TJRN - 0803622-59.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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15/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX Processo: 0803622-59.2025.8.20.5300 AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: NATANIEL DA SILVA FERNANDES DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante efetuada em desfavor de NATANIEL DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, realizada em 06/06/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 311 e 306 do CTB e arts. 329 e 331 do CP (direção perigosa de veículo em via pública; conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; resistência; e desacato).
Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 06/06/2025, por volta das 11h00min, na Cidade de São Miguel/RN, a guarnição da polícia militar estava em patrulhamento nas proximidades da Delegacia de São Miguel e observou a pessoa de Nataniel efetuando manobra perigosa (zig-zag e cavalo de pau) na motocicleta placa MZF5134, momento no qual deram ordem de parada e o autuado desobedeceu a ordem e empreendeu fuga pela RN 177.
Relatam os policiais que durante a fuga, o autuado quase colidia com três pedestres e, ao chegar na Vila do Oiteiro, conseguiram abordar Nataniel, momento no qual perceberam que o autuado apresentava vermelhidão nos olhos e desordem na fala, sinais típicos de embriaguez.
Narram, ainda, que ao receber ordem de prisão, o autuado resistiu ativamente e, ao chegar na delegacia, ainda proferiu os seguintes xingamentos aos militares: "vagabundo", "vá tomar no cu, seu buceta", "vocês não são homens”.
Foram colhidos os depoimentos dos condutores, das testemunhas, realizada a qualificação e o interrogatório do conduzido, bem como foram feitas as comunicações devidas.
Constam dos autos comunicado de prisão à Juíza e ao Promotor, boletim de ocorrência, termo de declarações das testemunhas/condutor, termo de qualificação e interrogatório, laudo de exame de embriaguez alcoólica, laudo de exame de corpo de delito, nota de culpa e ciência e garantias constitucionais do conduzido e comunicado de prisão em flagrante à família.
A certidão de antecedentes criminais do flagranteado foi juntada aos autos (ID 153989032).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória c/c medidas cautelares (ID 154002610).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA De acordo com o auto de prisão em flagrante encaminhado, percebe-se que não é necessária a realização da audiência de custódia, já que não há pedido de prisão preventiva, tampouco é possível verificar a ilegalidade aparente (resolução 04/2020- TJRN, art. 3º, §1º, VII).
No mais, o Conselho Nacional de Justiça, por ocasião da consulta nº 0002134-87.2024.2.20.0000, fixou o entendimento que “a realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado.” É o caso dos autos, uma vez que os elementos que constam permitem a esta Magistrada, por si só, conceder a ele liberdade provisória, de modo que o aguardo na realização da mencionada audiência traria prejuízo maior, não havendo utilidade nem necessidade na sua realização, posto que só postergaria a liberdade do autuado. 2) DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Antes de mais nada, impõe-se analisar a legalidade do flagrante efetivado, para, então, se for o caso, passar a analisar a necessidade da custódia.
Destaco, inicialmente, que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente e na forma preconizada pelo art. 302, I, do CPP, uma vez que o agente foi preso enquanto estava praticando os crimes que lhe estão sendo imputados.
Ademais, o auto de prisão em flagrante foi devidamente lavrado com todas as oitivas, comunicações e advertências necessárias.
Portanto, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual REPUTO VÁLIDO o auto de prisão em flagrante de NATANIEL DA SILVA FERNANDES, uma vez que atendido o art. 302 e seguintes do CPP.
Salienta-se que a figura do Juiz das Garantias, prevista no art. 3º-B do CPP (inserida com as inovações da Lei °13974/2019), a quem competia a comunicação da prisão, não obstante tenha sido julgada constitucional por ocasião das ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305, encontra-se, atualmente, aguardando regulamentação.
Logo a comunicação realizada pela Autoridade Policial a este juízo plantonista encontra-se adequada e de acordo com art. 306 do CPP.
Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante delito, por lavrado consoante as determinações legais e constitucionais. 3) DA LIBERDADE PROVISÓRIA Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Assim, por não ser hipótese de relaxamento da prisão, visto que a mesma é legal, após análise dos autos, entendo que, embora presente os requisitos para concessão de medida cautelar, quais sejam, o “fumus commissi delicti” (fumaça da prática do delito) diante dos indícios de autoria e prova da materialidade e o “periculum libertatis” (perigo da liberdade), face a probabilidade de reiteração da conduta criminosa, o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses do art. 313 do CPP que autoriza a prisão preventiva.
Primeiro, verifico que não consta requerimento nos autos de prisão preventiva, razão pela qual incabível sua decretação de ofício.
Há, entretanto, pedido do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, o autuado foi preso em flagrante por ter supostamente praticado os crimes previstos nos arts. 311 e 306 do CTB e arts. 329 e 331 do CP, os quais, somadas as penas máximas, em tese, autorizaria a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Entretanto, considerando as circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado e, ainda, fazendo uma análise sobre eventual pena condenatória que poderia ser aplicada a ele, corroboro com o entendimento do STJ no sentido de que se deve aplicar o princípio da homogeneidade a fim de considerar a prisão preventiva como medida excepcional, somente sendo aplicada quando adequada, necessária e proporcional ao caso concreto.
Desta feita e considerando que a prisão cautelar deve ser aplicada como medida de exceção, seguindo parecer ministerial, entendo como mais razoável e adequado ao presente caso a concessão da liberdade provisória ao autuado.
Entretanto, com base no art. 319 do CPP, condiciono tal liberdade ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que necessárias e mais adequadas para evitar a reiteração da prática criminosa (art. 282 do CPP).
Por todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA de NATANIEL DA SILVA FERNANDES, entretanto, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, ele deverá cumprir as seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão por ser medida razoável e adequada ao caso concreto: a) Apresentar em Juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, comprovante de residência atualizado; b) Proibição de mudar de residência ou ausentar-se da comarca sem a prévia autorização deste Juízo por mais de 07 (sete) dias consecutivos, mantendo atualizado o endereço residencial; c) Comparecimento mensal na Secretaria do Juízo para comprovar e justificar as atividades. d) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e boates.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o flagranteado e seu advogado.
Oficie-se o Delegado de Polícia competente acerca desta decisão, salientando que o prazo final para conclusão e respectiva remessa do Inquérito Policial é de 30 dias corridos, exceto em caso de prorrogação previamente autorizada pelo Juízo competente.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo o autuado ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Encerrado o plantão judiciário, remetem-se os autos ao juízo competente.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO e TERMO DE COMPROMISSO, além de OFÍCIO PARA FINS DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
Portalegre/RN, 07 de junho de 2025.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 12:05
Juntada de Ofício
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07/06/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:46
Concedida a Liberdade provisória de NATANIEL DA SILVA FERNANDES.
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07/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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