TJRN - 0802773-58.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802773-58.2023.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo JOEL WESLLEY NEVES DE CARVALHO Advogado(s): EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA RECURSO INOMINADO N° 0802773-58.2023.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDA: JOEL WESLLEY NEVES DE CARVALHO ADVOGADO: EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal, 17 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, que se adota: SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de a Ação de Obrigação de Fazer c/c por Indenização por Danos Morais, alegando a demandante celebrou contrato adesão ao plano de saúde.
Segue relatando, que no dia 01/12/2022, a parte autora deu entrada na urgência do hospital administrado pela parte demandada, sentindo muitas dores na lombar e panturrilha, oportunidade em que fora atendido pelo médico ortopedista Diógenes Figueiredo – CRM 6773.
E que na data agendada (18/01/2023), o médico ortopedista Pablo Romero da Escocia Pinheiro – CRM 5924, negou-se a atender a parte autora, alegando que esta deveria voltar em outra oportunidade e procurar o médico responsável pelo primeiro atendimento.
Então, mesmo adimplente com sua mensalidade, a parte autora teve atendimento médico essencial à saúde negado.
A demandada, por sua vez, refutou as alegações autorais, não negou o tratamento necessário a parte autora, tão somente, limitou-se a cumprir os termos contratuais.
E o contrato avençado entre as partes, não prevê a prestação de serviços não disponíveis no Rol de Procedimentos previamente aprovados pela ANS.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Não havendo questões preliminares.
Passo análise da demanda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso consignar que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a relação em comento deve ser pautada, outrossim, impende registrar que, ainda que o contrato tenha sido entabulado em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), são aplicáveis suas regras sem que isto ocasione violação ao ato jurídico perfeito.
A esse respeito, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO OCULAR - NEGATIVA ABUSIVA - APLICAÇÃO DO CDC - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO.
Configura-se abusiva a negativa de cobertura ao tratamento ocular, capaz de evitar a cegueira da segurada e necessário para a sua sobrevivência com dignidade, sobretudo quando não há previsão contratual ou legal que exclua expressamente a cobertura, por se tratar de negativa que coloca a segurada em situação de extrema desvantagem, que frustra os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e, ainda, que viola os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis à relação jurídica analisada.(TJ-MG - AC: 10145120512648001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013) Conforme se infere dos autos, resta incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde da operadora ré e que buscou os serviços da demandada no intuito de autorizasse a realização de atendimento com ortopedista , junto a demandada e teve seu pleito negado.
Importa destacar que, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, VIII do CDC assegura aos consumidores, nas hipóteses de hipossuficiência ou de verossimilhança de suas alegações, como na espécie, a inversão do ônus probatório, não tendo a requerida, logrado comprovar fato que justificasse a regularidade da negativa de atendimento, não cumprindo o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
A atitude da seguradora viola os direitos do consumidor e a boa-fé objetiva contratual, da segurança nas relações jurídicas, bem assim ao disposto nos arts. 6º, IV e V, e 39, V, ambos do CDC.
E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, não vislumbro ter respaldo na negativa de cobertura.
Apesar de a parte requerida alegar que a cobertura contratual estaria claramente delimitada no contrato aderido, verifica-se que a cláusula que trata da cobertura foi elaborada de forma genérica, pois não indicou os procedimentos e medicamentos que estariam excluídos.
Assim, devo reputá-la como abusiva, uma vez que fere o direito do consumidor de ter plena informação acerca dos termos do contrato e o coloca em desvantagem exagerada.
Ademais, certo é que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço, mormente em se tratando o contrato firmado de contrato de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas.
Portanto, é forçoso reconhecer que a demandada cometeu inadimplemento contratual ao recusar ao autor a cobertura da autorização do procedimento clínico requerido pelo médico do demandante.
Tal fato, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista neste caso ser cotejada a responsabilidade objetiva, e diante da negativa infundada do plano de saúde réu na autorização dos procedimentos solicitados pela requerente, fica caracterizada a ocorrência de ato ilícito.
Com efeito, o dano moral é evidente e grave, vez que em razão do inadimplemento contratual da requerida ao autor, num momento de extremo perigo para sua saúde, foi obrigado a conviver com uma angústia extra em razão do proceder da ré.
Precisamente em razão da conduta ilícita da demandada, impende que seja o dano moral fixado num valor que também contemple a natureza punitiva desse tipo de indenização, com o pedagógico escopo de desencorajar à ré a manter a linha de conduta que adotou neste processo, pois há vidas de seres humanos em jogo, não se havendo de admitir, nesta seara, o menoscabo demonstrado pela ré para com as mesmas e a legislação consumerista.
Reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação.
Reporto-me, pois, a abalizada lição do douto Des.
AMILCAR CASTRO1, que ao tratar do tema afirmou, in verbis: “Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento” (Rev.
Forense, 93/529 – grifei).
Sendo como o é objetiva, a responsabilidade da demandada, na acepção do art 14, do CDC, a prática de conduta ilícita em detrimento do patrimônio imaterial do consumidor hipossuficiente, deu oportunidade a que este se socorresse do Judiciário, respaldado nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, X, da CF e art. 186, do CC.
Reconhecido o direito invocado, resta apenas a estipulação do quantum, ponto que merece ser tratado com cautela até para que não banalize um instituto de altíssimo interesse social.
