TJRN - 0100366-57.2015.8.20.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100366-57.2015.8.20.0109 Polo ativo JUAREZ BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s): CAIO TULIO DANTAS BEZERRA, LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo MUNICIPIO DE ACARI Advogado(s): PAULO ROBERTO LEITE BULHOES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACATAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal ajuizados pelo Município de Acari/RN, visando à cobrança de débito apurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve prescrição intercorrente durante o período de suspensão do processo em razão do Tema 899 do STF; (ii) se a inicial dos embargos à execução é inepta por ausência de documentos essenciais; e (iii) se a ausência de comprovação de prejuízo ao erário afeta a validade da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há prescrição intercorrente, pois o sobrestamento do feito decorreu de determinação expressa do Código de Processo Civil e do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Tema 899. 4.
A inicial dos embargos à execução não é inepta, considerando que os documentos essenciais, como o processo administrativo do TCE/RN e o demonstrativo de débito, estão devidamente acostados aos autos. 5.
A alegação de ausência de comprovação de prejuízo ao erário refere-se ao mérito da condenação junto ao TCE/RN, não sendo matéria pertinente à análise em sede de embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: (i) A suspensão do processo em razão de determinação do STF afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. (ii) A ausência de planilha de cálculo não caracteriza inépcia da inicial quando os valores cobrados estão devidamente indicados e fundamentados em decisão administrativa. (iii) Questões relativas ao mérito da condenação junto ao Tribunal de Contas não são passíveis de discussão em embargos à execução. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.037, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 899.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Juarez Bezerra de Medeiros, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari (ID 30268719), nos autos do processo nº 0100366-57.2015.8.20.0109, em Embargos à Execução movidos contra o Município de Acari, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de eventuais despesas e custas processuais.
Nas razões recursais (ID 30269227), o apelante sustenta a ocorrencia de prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito ficou parado de outubro de 2017 até outubro de 2022, tendo ficado parado depois até agosto de 2024.
Destaca que a parte apelada tinha o dever de impugnar a decisão que suspendeu o processo em 2016 e solicitado a continuidade do mesmo.
Afirma que a inicial é inerte por ausência de documento essencial.
Salienta a ausência de prejuízo ao erário em virtude dos supostos gastos com diárias.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID 30269231), o apelado argumenta que o feito ficou sobretado em razão da afetação da repercussão geral do assunto pelo Supremo Tribunal Federal, em obediência à legislação processual civil.
Alterca que a petição inicial é apta, bem como que não se pode discutir o mérito da condenação.
Postula, ao final, pelo provimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne de interesse ao exame da ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito executado.
Como se é por demais consabido, a prescrição intercorrente é um instituto jurídico fundamental no Direito Processual Civil brasileiro, especialmente relevante nas fases de cumprimento de sentença e execução.
Ela se manifesta quando, após o ajuizamento de uma ação (ou o início da fase de execução), o processo fica paralisado por inércia da parte interessada em impulsioná-lo, por um período de tempo equivalente ao prazo da prescrição do próprio direito material que se busca tutelar, tendo como principal finalidade garantir a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a segurança jurídica, evitando que demandas judiciais se arrastem indefinidamente, sem efetiva movimentação do credor para a satisfação de seu crédito.
No caso concreto, a tese da parte recorrente é de que a parte apelada tinha o dever de impugnar a decisão que suspendeu o processo em 2016 e solicitado a continuidade do mesmo.
O feito foi sobrestado em outubro de 2016, em face da decisão de ID 30268704 (fls. 01/02), em razão do Tema 899 do Supremo Tribunal Federal.
Desta feita, não caberia qualquer providência a parte apelada, a não se aguardar o julgamento do Tema pela Corte Suprema.
Registre-se, por oportuno, que a determinação do sobrestamento decorre diretamente do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Desta feita, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o sobrestamento do feito se deu em expresso cumprimento ao Código de Processo Civil e a determinação do Supremo Tribunal Federal.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante a inépcia da inicial por falta de documento essencial.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado que gerou o título executivo está acostado no ID 30268698 e o demonstrativo de débito no ID 30268700 – fl. 20.
Ademais, como bem destacado na sentença, “o município de Acari/RN observou os valores indicados pelo próprio TCE/RN quando da cobrança administrativa da dívida, qual seja, R$ 40.176,40 (quarenta mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos).
Na espécie, após o trânsito em julgado do acórdão e diante da ausência de recolhimento voluntário do débito, o próprio TCE/RN atualizou o valor e encaminhou os dados ao Município para ajuizamento da respectiva execução, conforme se observa do Informativo nº 727/2014 (id. 52918780 – págs. 19/20).
Assim, observando que o município embargado apenas cumpriu a determinação do TCE/RN para cobrança do valor indicado pelo respectivo Tribunal, entendo que a ausência de planilha de cálculo não macula o procedimento”.
Desta feita, não há que se falar em inépcia da inicial.
No que atine a alegação de que não houve comprovação com os gastos com diárias ou de prejuízo ao erário, constata-se que são questões relativas ao mérito da condenação junto ao Tribunal de Contas do Estado, não sendo pertinente qualquer tipo de discussão em sede de embargos à execução.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100366-57.2015.8.20.0109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
31/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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