TJRN - 0844760-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de Iramar Xavier da Cruz em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0844760-30.2025.8.20.5001 AUTOR(A): INTELECTO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA DEMANDADO(A): EVELLYN AGLYCIA VARELA DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 161396826 - Diligência e 161396828 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:19
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 21:41
Juntada de diligência
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20/08/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 21:39
Juntada de diligência
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Iramar Xavier da Cruz em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Iramar Xavier da Cruz em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0844760-30.2025.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: INTELECTO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Demandado: EVELLYN AGLYCIA VARELA DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por INTELECTO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, qualificada nos autos, representada por seu procurador judicial, em face de EVELLYN AGLYCIA VARELA DO NASCIMENTO e ADROALDO FORTES, também qualificada, a fim de obter, inicialmente, a Tutela de urgência no sentido de compelir a ré a desocupar o imóvel de sua propriedade no prazo de 15 (quinze) dias.
Aduz, em síntese, que firmou com a demandada Contrato de Locação e que ré encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis e outros encargos da locação dos meses de maio e junho de 2025.
Ao final requer, em sede de antecipação de tutela, a desocupação do imóvel locado a fim de que este seja restituído à autora e o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois, conforme documentos de ID.
Num. 155088026, a autora juntou contrato de locação demonstrando a existência de negócio jurídico entre as partes.
Afirmou ainda, em petição de ID.
Num. 155088023, que a demandada continua no imóvel, sem formalização de aditivo.
Ademais, há de se observar com o exame dos autos, notadamente dos argumentos da suplicante, em sede de tutela antecipada, que estes indicam que a parte ré está inadimplente.
Assim, consto que o requisito da probabilidade do direito encontra-se satisfeito.
Analisando a situação narrada na inicial, verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e além de tornar indisponível o imóvel para a parte autora.
Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Para fins da execução desta decisão, dispenso a parte autora da prestação de caução, porquanto o débito cobrado na inicial supera os três meses exigidos pela Lei de Locação.
Custas pagas no ID.
Num. 155199142.
Cite-se o réu para apresentar contestação e para, querendo, purgar a mora, no prazo legal de quinze dias.
No mesmo mandado ou carta, que será de citação e intimação, deverá constar ordem para intimar o réu a desocupar em 15 (quinze) dias (art. 59, § 1º da Lei 12.112).
Deverá ser transcrita a presente decisão e anexada cópia da inicial, bem como deverá ser informado o valor da dívida para que se possibilite a purgação da mora.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da desocupação, sem o cumprimento da ordem e sem que o réu tenha purgado a mora, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0844760-30.2025.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: INTELECTO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Demandado: EVELLYN AGLYCIA VARELA DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Vistos etc.
De início, verifico que a parte autora propôs a ação sem recolher as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 22:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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