TJRN - 0802685-64.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802685-64.2025.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: INES ANAILZA DINIZ Polo Passivo: MARCIONE MARIA DINIZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi realizada a citação do(a) interditando(a) e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, I c/c art. 335 c/c art. 186).
CAICÓ, 26 de agosto de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:45
Decorrido prazo de MARCIONE MARIA DINIZ (REQUERIDO) em 20/08/2025.
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de MARCIONE MARIA DINIZ em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de MARCIONE MARIA DINIZ em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 21:36
Juntada de diligência
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01/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0802685-64.2025.8.20.5101 Parte autora: INES ANAILZA DINIZ Parte ré: MARCIONE MARIA DINIZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por INEZ ANAILZA DINIZ em face de MARCIONE MARIA DINIZ, com o objetivo de obter a curatela provisória da interditanda, em razão de sua incapacidade para os atos da vida civil, decorrente de enfermidade.
A autora pleiteia, além da interdição definitiva, a concessão da tutela de urgência para que seja nomeada curadora provisória.
A ausência de curatela provisória, conforme argumentado, resulta em risco de prejuízos irreparáveis à parte demandada.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente a curatela provisória. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutro norte, a doutrina e jurisprudência entendem que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência não é estanque, mas há certa dinamicidade na valoração da carga valorativa destes elementos, de modo que quanto maior a urgência, menor será a exigência da probabilidade do direito e quanto maior a probabilidade do direito, menor será a rigidez com que se analisa o perigo de dano.
No presente caso, cumpre ressaltar que a curatela não é um instituto de diminuição do indivíduo, mas sim de proteção da pessoa que, por circunstâncias diversas, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, necessitando de assistência ou representação de outrem para que possa viver com dignidade.
A probabilidade do direito alegado na inicial, está configurada nos documentos de juntados.
Destaca-se o laudo médico juntado no ID 153085130, o qual consta que a interditanda é portadora de comorbidade que a incapacita para os atos da vida civil.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado do processo é de fácil constatação nesse Juízo de cognição sumária, haja vista tratar-se de doença mental, sendo inegável a necessidade de cuidados, além da tomada de providências no sentido de resguardar outros interesses do curatelando, inclusive, assistenciais ou previdenciários.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido a Tutela de Urgência pleiteada para nomear INEZ ANAILZA DINIZ como curadora provisória de MARCIONE MARIA DINIZ, tudo com fundamento no art. 300, do NCPC.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intime-se a parte requerente, a fim de que preste, provisoriamente, o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se o interditando para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, devendo o OJ certificar se ela apresenta condições de entendimento ou se está acometida de alguma enfermidade aparente.
Após, mantendo-se inerte, dê-se vista dos autos à DPE para patrocinar sua defesa.
Observando o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, Oficie-se ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando-lhe a nomeação de 1 (um) Médico Psiquiatra para a realização de perícia médica na interditanda, a fim de que sejam verificadas suas reais potencialidades, bem como a nomeação de 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, para a realização de estudo psicossocial, a fim de que sejam verificadas as limitações sofridas pela interditanda em decorrência da doença do qual é portadora.
Outrossim, deve ser verificado: a) com quem o(a) curatelado reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) e qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão.
De logo, formulo os seguintes quesitos, a saber: 1.
O(A) interditanto(a) é portadora de doença nervosa ou mental?Se positivo, qual (indicar nominalmente a enfermidade e o respectivo CID)? 2.
O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens ou é incapaz para os atos da vida civil? 3.
A enfermidade é provisória ou definitiva? 4.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 5.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 6.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 7.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 8.
O(A) interditando(a) em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar).
Na ocasião da realização do Estudo Psicossocial os profissionais designados para os estudos devem perguntar a interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu(sua) curador(a).
Deverão ser colhidas ainda, informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) autor(a) vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo assistente social e pelo psicólogo, designados a fazer os estudos, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do(a) interditando(a) para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando as Resoluções nº 05/2018 e 06/2018 e Portaria nº 504/2024, todas do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para o médico psiquiatra e 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para os demais peritos.
Após a juntada dos laudos, intime-se o autor, o advogado do interditando ou a DPE e o MPE para que, em 15 dias, informem sobre a necessidade de audiência de entrevista ou possibilidade de julgamento antecipado.
Sendo requerida audiência de entrevista, inclua-se o feito em pauta, procedente com as intimações necessárias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, datação eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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