TJRN - 0803671-03.2025.8.20.5300
1ª instância - Plantao Diurno Civel da Regiao I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JAILTON ALVES PARAGUAI em 10/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I - Gab 1 Processo: 0803671-03.2025.8.20.5300 Autor: WERLEN MARTINS GOMES Réu: ALARICO JOSE PESSOA AZEVEDO JUNIOR e outros DECISÃO R.
Hoje, em regime de plantão diurno.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por WERLEN MARTINS GOMES, contra ato coator perpetrado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVEDO JÚNIOR e do coronel ANTÔNIEL JORGE DOS SANTOS MOREIRA, todos qualificados, objetivando, neste momento processual, a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada o cancelamento da audiência do dia 09 de junho de 2025, bem como outra ulteriores, até o julgamento do mérito do presente remédio.
Aduziu, em suma, que foi preso no dia 19 de outubro de 2021, em processo criminal, o qual caminha na 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, sendo posto em liberdade no dia 22 de fevereiro de 2024, como também a PMRN abriu em seu desfavor um processo disciplinar com o fito de expulsar o impetrante das fileiras militares, mesmo tendo este, sequer, sido ouvido em juízo, quiçá condenado com trânsito em julgado.
Pontuou que sofre das doenças denominadas F 10 – F 14, F 10 – F 20 a F 29:, CID 10 – F 30 e CID 10 F 84, segundo os quais não permitem que ele se submeta a interrogatório em processo, seja judicial ou administrativo.
Juntou documentos (Id 154020550). É o relatório.
Decido.
Em que pesem os fatos alegados aos autos pela parte demandante, a medida de urgência pretendida não poderá ser analisada em sede de Plantão judiciário diurno do 1º grau.
Isso porque, a princípio, devo examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a ação proposta.
Segundo preceitua o art. 31, I, “e”, da Lei Complementar nº 643, de 21/12/2018 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado), compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, “os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar”.
Uma vez que tal matéria é de competência absoluta em razão da pessoa, cabe ao julgador apreciá-la de ofício e em qualquer fase do processo, na forma do artigo 64, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Como se vê, não há dúvida que este juízo plantonista não tem competência para conhecer de mandado de segurança contra ato do Comandante da Polícia Militar, incumbência que se reserva ao Tribunal de Justiça do Estado.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Plantonista de 1º grau para processar e julgar a presente impetração, motivo pelo qual determino sejam os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça para que seja examinado pelo plantão judiciário do 2º grau.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se a autora via sistema.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:26
Homologada a desistência do pedido de
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07/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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07/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:49
Declarada incompetência
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07/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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07/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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