio: junho – 2017/2022, totalizando 09 (nove) meses de licença não gozados, além de não ter feito conversão de licença prêmio reservada para tempo de serviço.
De outro lado, o demandado deixou de comprovar nos autos a fruição das licenças ou a não aquisição do direito, fato que poderia ser facilmente comprovado por simples requisição da documentação pertinente ao setor administrativo da Secretaria Municipal de Educação.
Conforme o regramento da distribuição do ônus da prova, estabelecido no art. 373, II, do CPC, é dever do réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, estando tal primado expresso da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o ônus de demonstrar o gozo das licenças incumbe ao ente público, considerando a impossibilidade da autora de comprovar o fato negativo de que não gozou estas.
Assim competia ao Município demonstrar fato extintivo do direito da demandante (art. 373, II do CPC), uma vez ser o detentor de todo o histórico funcional da autora, encargo do qual não se desincumbiu.
A respeito da matéria aqui tratada, os precedentes deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BODÓ/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ATO COMPLEXO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELA SERVIDORA DURANTE A ATIVIDADE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN - AC nº 0800271-25.2019.8.20.5127 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 26/01/2021).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
PROVA DOCUMENTO SUFICIENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
GOZO DAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO DEMONSTRADO PELO ESTADO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0818707-22.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2021, PUBLICADO em 07/02/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ- RN.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS- PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL).
TEMA DIRIMIDO PELO STF.
JULGADO A QUO QUE NÃO DESTOA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811118-52.2019.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2021, PUBLICADO em 12/02/2021).
Como o servidor se encontra inativo, não sendo mais possível o usufruto do direito, faz-se necessário converter tal benefício em pecúnia, a título de indenização pelos serviços prestados, independentemente de previsão legal específica, da demonstração do motivo ou de requerimento prévio no âmbito administrativo, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do ente público.
Neste sentido, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos vinculados ao Tema 1.086, o STJ firmou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Ademais, vale salientar que essa mesma questão foi alvo de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, em que se definiu a possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor.
Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-044 divulg 06-03-2013 public 07-03-2013).
Quanto à base de cálculo da indenização, será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria, pois é justamente a partir da sua transferência para inatividade que surge o direito à conversão pleiteada.
Esse é inclusive o entendimento que vem sendo adotado pela Corte de Justiça desse Estado.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE NO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARA PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA TRANSITÓRIA.
PROPTER LABOREM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade judiciária.
Natal/RN, 19 de julho de 2022.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801948-65.2019.8.20.5103, Magistrado(a) JOSE MARIA NASCIMENTO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 26/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BODÓ/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ATO COMPLEXO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELA SERVIDORA DURANTE A ATIVIDADE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN - AC nº 0800271-25.2019.8.20.5127 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 26/01/2021).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termo do art.487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por EDSON PEREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ para condenar este a pagar áquele indenização correspondente a 09 (nove) meses de licenças-prêmio não usufruídas, correspondente a 3 (três) períodos aquisitivos (4º quinquênio: junho – 2007/2012; 5º quinquênio: junho –2012/2017; e 6º quinquênio: junho – 2017/2022), a ser calculada com base no valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria, excluídas as verbas transitórias.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, tendo como termo inicial a data da aposentadoria, e juros de mora a partir da citação, com base nos índices estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, Tema 810, RE 870.947/SE, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Condeno o ente demandado ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.278/09, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, a incidir sobre o valor da condenação, sendo que a definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do REsp no 1.101.727/PR (Tema Repetitivo nº 17) e Súmula 490/STJ, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Alameda das Carnaubeiras, 355, Bairro Costa e Silva CEP. 59625-410 - Fone: (84) 3673-9900 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826352-98.2024.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se a respeito da contestação de ID nº 149318417, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Mossoró – RN, 13 de junho de 2025.
MARIA KALIANE FREITAS MOTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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