O professor MIGUEL REALE ressalta, neste particular, o poder discricionário que é dado ao Juiz, em face da inexistência de um critério concreto, na legislação civil, informando acerca desta matéria que a prudência é o melhor termômetro para a aferição e quantificação desejadas.
O Julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, bem como ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, no que tange à realização do exame requerido, CONDENAR a demandada, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, devidos desde a data do arbitramento.
Cietifique-se à parte ré de que, o não pagamento voluntário da condenação, nos quinze dias seguintes ao trânsito em julgado desta decisão, implicará multa de 10% e constrição judicial de bens, nos termos do art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil, independente de intimação.
Em contrapartida, havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se o competente Alvará.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 In: DANO MORAL, Humberto Theodoro Júnior, 4ª edição, São Paulo - Ed.
Juarez de Oliveira, 2001, p. 30.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedente os pedidos autorais formulados na ação indenizatória por danos extrapatrimoniais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que não houve negativa de atendimento, inexistindo qualquer prova mínima por parte do consumidor quanto à suposta prática de ato ilícito pela ré.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões não ofertadas em que pese intimada a parte adversa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem questões preliminares, adentro a análise do mérito.
Conforme se verifica dos autos, em 01/12/2022, o autor procurou o setor de urgência do hospital administrado pela parte ré, queixando-se de intensas dores na região lombar e na panturrilha.
Na ocasião, foi atendido pelo ortopedista Dr.
Diógenes Figueiredo – CRM 6773, que prescreveu exame de ressonância magnética da coluna.
O referido exame foi realizado em 14/12/2022, tendo o autor agendado consulta eletiva para o dia 18/01/2023, com o ortopedista Dr.
Pablo Romero da Esscocia Pinheiro – CRM 5924, a fim de apresentar o laudo e obter o tratamento adequado.
Ocorre que, segundo narra o autor, o profissional recusou-se a realizar o atendimento sob o argumento de que o retorno deveria ser feito com o médico que havia prescrito o exame.
O atendimento somente foi viabilizado no dia seguinte, 19/01/2023, por outro ortopedista – Dr.
Eduardo Correia de Lima Rodrigues de Medeiros – CRM 6439, ocasião em que foram indicados medicamentos para alívio das dores.
Diante da negativa de atendimento, apesar de estar adimplente com suas obrigações contratuais, o autor ajuizou a presente ação visando à reparação por danos morais, tendo em vista a indevida recusa de prestação de serviço essencial à sua saúde.
A sentença de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o plano de saúde demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos.
Explico.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova se justifica diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se presentes: de um lado, de um lado, a evidente desigualdade técnica entre o autor e a operadora de plano de saúde; de outro, a plausibilidade do relato apresentado, o qual encontra respaldo nos documentos juntados aos autos.
Conforme se extrai da prova documental, o autor realizou o exame de ressonância magnética previamente solicitado pelo ortopedista que o atendeu na urgência.
Também há registro de que compareceu à consulta agendada com outro profissional, ocasião em que, segundo a narrativa inicial, o atendimento teria sido frustrado sob o argumento de que o retorno deveria ocorrer com o médico que havia solicitado o exame.
Ainda que o sistema da operadora registre formalmente a realização da consulta, não há qualquer indício de que o paciente tenha recebido orientação, prescrição ou tratamento naquela oportunidade, o que reforça a alegação de ausência de atendimento efetivo.
Tal conclusão é corroborada pelo fato de que, no dia seguinte, o autor retornou ao serviço e foi atendido por outro ortopedista, o qual, após análise do caso, prescreveu medicação para alívio das dores.
A indicação de tratamento medicamentoso demonstra que a demanda por atendimento persistia e que, portanto, não havia sido resolvida na consulta anterior, fortalecendo a versão de que não houve a prestação adequada do serviço quando inicialmente buscado. À parte recorrente incumbia comprovar a inexistência de negativa de atendimento, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Contudo, limitou-se a alegar que o médico apenas recomendou o retorno com o profissional que havia prescrito o exame, sem apresentar qualquer prontuário, relatório ou outro documento capaz de sustentar tal versão.
Ausente, portanto, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais.
Ressalte-se que a conduta da ré, ao deixar de garantir o atendimento necessário ao consumidor, mesmo estando este em dia com suas obrigações contratuais, caracteriza falha na prestação do serviço e ocasionou sofrimento físico que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6, VIII).
Autora alega manter relação jurídica com a ré consistente na prestação de serviços médicos por meio de plano de saúde.
Sua genitora precisou de atendimento de urgência, havendo demora na liberação do atendimento.
Sentença de procedência.
Dano moral reconhecido e fixado em R$ 10 mil.
Insurgência da ré.
Protocolos de solicitação de atendimento juntados pela autora e não impugnados pela recorrente.
Comprovação da demora no atendimento.
Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da sentença, exceto pelo quantum indenizatório fixado excessivamente.
Sentença parcialmente reformada tão somente para redução dos danos morais para R$ 5 mil.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030856-12.2023.8.26.0005; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista - Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) No que tange ao pleito de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que a quantia arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta atribuída à parte ré, bem como compatível com o conjunto probatório constante dos autos.
Tal valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se coadunar com os parâmetros ordinariamente adotados por esta Turma Recursal em hipóteses similares.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802773-58.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
15/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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