TJRN - 0125692-91.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125692-91.2011.8.20.0001 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE EDIFICAÇÕES EM MUTIRÃO E INDEPENDENTE - COOPEMI ADVOGADOS: EMANUEL PAIVA PALHANO, JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO, PABLO PEIXOTO DI LORENZI E LÚCIO JOSÉ RANGEL AGRAVADO: JAIRO BELMONTE DE SOUZA ADVOGADOS: JOSÉ MARCONI SUASSUNA BARRETO, WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA, VIVIANE SANTOS DE SÁ E SOUZA E MAURÍLIO CAVALHEIRO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21527082) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125692-91.2011.8.20.0001 RECORRENTE: COOPERATIVA DE EDIFICAÇÕES EM MUTIRÃO E INDEPENDENTE - COOPEMI ADVOGADOS: EMANUEL PAIVA PALHANO, JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO, PABLO PEIXOTO DI LORENZI, LÚCIO JOSÉ RANGEL RECORRIDO: JAIRO BELMONTE DE SOUZA ADVOGADOS: JOSÉ MARCONI SUASSUNA BARRETO, WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA, VIVIANE SANTOS DE SÁ E SOUZA, MAURÍLIO CAVALHEIRO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20905852) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 20643874): DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PROMOVIDO POR SOCIEDADE COOPERATIVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO DA SÚMULA 602 DO STJ.
RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO COOPERADO/PROMISSÁRIO COMPRADOR.
JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DA COOPERATIVA DEMANDADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO COOPERADO/PROMISSÁRIO COMPRADOR.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO, OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – RESP 1.300.418/SC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A recorrente ventila violação aos arts. 3º, 4º, 7º e 79 da Lei nº 5.764/1971.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21120190). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta aos arts. 3º, 4º, 7º e 79 da Lei nº 5.764/1971, referente à não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o acordão em vergasta consignou que, ainda que a apelante seja uma cooperativa e, portanto, sociedade civil sem fins lucrativos, foi criada com o objetivo de proporcionar aos associados a construção e aquisição de imóveis, por meio da promoção de empreendimentos habitacionais e comerciais, conforme previsto no estatuto social, o que conduz ao seu enquadramento no conceito de fornecedora, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CDC PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE COOPERATIVAS HABITACIONAIS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 602/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.767.648/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As normas de proteção aos direitos do consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, consoante o disposto na Súmula nº 602/STJ, havendo, portanto, responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva ou de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Hipótese em que o tribunal de origem deixou assentado que a recorrente participou efetivamente da cadeia de fornecimento do bem, de modo que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.700/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, entendo ainda que eventual análise das conclusões do acordão, implicariam, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
16/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0125692-91.2011.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0125692-91.2011.8.20.0001 Polo ativo COOPERATIVA DE EDIFICACOES EM MUTIRAO E INDEPENDENTE-COOPEMI Advogado(s): EMANUEL PAIVA PALHANO, JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO, PABLO PEIXOTO DI LORENZI, LUCIO JOSE RANGEL Polo passivo JAIRO BELMONTE DE SOUZA Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA, VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PROMOVIDO POR SOCIEDADE COOPERATIVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO DA SÚMULA 602 DO STJ.
RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO COOPERADO/PROMISSÁRIO COMPRADOR.
JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DA COOPERATIVA DEMANDADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO COOPERADO/PROMISSÁRIO COMPRADOR.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO, OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – RESP 1.300.418/SC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE EDIFICAÇÕES EM MUTIRÃO E INDEPENDENTE-COOPEMI, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer contra si ajuizada por JAIRO BELMONTE DE SOUZA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para, em decorrência, condenar a parte demandada a restituir, de forma imediata, todas as parcelas pagas pelo autor relativas ao empreendimento objeto do estatuto da cooperativa demandada, com retenção máxima equivalente a 10% do total a ser restituído.
A restituição deverá ser acrescida de correção monetária (IGP-M), a contar da data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação”.
Condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo a parte autora ao pagamento de 8% (oito por cento) e a parte ré ao custeio de 2% (dois por cento) em favor do advogado da parte adversa.
Ainda em razão da sucumbência recíproca, condenou o demandante a arcar com 80% (oitenta por cento) e a ré com 20% (vinte por cento) das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas a serem pagas pelo demandante, em razão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (Id 15563915), a apelante sustenta que: a) a relação estabelecida entre as partes é de cooperativismo e não de consumo, pautando-se no Estatuto Social, Lei de Cooperativismo e na Legislação Civil, subsidiariamente; b) a apelante efetuará a devolução das importâncias pagas pelo apelado, enquanto cooperado, com correção monetária, de acordo com a regra interna/estatutária estabelecida; c) a exclusão do apelado foi voluntária e imotivada, sendo devidamente homologada em Assembleia Geral, não ocorrendo nenhuma contrariedade ou coação de nenhuma das partes; d) o depoimento das testemunhas arroladas pela apelante contribuíram para comprovar a ausência da relação de consumo entre as partes; e) no cooperativismo impera a voluntariedade na adesão ao pacto, sem restar configurada qualquer hipossuficiência.
