TJRN - 0801071-94.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801071-94.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LAURA DE SOUSA BRUNET ABRANTE REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE LIMINAR E REPETIÇÃO DO INDÉBITO HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID I10) DIABETES MELLIUS (CID E14) INSUFICIÊNCIA RENAL (CID 18.0) movida por ANA LAURA DE SOUSA BRUNET ABRANTE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que é portadora de hipertensão arterial (CID I10) diabetes Mellius (CID E14) e insuficiência renal (CID 18.0) e, apesar de sua condição especial, sempre suportou os descontos realizados sobre seus rendimentos decorrentes do Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária (IPERN).
Assim a parte autora, requereu, a título de tutela de urgência, seja declarada a suspensão na cobrança do imposto de renda retido na fonte e a isenção do imposto de renda.
Instado a se manifestar sobre a tutela de urgência requerida, o promovido pugnou pelo indeferimento da tutela (ID 161531874).
Custas pagas ao ID 158867327. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
No caso dos autos, conforme relatado, a parte autora, requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão na cobrança do imposto de renda retido na fonte e a isenção de impostos a pagar, uma vez que é portadora de doença grave, qual seja, hipertensão arterial (CID I10), diabetes mellius (CID E14), insuficiência renal (CID 18.0).
Ocorre que, pela análise dos autos, o pedido de tutela antecipada, da forma como requerido, confunde-se com o próprio mérito do feito, de modo que seu acolhimento em juízo de cognição sumária implicaria no esvaziamento precoce do objeto da demanda.
Neste aspecto, ressalte-se, que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero arbítrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Atenta, ainda, a previsão do § 3º, art. 300, do Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que esta poderá ser revista a qualquer tempo. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência ora formulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Deixo de aprazar, por ora, audiência de conciliação, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que faculta ao juiz dispensá-la momentaneamente quando não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. -
03/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
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24/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 07:30.
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24/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 07:30.
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21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição incidental
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13/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801071-94.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LAURA DE SOUSA BRUNET ABRANTE REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE LIMINAR E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por Ana Laura de Sousa Brunet Abrante em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o Estado do Rio Grande do Norte, já qualificados.
A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça.
A respeito da matéria, diz o art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Por sua vez, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo.
Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de verdade a respeito da alegação de insuficiência de recurso (art. 99, §3º, CPC) não é incompatível com art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. É que ela pode ser afastada quando houver elementos a falta de veracidade da declaração (art. 99, §2º, CPC).
Sendo assim, as disposições do CPC são compatíveis com o art. 5º, LXXIV da Constituição que condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos.
O art. 99, §3º do CPC apenas traz uma hipótese de presunção juris tantum.
O pagamento das custas judiciais deve ser realizado, de regra, com a distribuição da petição inicial.
O parcelamento é exceção e a concessão da gratuidade processual somente deve ser deferida àqueles que demonstrarem hipossuficiência financeira.
Nesse sentido é a redação do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O caput prevê a gratuidade da justiça para as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas.
Já o §6º prevê a possibilidade de parcelamento.
O art. 4º da Resolução TJRN n. 17, de 23 de março de 2022 que regulamentou o art. 98 do CPC estabeleceu o seguinte quanto ao parcelamento: Art. 4º O parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais. §1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais). §2º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. §3º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais nos mesmos termo dos meses seguintes. §4º Não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. §5º O dia do vencimento das parcelas apenas se prorrogada para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário. §6º Poderá haver o pagamento antecipado de prestação vincenda, mas sem qualquer desconto. §7º O valor mínimo para solicitação de parcelamento e da ordem de R$ 100,00 (cem reais).
No caso dos autos, a parte autora requereu o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas.
Ao analisar os argumentos, a fim de possibilitar o acesso à jurisdição e com fundamento no art. 4º da Resolução TJRN n. 17, de 23 de março de 2022, entendo ser possível o parcelamento em 06 (seis) vezes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para fins de autorizar o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais, a contar do mês de agosto, devendo as demais serem pagas nos meses subsequentes, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, e 485, X).
A secretaria para certificar a juntada das parcelas das custas iniciais.
Com o pagamento da primeira parcela, os autos devem vir conclusos para a análise da tutela requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2025 12:34
Outras Decisões
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24/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:54
Outras Decisões
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21/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
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30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801071-94.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LAURA DE SOUSA BRUNET ABRANTE REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE LIMINAR E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por Ana Laura de Sousa Brunet Abrante em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o Estado do Rio Grande do Norte, já qualificados.
Requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 155062181). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV).
A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos.
Eis o julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ – grifos acrescidos).
Ademais, buscando equalizar estas situações o Código de Processo Civil/2015, em sua nova sistemática, buscou por efetivar o acesso à justiça, meios de se mitigar a não concessão.
Digo, permitiu-se que as partes pedissem o parcelamento das custas (art. 98, §6º), ou ainda, caso prefira, o pagamento das custas ao final do processo (art. 82, caput, do CPC).
Seja como for, de vista dos autos, a documentação apresentada pela parte requerente se mostra insubsistente ao acolhimento de seu pleito ante a concessão da justiça gratuita.
Note-se, para tanto, a ficha financeira do Estado do RN, em que a parte autora, recebe mensalmente, de forma líquida, a quantia superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) - ID 155063917.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão do pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Preclusa a presente decisão, sem pagamento das custas e/ou informação de interposição de recurso, certifique-se nos autos e faça-se conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LAURA DE SOUSA BRUNET ABRANTE.
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25/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
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25/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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