TJRN - 0803204-24.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:16
Juntada de Certidão vistos em correição
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26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIO MANOEL DE CARVALHO COSTA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803204-24.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MANOEL DE CARVALHO COSTA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN E SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. 1) Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão controvertida nos autos é de direito. 2) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de serviço e a parte autora de consumidora como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC). 3) Enfrento a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré e entendo por sua rejeição, pois, por tratar-se de relação consumerista, tem-se que o autor, na condição de herdeiro do “de cujus” titular do imóvel em que reside, usufrui dos serviços prestados pela ré na condição de consumidor (art. 17 do CDC), sendo o residente do imóvel em que ocorreu a interrupção de energia e que deu causa aos danos alegados pelo autor, não havendo óbice à análise do mérito da causa. 4) Quanto à lide posta nos autos, entendo que assiste razão a pretensão autoral.
Isso porque, conforme se infere dos autos, a ré efetuou procedeu com a retirada do medidor de energia do imóvel habitado pelo autor sob a alegação de que houve solicitação de encerramento do contrato pelo titular.
Contudo, tal fato jamais poderia ter ocorrido, visto que o titular do contrato e proprietário do imóvel localizado na Rua Francisco das Chagas, nº. 255, bairro Abolição I, nesta cidade de Mossoró-RN (certidão de IPTU ao id 143020832), era o genitor já falecido do autor, o Sr.
MANOEL COSTA DE ANDRADE, CPF de nº *63.***.*22-15, conforme certidão de óbito acostada ao id 143020835, que certifica o seu óbito na data de 30/12/2002.
Logo, não sendo possível que um falecido efetue tal requerimento, resta claro que o ocorrido tratou-se de falha na prestação do serviço pela ré decorrente de erro nos seus cadastros internos, o que fez com que uma pessoa com nome idêntico ao do titular do contrato solicitasse o encerramento do serviço, por não reconhecer a unidade consumidora como de sua titularidade.
Tanto é que já houve o religamento do serviço de energia, razão pela qual entendo que merece acolhimento o pleito indenizatório de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
AMPLA.
FATURA DEVIDAMENTE PAGA PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
Sentença de procedência para declarar a inexistência do débito de R$ 143,35, relativo à fatura com vencimento em 12/01/2021, e para condenar a requerida em ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora, a contar da citação (STJ, Súmula 54).
Apelação da parte ré.
Parte autora que logrou êxito em comprovar o pagamento tempestivo da fatura com vencimento em janeiro de 2021.
Pagamento não computado pela ré.
A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em razão da falta de repasse de pagamento, não deve ser acolhida, não sendo responsabilidade do consumidor verificar o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionária prestadora do serviço, tratando-se de fortuito interno.
Aplicação da Súmula nº 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Falha na prestação do serviço, devidamente configurada.
Dano moral que, no caso, se configura in re ipsa, conforme Súmula nº 192, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Precedentes.
Quantia indenizatória fixada pelo Juízo singular que não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de reparo.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00086912420218190014, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação do réu (suspensão indevida do serviço); ao dano (de cunho extrapatrimonial por abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva do réu na condição de fornecedor.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral para o fim de CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia certa de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Fica(m) ciente o(s) réu(s) que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Observe-se eventual pedido para que as intimações dos atos sejam em nome de advogado indicado, consoante o disposto no art. 272, §5°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803204-24.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARCIO MANOEL DE CARVALHO COSTA Advogado do(a) AUTOR: MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA - RN0008227A Parte Ré/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Destinatário: MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 146696370).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
10/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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