TJRN - 0810839-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0810839-80.2025.8.20.5001 Autor: ITAGUASSU ALVES DA SILVA e outros Réu: Município de Natal SENTENÇA Dispensado o relatório por força de Lei.
FUNDAMENTOS: Alegação de inundação de imóvel em 27 e 28 de novembro de 2023, na rua Remador Luiz Enéas, nº 52, Parque das Dunas, Pajuçara, Natal/RN, CEP 59132-140, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens Lagoa de Captação José Sarney.
Pedido de danos morais.
Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico.
Questões em discussão (i) determinar se está provada a inundação no domicílio da parte autora e qual a extensão do dano; (ii) definir se houve prevenção na lagoa de captação pelo Município de modo a caracterizar caso fortuito ou força maior.
Julgamento antecipado da lide O julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual não há razão para realização de audiência de instrução e julgamento neste feito.
Em consequência, impõe-se reconhecer o julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil, com o reforço de que a prova testemunhal na espécie é considerada frágil, diante da diversidade de datas e momentos que envolvem os eventos climáticos.
Análise dos elementos Através de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que a residência da parte autora está situada nas proximidades da Lagoa de Captação Parque das Dunas II, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos.
Observe-se: https://www.google.com.br/maps/dir/R.+Rem+Lu%C3%ADs+En%C3%A9as,+52+-+Paju%C3%A7ara/-5.731488,-35.2367778/@-5.7320908,-35.2377369,18.79z/data=!4m9!4m8!1m5!1m1!1s0x7b3a98ad10fd957:0x45451751834020e1!2m2!1d-35.2372898!2d-5.7306449!1m0!3e0?hl=pt-BR&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDgxOS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D É certo que, diferente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência no período, faz com vídeos, fotos e reportagens aleatórias, sem contexto e fora da demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida perdem fator probante.
Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos.
Da análise dos autos, depreende-se que a existência da enchente está bem comprovada, apesar do vídeo caseiro e sem identificação de lugar ou de pessoa que filmou (Id. 143797602), com lâmina d'água a adentrar no interior da residência, causando danos, embora não tenha ficado demonstrado ser de grandes proporções.
Ainda que o referido vídeo não contemple elementos que permitam a imediata identificação externa do imóvel, a testemunha arrolada e ouvida em audiência de instrução e julgamento na condição de declarante, confirma o endereço da parte autora, bem como atesta que, de fato, no mês de novembro de 2023, ocorreu inundação no bairro em razão de enchente na Lagoa de captação.
Município trouxe reportagens sobre ações estatais de prevenção e recordes pluviométricos, bem assim documentos internos sobre os milímetros das chuvas, sem adequação específica ao art. 373, II, do CPC, inclusive pela distância do agir estatal em relação ao evento.
Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pelas partes, ainda que deficitário, caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano pessoal dos autores.
Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública e saneamento.
A fixação do dano moral Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano epigrafado e a capacidade das partes, em avanço de reflexão tenho que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década.
Na espécie, considerando que a invasão da água não se deu em maiores proporções, ficando a lâmina d´água pouco abaixo do tornozelo, bem como a existência de dois autores no polo passivo, considero como suficiente para reparação dos danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Base legal Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 373, I, do CPC.
Art. 944 do Código Civil.
DISPOSITIVO Com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais a ser rateado entre autores, com atualização nos termos da EC 113/21 e a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
PROVIMENTOS FINAIS E MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
28/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 23:49
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/07/2025 09:00 em/para 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/07/2025 23:49
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 17/07/2025 09:00, 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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21/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0810839-80.2025.8.20.5001 Parte autora: ITAGUASSU ALVES DA SILVA e outros Parte ré: Município do Natal DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Itaguassu Alves da Silva e outros em desfavor do Município do Natal, pretendendo indenização por danos morais decorrentes de inundação de imóvel no bairro Pajuçara, na Rua Remador Luiz Enéas, nº 52, Parque das Dunas, local de sua moradia.
Os casos de inundação nos bairros do Município do Natal têm originado uma grande quantidade de processos judiciais ajuizados em face deste ente nos últimos anos.
Eles decorrem de supostos prejuízos em imóveis residenciais advindos de precipitações pluviométricas, mormente pelo transbordamento das lagoas de captação, bueiros e outros dispositivos de drenagem.
Nesse contexto, a Turma Recursal e os juízos dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal celebraram o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2025, com fundamento nos artigos 67 a 69 do CPC.
O Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2025 determinou a concentração dos processos no 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ficando com o 5º Juizado da Fazenda Pública os processos de dígitos pares (número imediatamente anterior ao dígito do processo).
Vejamos: 1.
Os processos individuais protocolizados nos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que versem sobre pedidos de indenização decorrentes de precipitações pluviométricas serão concentrados em apenas dois Juizados, os quais foram definidos por sorteio: 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, sendo os ímpares para o 4º Juizado e os pares para o 5º Juizado, considerando-se, para tanto, o número imediatamente anterior ao dígito do processo (exemplo: 0000000-00.2025.0.00.0000), devendo o sistema proceder à devida compensação. (...) 3.
A redistribuição deve ocorrer somente para processos que se encontrem na fase de conhecimento, tanto nos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, quanto nas Turmas Recursais.
Em sendo assim, considerando o ato de concertação e o presente processo de natureza ímpar, retiro o processo da pauta de audiências deste Juízo e determino que se encaminhem os autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
18/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2025 20:32
em cooperação judiciária
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29/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/07/2025 09:00 em/para 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/03/2025 12:28
Outras Decisões
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18/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
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22/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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