TJRN - 0802248-36.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802248-36.2025.8.20.5129 AUTOR: PAULA CRISTINA NASCIMENTO DE QUEIROZ REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por PAULA CRISTINA NASCIMENTO DE QUEIROZ em face do BANCO PAN S.A.
Petição inicial no id. 153948722.
Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais.
Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta, indenização por dano moral e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo.
Formula pedido de liminar Manifesta interesse na audiência de conciliação no id. 153948722 - pág. 6 Contrato no id. 153950788 É o relato.
Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame.
A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id. 153950788 de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante.
No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados. 01.
Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar 02.
Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 03.
Após o prazo do item anterior, concluso para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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