Defende a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, pois não houve descumprimento estatutário, assemblear ou de qualquer legislação vigente a justificar o recebimento antecipado pelo ex-cooperado.
Impugna a concessão da gratuidade judiciária ao apelado, por se tratar de militar de alta patente atualmente na reserva – tenente coronel do exército brasileiro, argumentando que o fato de o apelado ser acometido por doença grave, por si só, não lhe garante o benefício.
Pugna, ao final, a conversão do julgamento em diligência, para que o apelado comprove a sua condição de hipossuficiente e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 15563926).
A 6ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, em suas razões, o apelante impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao apelado, argumentando que “trata-se o Apelado de militar da alta patente, atualmente na reserva – Tenente Coronel do Exército Brasileiro – o que não condiz com a necessidade da assistência judiciária gratuita concedida em sentença” (Id 15563915 - Pág. 16).
Intimada para juntar aos autos documento comprovatório capaz de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, a parte recorrente peticionou nos autos informando que “não há como o Apelado comprovar sua hipossuficiência, tendo em vista ser o mesmo militar de alta patente (Coronel do Exército), até mesmo porque a única alegação feita pelo mesmo, no curso da demanda, para justificar o pedido de Justiça Gratuita, foi sua lamentável condição de saúde, tendo em vista a condição de portador de carcinoma (câncer ‘adenocarcinoma de próstata’)” (Id 18021666).
Pois bem.
De acordo com o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na hipótese, o apelado declara que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento (art. 98, § 3º do CPC).
Mas, quando intimado para comprovar os preenchimentos dos requisitos legais, não anexou quaisquer documentos que corroborem com o exposto, nem mesmo laudos médicos que demonstrem sua atual condição de saúde e/ou comprovante de despesas extraordinárias com o tratamento da mencionada doença.
Em contrapartida. em consulta realizada nesta data, ao Portal da Transparência da Controladoria Geral da União (https://portaldatransparencia.gov.br/download-de-dados/servidores) constato que a parte autora/recorrida, Militar Reformado, auferiu no mês de Abril de 2023 renda bruta superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Diante do acima exposto, não havendo nos autos comprovação efetiva da insuficiência financeira do autor/recorrido, mesmo tendo sido intimado para tal finalidade, acolho a impugnação à justiça gratuita concedida em prol da parte autora/apelada, conforme requerido pela ré/recorrente.
Superada essa questão, de acordo com o caderno processual, a autora, em fevereiro de 1995 e as demais em setembro de 1998, adquiriu, através de instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, três cotas correspondentes à entrega de três imóveis (casas) perante a cooperativa demandada, sendo que o empreendimento conta com mais de 18 (dezoito) anos do seu início e mais da metade dos cooperados não recebeu suas casas; após 14 (quatorze) anos pagando em dia três cotas do loteamento da demandada, e sem perspectiva de ver as casas serem construídas, o demandante pediu a exclusão da cooperativa, tendo a desistência formal ocorrido após a realização da assembleia que efetuou o sorteio dos lotes.
Alegando atraso na entrega do imóvel, o promitente comprador ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de abusividade da regra prevista para desistência e ressarcimento no art. 14 do estatuto da cooperativa, a restituição de todo o valor pago, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Como relatado, a sentença ora impugnada julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a parte demandada a restituir, de forma imediata, todas as parcelas pagas pelo autor relativas ao empreendimento objeto do estatuto da cooperativa demandada, com retenção máxima equivalente a 10% do total a ser restituído, com acréscimo de correção monetária (IGP-M), a contar da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
De início, cumpre destacar que a questão posta nos autos não deve ser valorada apenas sob a ótica da Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971), de modo que incide as regras consumeristas, a fim de proteger os interesses materiais da parte apelada. É bem verdade que o objeto da lide é o termo de adesão da parte recorrida à cooperativa, para aquisição de imóvel pelo sistema cooperativista.
Contudo, vale esclarecer que o STJ, assim como esta Corte, há muito tempo, firmou o entendimento de que a cooperativa que promove um empreendimento habitacional assume posição jurídica equiparada a uma incorporadora imobiliária, estando, sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, quando lança um plano habitacional, a cooperativa age como prestadora de serviços, e os seus cooperados (adquirentes) se equiparam a consumidores.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE TERMO DE ATO COOPERATIVO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS PROMOVIDOS POR SOCIEDADE COOPERATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 602 DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0814852-06.2017.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 13/05/2020).
Grifei.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula 602, pacificando o entendimento sobre a questão, nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (Súmula 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018).
Nessa senda, ainda que a apelante seja uma cooperativa, portanto, sociedade civil sem fins lucrativos, foi criada com o objetivo de proporcionar aos associados a construção e aquisição de imóveis, por meio da promoção de empreendimentos habitacionais e comerciais, conforme previsto no seu Estatuto Social, o que a faz se enquadrar no conceito de fornecedora.
