TJRN - 0842539-16.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842539-16.2021.8.20.5001 RECORRENTE: THAINA ANDREZZA DE SOUZA BORGES ADVOGADO: RENAN PEREIRA FREITAS e outro RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de pedido de desistência (Id. 23722531) da decisão de Id. 22776573 que negou seguimento ao Recurso Especial de Id. 21624383, formulado por Thaina Andrezza de Souza Borges.
Conforme os arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos.
Assim, HOMOLOGO a desistência requerida para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim determino à Secretaria Judiciária que proceda à certificação de trânsito em julgado e, após tal procedimento, realize a baixa na distribuição nesta instância e remeta os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0842539-16.2021.8.20.5001 RECORRENTE: THAINA ANDREZZA DE SOUZA BORGES ADVOGADO(s): RENAN PEREIRA FREITAS e CAMILA DOS PASSOS CARDOSO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21624383) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19488678): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
TEMA 485 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
QUESTÕES 10 E 14 DA PROVA TIPO TRÊS (PROVA AMARELA).
QUESTÕES CUJAS RESPOSTAS PODEM SER EXTRAÍDAS DO RE 608.880/MT - TEMA 363 E DO RE 1.116.949/PR - TEMA 1041.
INEXISTÊNCIA DE FUGA DO CONTEÚDO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485). - Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta. - No caso analisado, os dois quesitos impugnados pela autora/recorrente (questões 10 e 14 da prova tipo 03 – prova amarela para o cargo de Delegado de Polícia Civil) possuem conteúdo previsto no edital, não possuem dubiedade de respostas e encontram embasamento na jurisprudência pacífica acerca do assunto (Temas 363 e 1041 da jurisprudência vinculante do STF), razão pela qual não é possível sua anulação pelo Poder Judiciário.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementado do julgado (Id. 20925814): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
TEMA 485 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
QUESTÕES 10 E 14 DA PROVA TIPO TRÊS (PROVA AMARELA).
QUESTÕES CUJAS RESPOSTAS PODEM SER EXTRAÍDAS DO RE 608.880/MT - TEMA 363 E DO RE 1.116.949/PR - TEMA 1041.
INEXISTÊNCIA DE FUGA DO CONTEÚDO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRETENSÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485). - Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando as respostas sejam contrárias à lei ou à jurisprudência vinculante ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, por exemplo, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos. - No caso analisado, os dois quesitos impugnados pela autora/recorrente (questões 10 e 14 da prova tipo 03 – prova amarela para o cargo de Delegado de Polícia Civil) possuem conteúdo previsto no edital, não possuem dubiedade de respostas e encontram embasamento na jurisprudência pacífica acerca do assunto (Temas 363 e 1041 da jurisprudência vinculante do STF), razão pela qual não é possível sua anulação pelo Poder Judiciário. - Houve expressa menção dos temas no acórdão, não havendo omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 5/6/2023).
Como razões, aponta contrariedade aos arts. 489, §1º, V, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II e 1.025, do Código de Processo Penal (CPC); 1º e 10, ambos da Lei n. 6.538/78 e 2º da Lei n. 9.784/99.
Justiça gratuita deferida no Juízo de primeiro grau (Id. 18129809).
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 22761274). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial e seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1]- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque verifico que o acórdão recorrido não divergiu do que restou assentado no recurso extraordinário n.º 632.853/CE, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 485), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
A propósito: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Além disso, com relação à excepcionalidade do exame do conteúdo dos certames pelo Poder Judiciário, o acórdão combatido aduziu que o caso em comento não está dentro da hipótese de inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme se extrai dos trechos do aresto combatido (Id. 19488678): “[...] a questão 10 da prova 03 – prova amarela encontra previsão no edital (responsabilidade civil do Estado) e sua resposta conta com respaldo na jurisprudência do STF acerca da matéria, não havendo que se falar em fuga do conteúdo programático do edital ou dubiedade respostas [...] O conteúdo exigido na questão 14 da prova 03 – prova amarela também encontra previsão no edital do certame dentro dos temas direitos e garantias fundamentais (sigilo de correspondência – art. 5º, XII, CF/1988) e sua resposta conta com respaldo na jurisprudência do STF acerca da matéria, não havendo que se falar em fuga do conteúdo programático do edital ou dubiedade respostas”.
Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no RE 632853/CE (Tema 485/STF), em sede de repercussão geral, não deve ter seguimento o apelo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO recurso especial com base no que dispõe o art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842539-16.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842539-16.2021.8.20.5001 Polo ativo THAINA ANDREZZA DE SOUZA BORGES Advogado(s): RENAN PEREIRA FREITAS, CAMILA DOS PASSOS CARDOSO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): BRENO DA FONSECA SILVA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0842539-16.2021.8.20.5001 Embargante: Thaina Andrezza de Souza Borges Advogado: Dr.
Renan Pereira Freitas Embargados: Estado do Rio Grande do Norte e Fundação Getúlio Vargas (FGV) Advogados: Drs.
José Duarte Santana, Tarciso Santiago Junior e outros Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
TEMA 485 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
QUESTÕES 10 E 14 DA PROVA TIPO TRÊS (PROVA AMARELA).
QUESTÕES CUJAS RESPOSTAS PODEM SER EXTRAÍDAS DO RE 608.880/MT - TEMA 363 E DO RE 1.116.949/PR - TEMA 1041.
INEXISTÊNCIA DE FUGA DO CONTEÚDO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRETENSÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485). - Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando as respostas sejam contrárias à lei ou à jurisprudência vinculante ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, por exemplo, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos. - No caso analisado, os dois quesitos impugnados pela autora/recorrente (questões 10 e 14 da prova tipo 03 – prova amarela para o cargo de Delegado de Polícia Civil) possuem conteúdo previsto no edital, não possuem dubiedade de respostas e encontram embasamento na jurisprudência pacífica acerca do assunto (Temas 363 e 1041 da jurisprudência vinculante do STF), razão pela qual não é possível sua anulação pelo Poder Judiciário. - Houve expressa menção dos temas no acórdão, não havendo omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 5/6/2023).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Thaina Andrezza de Souza Borges em face de acórdão proferida pela Terceira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
Defende a parte recorrente que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado o pedido de nulidade da questão 10 da Prova Tipo 03 (Prova Amarela) para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma que o acórdão também não realizou fundamentação adequada quanto ao pleito de nulidade da questão n. 14 da mesma prova.
Por fim, requer o provimento do recurso para sanar as omissões apontadas e, consequentemente, anulas as questões mencionadas.
Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 20375617, fl. 598. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento do pedido de nulidade das questões 10 e 14 da Prova Tipo 03 (Prova Amarela) para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da nulidade dos quesitos.
Como dito no acórdão embargado, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Entende a jurisprudência do STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE - Relator Ministro Gilmar Mendes - julgado em 23/04/2015, Tema 485).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame – RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR - Relator Ministro Roberto Barroso - Tribunal Pleno - julgado em 24/08/2020.
Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando as respostas sejam contrárias à lei ou à jurisprudência vinculante ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, por exemplo, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos.
Somente de maneira excepcional, o Poder Judiciário pode interferir nas respostas dadas pelas bancas em concursos públicos.
De fato, entende-se que, salvo flagrante ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário, substituindo à banca de concurso, realizar a adequação ou atribuição de nota em prova discursiva.
Nessa linha, entende o STJ que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSAM A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem declarou expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que não há provas de qualquer ilegalidade na avaliação do teste físico, conclusão que deve ser mantida, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, providência inviável na via especial. 2.
Vale salientar, em reforço às conclusões alcançadas pela Corte de origem, que a jurisprudência do STJ é a de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Precedentes: AgRg no RMS. 47.741/MS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2015; AgRg no RMS. 37.683/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.10.2015. 3.
Ademais, as duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 20.11.2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.
Nesse sentido: AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2017. 4.
Recurso Especial do Particular a que se nega provimento.” (STJ - REsp 1.597.570/DF - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 25/10/2018). “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME ORAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTENTE.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Recurso em mandado de segurança onde a impetrante alega nulidade na decisão da Comissão do Concurso que indeferiu o pleito de revisão (majoração) da nota da prova oral para o cargo de juiz de direito do TJRS, bem como o pedido de submissão a novo teste oral. 2.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade, de modo que, do arcabouço colacionado aos autos, não se extrai prova apta a ilidir a presunção da qual se reveste o ato proferido pela comissão do concurso, que concluiu pelo improvimento do recurso e de realização de nova prova oral. 3.
Não há prova que conduza à conclusão de que as notas atribuídas à candidata não refletem seu efetivo conhecimento sobre as matérias à época.
A via estreita do mandamus, além de exigir prova pré-constituída do direito alegado, não admite dilação probatória. 4.
Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Precedentes. 5.
Ilegítimo o pedido para submissão à nova prova oral, pois tal provimento malferiria os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos na Carta Magna (art. 37 da CF/88), conferindo privilégio à candidata, que lograria benefício em detrimento de outros candidatos, cujas notas individuais foram melhores do que as da impetrante mas também não lograram êxito.
Recurso ordinário improvido.” (STJ - RMS 41.785/RS - Relator Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - j. em 5/12/2013). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A".
INCIDÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE APROVAÇÃO.
PROVA DE DIGITAÇÃO.
QUESTÃO AFETA À BANCA EXAMINADORA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O enunciado 83 da Súmula desta Corte aplica-se ao recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido harmonizar-se com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag 1067556/RJ - Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG) - 6ª Turma - j. em 10/11/2008).
Como dito no acórdão embargado, estamos diante de discussão das QUESTÕES 10 e 14 da Prova TIPO 03 (PROVA AMARELA) para o cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL do Estado do Rio Grande do Norte.
As referidas questões foram assim redigidas: "10) João, que cumpria pena em estabelecimento prisional após ser condenado pela prática de inúmeros homicídios, logrou êxito em fugir.
Após alguns dias escondido na mata, invadiu uma casa e matou três dos cinco integrantes da família que ali residia, sendo preso em flagrante delito.
Os sobreviventes ajuizaram ação de reparação de danos em face do Estado, argumentando com a omissão dos seus agentes na manutenção da prisão de João e na sua não captura, de modo a evitar a ocorrência dos fatídicos eventos. À luz da sistemática constitucional, no caso em tela, a responsabilidade extracontratual do Estado: (A) não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo; (B) deve ser reconhecida com base na teoria da responsabilidade objetiva, de contornos absolutos, que não admite as excludentes do caso fortuito e da força maior; (C) deve ser reconhecida com base na teoria da falta administrativa, tendo em vista a flagrante omissão detectada e o seu nexo causal com o dano perpetrado; (D) não deve ser reconhecida, já que o Estado não pode ser responsabilizado pelo dano causado por João, já que com ele não mantinha vínculo funcional; (E) deve ser reconhecida com base na teoria do risco integral, cujos elementos constitutivos estão plenamente caracterizados." Resposta da banca: A A questão 10 da prova 03 – prova amarela encontra previsão no edital (responsabilidade civil do Estado) e sua resposta conta com respaldo na jurisprudência do STF acerca da matéria, não havendo que se falar em fuga do conteúdo programático do edital ou dubiedade respostas.
A abordagem da assertiva foi extraída da ratio decidendi do julgado abaixo: “EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” (STF - RE 608.880/MT - Relator Ministro Marco Aurélio - Relator p/o acórdão Ministro Alexandre de Moraes - j. em 08/09/2020 - Tema 363).
Está adequada, pois, a resposta aos recursos emitida pela FGV quanto a essa questão, proferida nos seguintes termos: “a temática abordada na questão versa sobre os aspectos gerais da Administração Pública, estando, portanto, inserida no conteúdo programático do edital.
A narrativa da questão expõe situação de fuga consumada de uma unidade prisional.
Em momento posterior, após permanecer escondido em uma mata por alguns dias, o agente matou três pessoas.
As opções apresentadas, por sua vez, versavam sobre a possibilidade, ou não, de o Estado ser responsabilizado civilmente, em sede extracontratual, pelos danos causados pelo antigo preso, o que exige a interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição de 1988.
Na medida em que não se identifica um nexo causal entre a ação ou omissão administrativa e o referido dano, não há que se falar na responsabilização estatal.” – ver ID 18129795, fl. 150.
A questão 10 da prova amarela (prova 03) não possui resposta em dubiedade e seu conteúdo pode ser extraído do conhecimento do julgamento do RE 608.880/MT (Tema 363), citado acima.
A outra questão impugnada (questão 14 da prova tipo 03) possui a seguinte redação: "14) Maria, servidora pública estadual, durante o expediente, dirigiu-se ao setor de protocolo da repartição em que atuava e ali deixou um pacote a ser remetido ao destinatário pelo serviço de envio postal da Administração Pública.
