TJRN - 0801891-10.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:13
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de LAZARO BANDEIRA E SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:48
Juntada de diligência
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12/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801891-10.2025.8.20.5112 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) TM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA MUNICIPIO DE APODI e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO TM SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA ingressou neste Juízo com o presente Mandado de Segurança c/c Liminar em desfavor do pregoeiro LAZARO BANDEIRA E SOUZA e do MUNICÍPIO DE APODI/RN, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alega o impetrante, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 011/2025 (Processo nº 09040004/2025), da Prefeitura Municipal de Apodi/RN, cujo objetivo é o “registro de preço contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretivas em equipamentos odontológicos e hospitalares com o fornecimento e substituição de peças, através do fundo municipal de saúde do Município de Apodi/RN”.
Pleiteia a anulação do pregão eletrônico sob o fundamento de que: i) sofreu tratamento desigual no certame licitatório; ii) houve ausência de comprovação de exequibilidade da proposta da empresa vencedora, SETEMOL EQUIPAMENTOS ODONTOMÉDICOS LTDA; iii) ocorreu direcionamento da licitação em favor da SETEMOL; iv) teve seu direito de recurso cerceado.
Assim, em sede liminar, a parte impetrante requer a suspensão da decisão do pregoeiro de declarar a empresa SETEMOL EQUIPAMENTOS ODONTOMÉDICOS como vencedora do Pregão Eletrônico, bem como qualquer contratação advinda dessa decisão, até que seja julgado o mérito do presente mandado de segurança.
Foi comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte impetrante.
Intimados para se manifestarem acerca do pleito liminar, a autoridade coatora e a Fazenda Pública se manifestaram no prazo legal, tendo ambos pugnado pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento da inadequação da via eleita; impugnaram o valor da causa atribuído pela parte impetrante; suscitaram ilegitimidade passiva ad causam; enquanto no mérito pugnaram pela denegação da ordem em virtude da ausência de direito líquido e certo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É sabido que em sede de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória, a prova deve ser pré-constituída – apta a demonstrar de plano o direito vindicado.
No caso dos autos, em que pese a documentação carreada aos autos pela impetrante, não logrou êxito em amparar a sua pretensão.
No caso em análise, a parte impetrante insurge-se contra decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 011/2025 (Processo nº 09040004/2025) – Município de Apodi/RN que entendeu pela classificação do SETEMOL EQUIPAMENTOS ODONTOMÉDICOS LTDA e sua desclassificação, alegando tratamento desigual no certame licitatório; ausência de comprovação de exequibilidade da proposta da empresa vencedora (SETEMOL); cerceamento do direito de recurso; suposto direcionamento da licitação.
Com efeito, os documentos coligidos ao processo não comprovam a existência de violação a direito líquido e certo da impetrante, na medida em que suas alegações dependem de suporte técnico, mediante produção de outras provas, como, por exemplo, pericial a fim de demonstrar que a proposta da empresa vencedora não é exequível, não se podendo, assim, afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos da Administração Pública.
A cognição empreendida no mandado de segurança depende, tão somente, dos elementos que acompanham a petição inicial, sendo plena e exauriente secundum evintum probationis.
Tudo deve vir comprovado com a petição inicial.
Se houver necessidade de dilação probatória, não é cabível o mandado de segurança.
Da mesma maneira, não será possível ao Juízo examinar o mérito de Mandado de Segurança se as alegações da questão dependerem de outra prova que não seja a documental.
Nesses casos, o Judiciário deve denegar a segurança, restando à parte impetrante buscar pela via do procedimento comum, caso deseje, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental, com fundamento no art. da Lei nº 12.016/2009, abaixo transcrito: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nesse diapasão, há de se concluir que o mandamus não foi impetrado com os documentos aptos ao processamento da ação, para fins de reconhecer a suposta ilegalidade praticada no âmbito do pregão eletrônico.
Logo, diferentemente da via ordinária, não cabendo no writ dilação probatória, bem como não sendo o mandado de segurança instruído com provas robustas do direito que se pleiteia, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor.
