TJRN - 0810447-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810447-11.2025.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo REGINALDO BELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): THIAGO MAX SOUZA DA SILVA, VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO, VICTOR DE MELO MARINHO, REGINALDO BELO DA SILVA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú Unibanco S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que os juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa são devidos desde o trânsito em julgado da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 85, §16, do Código de Processo Civil estabelece que quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. 4.
Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa constituem quantia certa após a determinação do valor da causa, aplicando-se integralmente o disposto no artigo 85, §16, do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os juros de mora sobre a verba advocatícia incidem desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a condenação. 6.
A decisão do juízo de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com a legislação processual vigente e com o entendimento jurisprudencial sedimentado nos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa constituem quantia certa para fins de aplicação do artigo 85, §16, do Código de Processo Civil. 2.
Os juros moratórios sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itau Unibanco S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0858444-66.2018.8.20.5001, em ação proposta em desfavor de Reginaldo Belo Sociedade Individual de Advocacia, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que os juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa são devidos desde a data do trânsito em julgado.
Nas razões de ID 31813005, o agravante alega que os juros moratórios sobre honorários advocatícios devem incidir apenas a partir da intimação para cumprimento de sentença, sustentando que a decisão hostilizada causará grave prejuízo ao banco recorrente.
O agravante aduz que no arbitramento de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento, e não desde o trânsito em julgado da sentença.
Argumenta que o agravado requereu a execução de sentença acostando aos autos memória de cálculos sem valor probatório, incidindo os juros de mora desde a data da distribuição da ação.
Sustenta que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em valor sobre o percentual da causa é a data da intimação para cumprimento da sentença.
Menciona jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença, sendo inaplicável o artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil.
Assevera que o valor perseguido pelo credor agravado nos autos do cumprimento de sentença ultrapassa o valor devido, causando enriquecimento ilícito caso prossiga a execução nos moldes determinados pela decisão atacada.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, seja o presente Agravo recebido e processado na forma de Instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido que no arbitramento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento.
Em decisão de ID 31878881, restou indeferida a suspensividade requerida.
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 32408735).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 32483425). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para que seja reconhecido que os juros moratórios sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa incidem apenas a partir da intimação para cumprimento de sentença.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir qual o termo inicial dos juros moratórios em cumprimento de sentença quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos seguintes termos: "Por oportuno, em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10º, do Código de Processo Civil, considerando que deu causa à instauração do processo." A esse respeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §16, é claro ao dispor que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, como no caso dos autos, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, vejamos: "Art. 85. [...] § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".
Outrossim, a decisão do juízo primevo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sedimentada no sentido de que devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, confira-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
VALOR DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. [...] 4.
A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N. 83.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
A correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixados os honorários, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou a verba sucumbencial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.553/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE OS FIXOU.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM DESACORDO COM REFERIDO ENTENDIMENTO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810761-88.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025).
Diante desta conjuntura, seja do ponto de vista legal ou jurisprudencial, constata-se que arbitrados honorários advocatícios sobre quantia certa, os juros moratórios correrão a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810447-11.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
21/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810447-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: REGINALDO BELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú Unibanco S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0858444-66.2018.8.20.5001, ajuizado em desfavor de Reginaldo Belo Sociedade Individual de Advocacia, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença relacionado ao termo inicial da contagem de juros de mora sobre os honorários advocatícios, entendendo que os juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa são devidos desde a data do trânsito em julgado.
No seu recurso, o agravante narra que a decisão hostilizada deu provimento à defesa do agravado ao entender que os juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa são devidos desde a data do trânsito em julgado, o que certamente prejudicará o recorrente, pois serão devidos os juros de mora desde referida data, acarretando grave prejuízo ao agravante, especialmente considerando a dificuldade na restituição da parte ao status quo ante.
Argumenta que no arbitramento de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento, e não desde o trânsito em julgado da sentença.
Defende que o agravado requereu a execução de sentença acostando aos autos memória de cálculos sem valor probatório, incidindo os juros de mora desde a data da distribuição da ação.
Sustenta que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em valor sobre o percentual da causa é a data da intimação para cumprimento da sentença.
Menciona jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença, sendo inaplicável o artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil.
Aduz que os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários, não havendo corrosão de seu valor com o tempo.
Assevera que o valor perseguido pelo credor agravado nos autos do cumprimento de sentença ultrapassa o valor devido, causando enriquecimento ilícito caso prossiga a execução nos moldes determinados pela decisão atacada.
Menciona a necessidade de atribuição do efeito suspensivo com base nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão recorrida poderá causar lesão grave ou de difícil reparação.
Aborda que o risco de lesão grave ou de difícil reparação se encontra presente em face do valor perseguido pelo credor agravado nos autos da execução não ser proporcional e ultrapassar o valor devido.
Impugna o entendimento do juízo a quo de que os juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa incidem desde o trânsito em julgado da sentença.
Ao final, requer seja o presente Agravo recebido e processado na forma de Instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo para que os efeitos da decisão atacada permaneçam obstados até o julgamento do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido que no arbitramento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento, e que o valor perseguido pelo credor agravado nos autos de execução ultrapassa o valor devido. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia recursal cinge-se a respeito do termo inicial dos juros moratórios em cumprimento de sentença.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos seguintes termos: “Por oportuno, em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10º, do Código de Processo Civil, considerando que deu causa à instauração do processo.” A esse respeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §16, é claro ao dispor que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, como no caso dos autos, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, vejamos: “Art. 85. [...] § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.
Outrossim, a decisão do juízo primevo, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sedimentada no sentido de que devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, confira-se o precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
VALOR DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4.
A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N. 83.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2.
A correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixados os honorários, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou a verba sucumbencial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.553/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE OS FIXOU.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM DESACORDO COM REFERIDO ENTENDIMENTO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810761-88.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Diante desta conjuntura, seja do ponto de vista legal ou jurisprudencial, afere-se que arbitrados honorários advocatícios sobre quantia certa, os juros moratórios correrão a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16 do Código de Processo Civil.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, deixo de tecer comentários a respeito do periculum in mora, ante a necessidade da existência concomitante de ambos os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator B -
23/06/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 05:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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