TJRN - 0817000-34.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817000-34.2024.8.20.5004 Polo ativo PEDRO ALBERTO PINHEIRO BORGES JUNIOR Advogado(s): ANDRE LUIZ CAZE DOS SANTOS Polo passivo AMBEV S.A.
Advogado(s): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES RECURSO INOMINADO N° 0817000-34.2024.8.20.5004 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: PEDRO ALBERTO PINHEIRO BORGES JUNIOR ADVOGADO: ANDRE LUIZ CAZE DOS SANTOS RECORRENTE: AMBEV S.A.
ADVOGADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e provimento ao recurso, a fim de afastar a prescrição reconhecida na sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, com análise do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal, 17 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA, que se adota: SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto à prevenção.
Não há que se falar em conexão, nem remessa dos autos para o 6º Juizado Especial Cível desta capital, visto que o processo mencionado na exordial já foi sentenciado e está atualmente arquivado (artigo 55, §1º, parte final, do CPC).
Quanto à prescrição.
A parte autora informa que o contrato firmado com a parte ré teria vigência no período de 1º de Dezembro de 2018 a 1º de Dezembro de 2019, dando-se o ajuizamento da presente ação somente aos 30 de setembro de 2024, ou seja, 04 (três) anos e 09 (nove) meses do término daquele pacto objeto da ação.
Constata-se, portanto, a ocorrência da prescrição no presente caso, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, já que se trata de pretensão de reparação civil (danos materiais e morais), devendo o feito ser extinto face seu reconhecimento.
III – Do dispositivo Isto posto, face à prescrição, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou extinto o pleito, diante da ocorrência da prescrição trienal.
Requer ao fim, que seja provido o recurso para anular a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte pleiteou a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Compulsando os autos da demanda em análise, verifico que as razões recursais do demandante merecem prosperar.
No que diz respeito a prejudicial de prescrição, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual, fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205, do Código Civil, adotando-se a prescrição decenal, ante a ausência de norma legal que fixe prazo menor.
O presente caso refere-se à hipótese de reparação civil contratual oriunda do descumprimento do acordo por parte da empresa requerida, de modo que se aplica o prazo decenal geral do artigo 205 do Código Civil, contado a partir da ocorrência do dano, que, no presente caso, deu-se com o encerramento do prazo de vigência contratual, em 01 de dezembro de 2019.
Portanto, o ajuizamento da presente ação, em 30 de setembro de 2024, se deu antes do decurso do prazo prescricional, devendo ser reformada a sentença que entendeu pela prescrição trienal.
Ainda, considerando que não foi apreciado pelo primeiro grau o mérito da demanda, a sua análise em sede recursal implicaria em supressão de instância.
Esclareço ainda, que deixo de aplicar a teoria da causa madura prevista no § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de aprofundamento instrutório.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.I.
CASO EM EXAME (APELAÇÃO CÍVEL, 0818249-48.2024.8.20.5124, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL REPARATÓRIA DOS DANOS MATERIAIS DOS VALORES RELATIVOS AO PASEP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.150).
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL NO MOMENTO EM QUE A PARTE AUTORA TOMA CIÊNCIA DO DANO QUE OCORREU COM O RECEBIMENTO DO EXTRATO BANCÁRIO DO PASEP E MICROFILMAGENS.
LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA NÃO MADURA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843791-49.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Por todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. É como voto. 1º Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817000-34.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
28/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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