TJRN - 0801302-51.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801302-51.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL LOPES DE ARAUJO REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando a ausência da parte demandante na audiência de conciliação (ID n° 151345529), apesar de devidamente intimada, e a falta de qualquer justificativa para sua ausência, decido pela imediata extinção do processo.
Nesse passo a Lei 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Consoante Enunciado 90 do FONAJE, dispensa-se a concordância do réu, logo, não há sentido intimá-lo para se manifestar se concorda.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte promovente, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, consoante art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, e Enunciado nº 28 do FONAJE.
Todavia, suspendo a cobrança de tal verba, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 13:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/05/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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14/05/2025 13:44
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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14/05/2025 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/05/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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20/03/2025 07:35
Recebidos os autos.
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20/03/2025 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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20/03/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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