TJRN - 0809165-58.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 04:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0809165-58.2025.8.20.5004 Requerente: BARBARA QUEIROGA MANGUEIRA Requerido(a): Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 163094159) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 163033607).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809165-58.2025.8.20.5004 REQUERENTE: BARBARA QUEIROGA MANGUEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:46
Outras Decisões
-
12/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 06:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809165-58.2025.8.20.5004 AUTOR: BARBARA QUEIROGA MANGUEIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias juntar planilha com o valor em execução observando os índices indicados no dispositivo da sentença proferida, de modo a evitar a interposição de embargos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 10:23
Processo Reativado
-
06/08/2025 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 06:09
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 06:09
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809165-58.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: BARBARA QUEIROGA MANGUEIRA Parte ré: REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por BÁRBARA QUEIROGA MANGUEIRA GALVÃO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora pleiteia compensação pecuniária decorrente de negativa de cobertura contratual para tratamento psiquiátrico essencial.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) é beneficiária de plano de saúde vinculado às rés;ii) apresenta quadro de depressão resistente ao tratamento (CID-10: F33.2 e F34), com histórico de tentativas de suicídio; iii) obteve encaminhamento médico com URGÊNCIA para realização de internação em hospital-dia e administração da medicação cloridrato de escetamina (Spravato®); iv) teve a solicitação negada administrativamente pelas rés sob alegação de não preenchimento dos critérios da ANS; v) permaneceu, por quase três meses, sem o tratamento adequado, sendo posteriormente admitida em programa terapêutico oferecido pela UFRN, com evidente melhora clínica após oito meses de atendimento; vi) afirma que a negativa gerou grave abalo emocional, agravamento do quadro clínico e violação do dever de boa-fé contratual.
Argumenta a parte autora que houve clara violação ao dever de cobertura contratual dos serviços médicos essenciais, especialmente diante da expressa prescrição médica e da urgência do tratamento, conduta esta que atrai a responsabilização objetiva dos fornecedores de serviços à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende, ainda, a aplicação da Lei nº 14.454/2022, que assegura a cobertura de tratamentos não expressamente listados no rol da ANS quando amparados por evidências científicas.
Pleiteia, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
As rés, QUALICORP e UNIMED NATAL, apresentaram contestações em que: i) alegam inexistência de cobertura obrigatória para o tratamento postulado; ii) sustentam que a medicação prescrita (Spravato®) não está inserida no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; iii) invocam a legalidade da negativa administrativa pautada nos critérios técnicos vigentes; iv) refutam a existência de dano moral indenizável, argumentando que não houve ilicitude ou abuso contratual; v) suscitam a ausência de nexo de causalidade entre a negativa e os danos alegados. É que importa mencionar.
Passo a fundamentar e decidir.
A preliminar sustentada pela QUALICORP repousa sobre o argumento de que não figura como operadora de plano de saúde, atuando unicamente como administradora de benefícios, responsável pela intermediação contratual entre a beneficiária e a operadora (UNIMED NATAL), não possuindo, assim, qualquer obrigação direta quanto à cobertura ou custeio de tratamentos médicos, tampouco poderia ser responsabilizada por negativa de cobertura do tratamento psiquiátrico prescrito à autora. É oportuno destacar que, conforme documentação anexada pela própria ré, a QUALICORP participou da formação do vínculo contratual de assistência à saúde, figurando como intermediadora no processo de adesão do plano de saúde, e responsável por enviar comunicações, gerir boletos e contratos administrativos, bem como intermediar solicitações junto à operadora.
Logo, ainda que a negativa da cobertura tenha partido formalmente da UNIMED NATAL, a QUALICORP não pode se eximir de responsabilidade, uma vez que contribuiu para a constituição da relação jurídica e não tomou providências efetivas para garantir a efetiva assistência à saúde da autora.
No contexto do caso concreto, tanto a administradora (QUALICORP) quanto a operadora (UNIMED) se beneficiaram economicamente do contrato firmado com a autora.
O inadimplemento contratual e a consequente lesão ao direito fundamental à saúde autorizam o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os fornecedores, sendo irrelevante que apenas uma das rés tenha realizado formalmente a negativa.
Assim sendo, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a QUALICORP ostenta, sim, legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos decorrentes da negativa de cobertura do tratamento médico prescrito.
Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da recusa das rés em autorizar e custear o tratamento psiquiátrico prescrito à autora, notadamente a internação em hospital-dia e a administração da medicação Spravato® (escetamina intranasal), diante da alegação de ausência de previsão no rol da ANS.
A relação jurídica é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A autora ostenta a condição de consumidora final dos serviços contratados, enquanto os réus, na qualidade de administradora de benefícios e operadora de plano de saúde, são prestadores de serviços sujeitos à responsabilidade objetiva por eventuais vícios ou falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
A prescrição médica que embasou a solicitação de tratamento é clara, categórica e suficientemente robusta, conforme se depreende do documento médico emitido pela psiquiatra Dra.
Riane Marinho de Q.
S.
Alcântara (CRM 3952/RN – RQE 1918), no qual consta que a paciente apresentava quadro de transtorno depressivo grave, recorrente e refratário ao tratamento convencional, com altíssima pontuação na escala MADRS (40 pontos) e risco de suicídio iminente.
A médica atestou a ineficácia de múltiplos antidepressivos e indicou a necessidade urgente da escetamina, com base em evidências científicas e protocolos atualizados (ID 152676133).
A Lei nº 14.454/2022 modificou substancialmente a lógica de interpretação do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, determinando expressamente em seu art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol [...], a cobertura deverá ser autorizada pela operadora [...] desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou por órgão de avaliação com renome internacional [...].” A escetamina é um medicamento aprovado pela ANVISA e internacionalmente reconhecido por sua eficácia no tratamento de depressão resistente, sendo, inclusive, objeto de estudos clínicos como os ASPIRE-1 e ASPIRE-2, citados no prontuário médico.
A recusa na cobertura, portanto, revela conduta abusiva e desproporcional, em violação ao direito fundamental à saúde (art. 6º da CF/88) e à boa-fé objetiva contratual.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da abusividade da negativa de cobertura em casos de urgência e indicação médica expressa: “É abusiva a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde quando há expressa indicação médica quanto à necessidade do tratamento prescrito.” (REsp 1.712.163/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10/10/2018).
No mesmo sentido, recente julgado da Corte Estadual Potiguar: “A operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a administradora de benefícios, nos termos do art. 25, §1º, do CDC.” (Apelação Cível nº 0919651-27.2022.8.20.5001, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, TJRN, j. 25/03/2025) Quanto ao dano moral, é incontroverso que a recusa indevida de tratamento de natureza essencial, notadamente em contexto de risco à vida, enseja lesão extrapatrimonial.
O abalo emocional causado à autora, que permaneceu por meses sem o tratamento adequado, agravando seu quadro clínico e elevando o risco de suicídio, é presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada: “A recusa indevida de cobertura de tratamento médico, em evidente situação de urgência e risco à vida, configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização.” (TJSP, Apelação Cível nº 1004860-74.2018.8.26.0602, Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi, j. 22/05/2019) Ademais, a responsabilidade das rés é solidária (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual ambas devem ser condenadas a responder integralmente pelo valor da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BÁRBARA QUEIROGA MANGUEIRA GALVÃO, para condenar QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que entendo suficiente à luz do princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter pedagógico da medida.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809165-58.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BARBARA QUEIROGA MANGUEIRA Polo passivo: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:38
Outras Decisões
-
26/05/2025 23:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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