TJRN - 0844705-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0844705-79.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ALY DELANIO TYSON DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e citação ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço correto e atualizado da parte ré, promovendo a sua citação (art. 485, § 1º, do CPC).
Natal, 18 de setembro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
18/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2025 14:53
Juntada de diligência
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02/09/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844705-79.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ALY DELANIO TYSON DO NASCIMENTO DECISÃO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, parte qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALY DELANIO TYSON DO NASCIMENTO, parte igualmente qualificada, pretendendo obter a posse do bem descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes.
De acordo com as informações apresentadas na petição inicial, a parte ré está inadimplente no cumprimento das suas obrigações contratuais, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a recuperação do seu crédito.
A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxerga este Juízo ser cabível o deferimento da liminar requerida, uma vez que há comprovação da existência do contrato mencionado, assim como a alegada mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial atestada nos autos, a teor do disposto no parágrafo segundo do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69.
Isto posto, com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino seja procedida a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Localizado o bem, cite-se a parte ré, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as parcelas vincendas, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
NATAL /RN, 18 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0844705-79.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A POLO PASSIVO: ALY DELANIO TYSON DO NASCIMENTO DESPACHO Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e anexar aos autos consulta completa junto ao órgão de trânsito (DETRAN) comprovando o registro da alienação fiduciária em garantia em nome da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ainda a parte demandante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Retire-se o segredo de justiça, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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