TJRN - 0809953-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809953-03.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 157565394 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 10 de setembro de 2025.
FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0809953-03.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE DE BARROS LUCENA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O
Vistos.
Analisando os autos, verifico divergência entre o valor da causa inicialmente atribuído de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) e o valor total final constante na planilha de cálculos retificada apresentada pela parte autora R$ 50.153,74(cinquenta mil e cento e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Considerando a necessidade de adequação do valor da causa à pretensão efetivamente deduzida, e tendo em vista que o processo deve refletir com exatidão o quantum debeatur pleiteado, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias venha a apresentar retificação do valor da causa, adequando-o ao montante efetivamente pretendido conforme planilha de cálculos ou justifique pormenorizadamente a divergência entre os valores inicialmente apresentados.
Cumpra-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, [data do sistema].
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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