Sem embargo, a falta de prova hábil da ilegalidade apontada na peça de ingresso, não só impossibilita o Órgão Julgador a firmar o convencimento acerca da pretensão mandamental, como também a motivar sua decisão, por ser ínsita na natureza do writ a certeza do direito subjetivo que se reclama, bem demonstrado por prova inconteste do direito líquido e certo que se defende, fazendo emergir, de plano, a justiça da pretensão, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, dada a ausência de prova pré-constituída para demonstrar direito líquido e certo da impetrante.
II.
Questão em Discussão 2.
Controvérsia quanto à possibilidade de se reconhecer, no âmbito do mandado de segurança, ilegalidades na habilitação de proposta vencedora em licitação pública, em razão de supostos descumprimentos de exigências editalícias e técnicas.
III.
Razões de Decidir 3.
Para a concessão do mandado de segurança, exige-se a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. 4.
A ausência de elementos probatórios hábeis na petição inicial, especialmente em controvérsias que demandam exame técnico ou perícia, inviabiliza o trâmite da ação mandamental. 5.
A documentação apresentada pela impetrante revelou-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 6.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a necessidade de prova robusta para viabilizar o processamento do mandado de segurança, em consonância com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de mandado de segurança requer prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo incabível a dilação probatória na via eleita. 2.
A ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar alegada ilegalidade administrativa inviabiliza o trâmite do mandado de segurança.” (TJRN.
AC 0824325-69.2024.8.20.5001.
Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araújo Roque. 2ª Câmara Cível.
DJ 07/02/2025.
DJe 09/02/2025 – Destacado).
Por fim, com relação à impugnação ao valor da causa, considero que não se pode arbitrá-lo com base no montante total da licitação.
Isso porque, o presente mandado de segurança não envolve pedido relativo ao contrato em si, a lide tem por objeto apenas o ato administrativo.
Além disso, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a fixação de valor da causa elevado geraria ônus desproporcional à impetrante como condição de acesso à Justiça.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o MANDADO DE SEGURANÇA e DENEGO a segurança requerida, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita.
Ciência à Autoridade Coatora e à pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte impetrante em custas processuais.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme aduz o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem para processamento do recurso (art. 14 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
15/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2025 08:34
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LAZARO BANDEIRA E SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:12
Juntada de termo
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801891-10.2025.8.20.5112 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) TM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA MUNICIPIO DE APODI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem.
Compulsando os autos, verifico que a Procuradoria do Município apresentou manifestação acerca da notificação da autoridade coautora, indicando que ocorreu notificação do Prefeito, competindo somente a comunicação direcionada ao Sr.
LAZARO BANDEIRA E SOUZA, pregoeiro do procedimento licitatório (ID. 156531194).
Acolho a manifestação do ente público, considerando que a notificação foi realizada desfavor do representante legal do Município de Apodi e o pregoeiro qualificado nos autos, quando na realidade deveria ser endereçada somente para a autoridade coautora do ato, a qual seja, Lazaro Bandeira e Souza, sendo a notificação de ID. 156033914 incabível.
Ante o exposto, defiro o pleito exposto no ID. 156531194, assumindo os efeitos de contagem do prazo processual a notificação dirigida ao pregoeiro LAZARO BANDEIRA E SOUZA, realizada na data de 03/07/2025 (ID. 156518982).
No mais, aguardem os autos na secretaria o decurso do prazo processual.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:17
Juntada de diligência
-
30/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 20:17
Juntada de diligência
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27/06/2025 01:15
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801891-10.2025.8.20.5112 IMPETRANTE: TM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE APODI, LAZARO BANDEIRA E SOUSA D E S P A C H O O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial e tem presunção relativa para a pessoa natural, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Todavia, cumpre asseverar que o magistrado poderá indeferir o pleito de justiça gratuita caso identifique elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido, o CPC determina que antes seja dada oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/06/2025 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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