Ultrapassada essa consideração inicial, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, foi reconhecido na sentença que não houve culpa da parte ré a ensejar o distrato, determinando a devolução do valor pago com a retenção de 10% (dez por cento) do valor total pago pela parte autora.
Neste ponto, vale transcrever a fundamentação do Sentenciante, a qual me filio (Id 15563910 - Pág. 6): “Nessa esteira, da análise dos autos, tem-se que é incontroversa a ocorrência de desistência do autor em relação ao empreendimento habitacional objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, conforme se infere da leitura da peça contestatória (ID 61588922) e também comprovado através do termo de desistência de ID 61588909, pg. 47/50.
Da mesma forma, restou incontroversa a obrigação de a parte demandada restituir os valores pagos pelo autor ao longo da relação contratual, restando controverso apenas o momento em que tal restituição deve ocorrer e também a possibilidade de incidência de juros moratórios sobre o montante a ser restituído.”.
Por sua vez, não merece reparo a sentença recorrida quanto ao direito da parte autora/recorrida à restituição parcial das parcelas pagas, em face das regras consumeristas que regem o assunto, notadamente o art. 53, caput, do CDC[1].
Outrossim, a Súmula 543 do STJ trata dos critérios para restituição de valores pela vendedora ao promitente comprador de imóvel, quando da resolução de compromisso de compra e venda submetido ao Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
No trilhar do entendimento já pacificado pelo STJ, trago à colação os seguintes precedentes desta Terceira Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR, POR IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 15% DO MONTANTE QUITADO NO CONTRATO.
RECURSO DA VENDEDORA QUE BUSCA A RETENÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO PARCELADA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.418/SC, JULGADO SOB O RITO REPETITIVO.
SÚMULA 543 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840505-10.2017.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% DAS PARCELAS PAGAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO DAS PARCELAS E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811804-05.2018.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 08/10/2019).
Nesse contexto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, ainda que o consumidor/adquirente dê causa à resolução de contrato, tem este o direito de ser restituído, em parte, do valor contratual efetivamente adimplido, admitindo-se a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) pela vendedora, não havendo que se falar em aplicação da cláusula contratual/estatutária, como pretende a ré.
Desta feita, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que a retenção visa o ressarcimento de despesas administrativas, entendo que deve ser mantido o percentual de retenção em favor da cooperativa ré arbitrado na origem em 10% (dez por cento), pois em conformidade com a jurisprudência do STJ e condizente com a realidade fática.
Ressalte-se que, por se tratar de uma relação consumerista, consoante já explanado linhas atrás, as cláusulas contratuais/estatutárias devem ser interpretadas sempre em favor da parte hipossuficiente, de modo que a cláusula 14 do estatuto da cooperativa, que dispõe sobre a hipótese de desistência do cooperado, não possui o condão de afastar a responsabilidade da recorrente no ressarcimento de parte do valor pago, na forma da ampla jurisprudência acima citada.
Também sobre esta questão, muito bem fundamentou o Juízo a quo: “Assim, da análise detida da cláusula supramencionada, vislumbra-se evidente abusividade na medida em que o cumprimento da obrigação da demandada restou indeterminada, deixando o consumidor submetido a incontáveis variáveis que poderiam ou podem atrasar a entrega completa do empreendimento e, principalmente, no que diz respeito à referida cláusula de desligamento, que obriga o cooperado desistente a aguardar a entrega da última escritura entre todos os lotes previstos no estatuto da cooperativa, para só então receber a importância paga.
Desta forma, resta patente a lesão ao consumidor que, ou aguardaria indefinidamente o recebimento do bem, uma vez que sequer houve fixação de prazo para o término das obras, ou, do contrário, desistiria da compra do lote para recuperar somente após longos anos as parcelas quitadas, o que consiste em vantagem imoderada da parte demandada em detrimento da parte autora, conforme dicção do art. 51, IV, do CDC”.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TERMO DE ATO COOPERATIVO.
RESCISÃO POR CULPA DO COOPERADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 602 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE PERDA INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS EM FAVOR DO CREDOR.
DISPOSIÇÃO DO ART. 53 DO CDC.
DIREITO DO COOPERADO À RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES ADIMPLIDOS.
FACULTADA A COMPENSAÇÃO ENTRE A TAXA DEVIDA PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PERÍODO DE 23/11/2012 ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO E O VALOR DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805719-85.2019.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2021, PUBLICADO em 05/04/2021).
Grifei.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, apenas para acolher a impugnação à justiça gratuita concedida em prol da parte autora/apelada e, via de consequência, revogar tal benefício, mantendo a sentença recorrida em todos os demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator [1] Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0125692-91.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
27/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 06:57
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
24/02/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
14/02/2023 01:10
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:10
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 22:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:25
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/12/2022 10:18
Juntada de termo
-
18/11/2022 19:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2022 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 22:20
Recebidos os autos
-
04/08/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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