Em razão das características do pacote e do receio de que contivesse alguma substância ilícita, foi travada intensa discussão entre os servidores que ali atuam sobre a possibilidade, ou não, de procederem à sua abertura. À luz da sistemática constitucional, os servidores concluíram corretamente que: (A) poderiam abrir o pacote, pois o sigilo da correspondência não pode legitimar práticas ilícitas, e qualquer do povo pode impedir a sua consumação; (B) somente poderiam abrir o pacote, contra a vontade do remetente, mediante autorização judicial, considerando o sigilo da correspondência; (C) somente poderiam abrir o pacote, contra a vontade do remetente, mediante autorização judicial ou nas hipóteses previstas em lei; (D) somente poderiam abrir o pacote na presença do remetente e com a prévia obtenção do seu consentimento expresso; (E) não poderiam abrir o pacote, considerando a fundamentalidade do sigilo da correspondência." Resposta da banca: letra C.
O conteúdo exigido na questão 14 da prova 03 – prova amarela também encontra previsão no edital do certame dentro dos temas direitos e garantias fundamentais (sigilo de correspondência – art. 5º, XII, CF/1988) e sua resposta conta com respaldo na jurisprudência do STF acerca da matéria, não havendo que se falar em fuga do conteúdo programático do edital ou dubiedade respostas.
O quesito pode ser respondido com base no julgado abaixo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS.
DIREITO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
RESERVA DE LEI E DE JURISDIÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1.
Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seriam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 2.
Tese fixada: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.” 3.
Recurso extraordinário julgado procedente.” (STF - RE 1.116.949/PR - Relator Ministro Marco Aurélio - Relator p/ Ministro Edson Fachin - Tribunal Pleno - j. em 18/08/2020 - Tema 1041).
Também se mostrou adequada a resposta aos recursos emitida pela FGV quanto a essa questão, proferida nos seguintes moldes: “a temática abordada na questão versa sobre direitos e garantias fundamentais, estando, portanto, inserida no conteúdo programático do edital.
A questão versa sobre a possibilidade, ou não, de servidores do setor de envio postal da Administração Pública abrir pacote ali entregue por outro servidor, em razão da suspeita de que contivesse alguma substância entorpecente.
Entre as opções, que oscilavam entre a ampla e irrestrita vedação e a total permissividade, a única que se mostrava correta era a que reconhecia a possibilidade de os servidores “somente poderiam abrir o pacote, contra a vontade do requerente, mediante autorização judicial ou nas hipóteses previstas em lei”.
Trata-se de entendimento que resulta da interpretação do Art. 5º, XII, da CRFB/1988 e da necessidade de que esse direito coexista com outras normas e valores do sistema.” – ver ID 18129794 do processo, fl. 149.
A questão 14 da prova amarela (prova 03) não possui resposta em dubiedade, nem foi formulada com fuga do conteúdo do edital e seu conteúdo pode ser extraído do conhecimento do julgamento do RE 1.116.949/PR (Tema 1041), citado acima.
Quanto a esses quesitos, portanto, não há resposta em duplicidade ou fuga do conteúdo do edital a permitir a nulidade das questões.
No caso analisado, os dois quesitos impugnados (10 e 14 da prova tipo 03 – prova amarela) possuem conteúdo previsto no edital, não possuem dubiedade de respostas e encontram embasamento na jurisprudência pacífica acerca do assunto, razão pela qual não é possível sua anulação pelo Poder Judiciário.
Não há, pois, omissão a ser sanada.
Os temas foram expressamente analisados no acórdão.
A intenção do embargante é rediscutir o julgado.
A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões.
Com efeito, esse recurso tem fundamentação vinculada a um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo para rediscutir ou rejulgar a causa, mas somente para sanar os vícios constantes nesse dispositivo.
De fato, entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já julgada no recurso, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material): “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2.
O acórdão embargado consignou de forma clara e precisa que algumas das indicadas "provas novas" inexistiam à época do julgamento rescindendo e outras, embora existentes, não foram apresentadas, voluntariamente, pelo autor da ação. 3.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na AR n. 6.771/DF - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 2/5/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo.
Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3.
O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4.
Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - 1ª Turma - j. em 22/5/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Tendo sido acolhida parcela do pedido da parte autora, o dispositivo da decisão deve ser alterado para reconhecer esse fato. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção do dispositivo da decisão embargada.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 5/6/2023).
Os assuntos levantados nos embargos de declaração foram debatidos no acórdão recorrido, não cabendo sua reanálise, rediscussão ou rejulgamento em sede de embargos de declaração, recurso que, como dito, tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842539-16.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
13/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2023 22:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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