TJRN - 0810597-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810597-15.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAI SARAIVA DANTAS Polo passivo: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
08/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Nº processo: 0810597-15.2025.8.20.5004 Parte Autora: RAI SARAIVA DANTAS Parte Ré: CLARO S.A.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de urgência formulado na inicial, através de petição acostada no Id retro.
Ocorre que, apesar de ter assinalado as linhas objeto da demanda após a decisão proferida no Id 158851507, a parte demandante não trouxe aos autos prova ou argumento capaz de mudar o entendimento deste juízo no que se refere à medida urgência, neste momento processual.
Ora, o único dos documentos anexados no Id 155061815 que contém dados pessoais do autor é aquele da página 02, cuja suposta cobrança apresenta valor zerado.
Nas demais telas, não é possível aferir nome ou qualquer outra informação pessoal, nem datas de emissão a fim de verificar-se a alegada contemporaneidade de cobranças.
Diante das razões expostas, e sem maiores delongas, mantenho a decisão prolatada, em todos os seus termos.
Intime-se a parte autora. para ciência.
Aguarde-se o prazo de contestação.
Natal, 30 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810597-15.2025.8.20.5004 AUTOR: RAI SARAIVA DANTAS RÉ: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
RAI SARAIVA DANTAS ajuizou a presente ação contra a empresa CLARO S.A., alegando, em síntese, que vem sendo cobrado indevidamente por linhas cujo cancelamento já solicitou, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de suspensão das referidas cobranças, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório.
De fato, e entre outros aspectos, não cuidou o autor de informar quais são as linhas objeto da demanda.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Assim, considero que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Entretanto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência autoral, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Aguarde-se o prazo de defesa assinalado na petição inicial.
Intimem-se as partes, para ciência.
Natal/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:06
Outras Decisões
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16/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810597-15.2025.8.20.5004 Parte Autora: RAI SARAIVA DANTAS Parte Ré: CLARO S.A.
DESPACHO Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho inicial proferido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Natal/RN, 1 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
02/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de RAI SARAIVA DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810597-15.2025.8.20.5004 DESPACHO
Vistos.
A princípio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia fixa/internet, contrato de locação ou boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito recebidas na residência), sob pena de extinção do feito.
Cumprida a referida determinação, ou decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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