TJRN - 0816222-92.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816222-92.2024.8.20.5124 Polo ativo TANIA MARIA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0816222-92.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: TANIA MARIA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ DIEGO COSTA PINTO DANTAS Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
MAGISTÉRIO.
PROFESSORA EM FUNÇÃO DOCENTE.
PREVISÃO EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS E DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
EXEGESE DO ART. 41, I, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA VANTAGEM EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA.
ERRO DE CÁLCULO NÃO EVIDENCIADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por TANIA MARIA MEDEIROS DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pleito contido na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] O cerne da demanda diz respeito à pretensão da requerente para que o Município de Parnamirim promova a implantação do terço constitucional no equivalente a 49,99% do salário-base devido, em conformidade com a Lei Complementar 59/2012, atribuindo-se, ademais, o direito a perceber valores retroativos.
Pois bem, a LC 59/2012 instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, albergando, assim, a situação funcional da parte autora.
Vejamos, pois, o que dispõe a norma em comento a respeito do 1/3 de férias: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. (…) § 4º A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99 do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias. (g.n.) Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base.
Dito isso, analisando as fichas financeiras da parte autora, evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos períodos de férias perfazem o percentual determinado pelo legislador municipal, inexistindo, assim, diferenças salariais a serem questionadas.
Além disso, o próprio texto da lei de regência da carreira da demandante traz previsão para que a Administração possa pagar tal verba nos períodos de recesso escolar, de modo que é lícito ao Município de Parnamirim adimplir o valor devido em parcelas distintas, considerando que os docentes gozam férias duas vezes ao ano.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC [...].
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que, “o artigo 41, §4º, ao mencionar a remuneração de 1/3 de férias, refere-se a um percentual que deve ser aplicado sobre o salário base do professor.
No entanto, a legislação municipal, ao dispor sobre os períodos de férias, distingue claramente entre os professores em função docente, que têm direito a 45 dias de férias, e aqueles em função de suporte pedagógico, que têm direito a 30 dias de férias.
Essa distinção é fundamental para a correta aplicação do percentual de 49,99%”.
Ressaltou que, “a correta interpretação do artigo 41, §4º, deve levar em conta que a autora tem direito a receber 1/3 do seu vencimento básico sobre 30 dias e outro 1/3 sobre 15 dias.
Isso significa que, além do percentual de 49,99% aplicado de forma geral, deve-se considerar a proporcionalidade dos períodos de férias, resultando em um valor adicional que não foi devidamente pago pelo Município como bem se observa na ficha financeira anexa”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada para “determinar o pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias, no montante equivalente a 49,99% do salário base proporcional a 45 dias anuais, bem como a anotação em seus registros funcionais”.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
A Lei Complementar n° 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim/RN, em seu art. 41, § 4º, regulamenta a matéria do terço constitucional de férias devido aos servidores municipais, vejamos: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. (…) § 4º A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias.
Com efeito, compulsando as fichas financeiras anexadas no processo (id. 29298391), o que se observa é que a remuneração da servidora está de acordo com a legislação municipal, isto é, a recorrente já vem recebendo em seus proventos o adicional constitucional de férias, correspondente a 49,99% do salário base, tendo incidido sobre o total de 45 dias de férias.
Cabe destacar, ainda, que o Juízo de origem bem analisou a matéria, ao pontuar que: “Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso concreto, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base.
Dito isso, analisando as fichas financeiras da parte autora, evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos dois períodos de férias perfazem o percentual determinado pelo legislador municipal, contabilizado, inclusive, a diferença decorrente do reajuste anual do piso da categoria, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem questionadas”.
Ademais, ao prescrever o art. 41, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, que a remuneração do terço de férias do profissional do magistério em exercício de docência equivale a 49,99% do salário-base, implica dizer que o percentual incide sobre a totalidade do período de descanso remunerado, ou seja, 45 dias, correspondente aos acréscimos de 1/3 (33,33%), quanto aos 30 dias, e 1/6 (16,66%), em relação aos 15 dias, a totalizar 49,99% (33,33% + 16,66% = 49,99%), chegando-se ao mesmo resultado se recair 1/3 nos 45 dias (1/3 em 30 dias + 1/3 em 15 dias), assim, a norma faz especificação didática no sentido de que o terço constitucional deve incidir no quantitativo integral das férias, que, no caso, são superiores a 30 dias, motivo por que não há falar em aplicação distinta do referido percentual aos períodos de férias de 30 e 15 dias, a saber, 49,99% em 30 dias e outra incidência nos 15 dias restantes, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, expresso no art.37, caput, da CF, e ao critério da razoabilidade interpretativa, já que o legislador não altera o mínimo da fração constitucional das férias, previsto no art.7º, XVII, da CF.
Desse modo, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de comprovar a inadimplência do Ente Público (CPC, art. 373, I), tenho que a decisão merece ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, uma vez que o Juízo de primeiro grau fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816222-92.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
11/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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