TJRN - 0800657-64.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:36
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800657-64.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA DAS DORES LOURENCO e outros Promovido: Município de São José do Campestre/RN DECISÃO I.
RELATÓRIO KAIO KAUAN LOURENÇO NELO, menor impúbere, representado pela sua mãe, a Sra.
MARIA DAS DORES LOURENÇO NELO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE.
Requer a parte autora, pela via da tutela de urgência, a designação de um cuidador escolar para acompanhá-lo durante o processo pedagógico, argumentando que é diagnosticado com transtorno do espectro autista e retardo mental grave e apresentou dificuldade de evolução escolar, razão pela qual, apesar de estar matriculado, não tem comparecido às aulas.
Aduziu, também, que o Município disponibilizava um cuidador e que ela mesma exerceu tal função, mediante vínculo com o Município, mas que deixou de disponibilizar o profissional, inviabilizando a frequência do menor à escola. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A apresentação dos laudos médicos e do relatório de atendimento, que acompanharam a inicial, comprovam que o autor é portador do espectro autista e retardo mental, tem indicação de acompanhamento por auxiliar pedagógico em sala de aula e vem apresentando dificuldades em seu desenvolvimento escolar, circunstância que confere verossimilhança às alegações autorais, sendo, com isso, provável o seu direito.
Além disso, ponderando as necessidades da parte autora, criança de apenas 14 (quatorze) anos diagnosticado com TEA e retardo mental grave, não é necessário grande esforço argumentativo para entender que a falta de um profissional para o auxiliar prejudicará ainda mais o seu desenvolvimento pedagógico, em todos os aspectos, afigurando o perigo de dano para a concessão do provimento antecipado.
No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR.
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
Menor diagnosticado com transtorno de espectro autista (CID F84) e transtorno de linguagem, associado a transtorno do déficit de atenção (CID F80.2).
Acompanhamento especial na sala de aula.
Necessidade demonstrada.
Medida indispensável para concretização do direito fundamental à educação.
Presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil).
Regime jurídico dos arts. 205 e 208, III e VII, CF; arts. 58 a 60, da Lei nº 9.394/96, e Lei nº 13.146/15 (art. 28, X e XI).
Precedentes.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 30046180520218260000 SP 3004618-05.2021.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO À CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO PARA ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LAUDO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR PROFESSOR AUXILIAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SEGUNDO PROFESSOR EM SALA DE AULA ESPECIALIZADO EM ATENDIMENTO DE ALUNO COM A MOLÉSTIA APRESENTADA PELO INFANTE.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROFESSOR HABILITADO COM ESPECIALIZAÇÃO "LATO SENSU" EM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROFESSOR ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO AO CASO.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 208, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 54, III, DA LEI N. 8.069/90.
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40137214420198240000 Brusque 4013721-44.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 10/09/2019, Terceira Câmara de Direito Público) Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, cuidador escolar para auxiliar as atividades letivas da parte autora, na Escola Municipal Antonio Matias de Araújo, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada mês de descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, do CPC.
Por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC e determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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