TJRN - 0840592-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA KARLA VARELA DA SILVA SIQUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0840592-87.2022.8.20.5001 Exequente: ANA KARLA VARELA DA SILVA SIQUEIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.411,09 (nove mil, quatrocentos e onze reais e nove centavos), conforme ID 145808969, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19 de março de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 145808966).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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23/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 07:15
Processo Reativado
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19/03/2025 00:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2023 01:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/04/2023 23:59.
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21/02/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 23:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 23:12
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 23:11
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 06:00
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2022 23:59.
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03/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:50
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 00:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/08/2022 23:59.
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11/07/2022 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 21:38
Conclusos para despacho
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14/06/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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