TJRN - 0811611-68.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811611-68.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA JOSE DE OLIVEIRA VARELA Advogado(s): EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DANTAS MEDEIROS Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0811611-68.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA VARELA ADVOGADO(A): EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA - OAB RNA0010574 ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DANTAS MEDEIROS - OAB RN9818-A RECORRIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): RODRYGO AIRES DE MORAIS - OAB RN4116-A ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX E COMPRA NO CARTÃO.
ADEQUAÇÃO AO PADRÃO DAS OPERAÇÕES USUAIS DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC E DO §3º, I, DO ART.14 DO CDC.
FRUSTRAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO.
DEVER DE SEGURANÇA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
RESSARCIMENTO MATERIAL CABÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR NAS TRANSFERÊNCIAS PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
GOLPES NOTICIADOS COTIDIANAMENTE EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO.
RISCO DE ESTÍMULO A MANTER A CONDUTA IMPREVIDENTE DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA JOSE DE OLIVEIRA VARELA contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, envolvendo transferências bancárias via pix e compras no cartão, visando à declaração da inexistência do débito referente à compra não realizada e contestada, a devolução dos valores, em dobro, quanto às operações fraudulentas via pix, e a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Este merece provimento, em parte.
No caso, a autora/recorrente alega que no dia 26/06/2024, por volta das 11h24min, recebeu uma mensagem de texto informando-a sobre a realização de uma compra no valor de R$ 763,58, no estabelecimento SEVEN ELETRO, e, para o caso de confirmação, bastava digitar 01, ou se não reconhecesse tal compra, deveria ligar para o número 3311-6501, opção escolhida pela recorrente, acreditando tratar-se de um número de contato com o recorrido, visto que tinha todos os seus dados.
Após a ligação, verificou que foram realizadas 16 transferências bancárias, totalizando R$ 3.989,78, além de uma compra no cartão de crédito no valor de R$ 5.696,00, que, somado aos juros, chega ao montante de R$ 5.822,01.
O réu/recorrido, por sua vez, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que as movimentações bancárias questionadas foram realizadas por meio de dispositivo autorizado.
Ao prestar o agente financeiro serviço bancário defeituoso, segundo os arts.14, §1º, e 12, §1º, do mesmo diploma legal referenciado, por não fornecer a segurança que dele se espera, ao liberar transferências bancárias via pix e compra no cartão de crédito de altos valores, sem a comprovação de que as transações estão dentro do padrão das operações usuais do correntista, desconsiderando, assim, os robustos indícios de fraude, a exemplo de transferências fracionadas com intervalo de poucos segundos entre estas, dadas as particularidades da situação, pertinentes aos riscos que são inerentes ao serviço prestado, de conhecimento geral na sociedade como sujeitos a várias modalidades de fraude, previsíveis e evitáveis, impõe-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, já que integra o risco próprio da atividade bancária, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC, cujo alcance interpretativo, no caso específico do sistema financeiro, está consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual declara a responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro, em especial quando o agente financeiro deixa de oferecer a segurança necessária e não impede a atuação de estelionatário, já que a proteção dos dados e dos valores depositados nas contas dos clientes é dever inerente à atividade econômica desenvolvida.
Se a instituição financeira não comprova o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito invocado pelo consumidor, por força dos arts.14, §3º, I, do CDC, e 373, II, do CPC, responde pela falha na prestação do serviço antes apontada, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, e da Súmula 479 do STJ, o que justifica a declaração da ilegitimidade do lançamento questionado no cartão de crédito da recorrente, bem como a restituição, na forma simples, dos valores transferidos via pix para a conta do falsário, por não constituir hipótese de incidência do art.42, parágrafo único, do CDC.
De outro lado, a simples alegação de dano moral puro pela falha na prestação do serviço, consequência da fraude bancária perpetrada, com a qual a conduta da correntista, mesmo de modo involuntário, contribui decisivamente para o sucesso da ação do falsário, é incapaz de gerar o dano moral.
Ainda, admitir a condenação em dano moral em tal circunstância, seria um prêmio à imprevidência e um estímulo a mantê-la em situações iguais ou assemelhadas, o que não se afigura razoável.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para: i) declarar a nulidade da compra no cartão de crédito, no valor de R$ 5.696,00, e dos encargos incidentes; ii) condenar o Banco recorrido a ressarcir os valores transferidos via pix da conta da recorrente, questionados no presente feito, a totalizar R$ 3.989,78, com incidência de juros de mora pela Selic, a partir da citação, excluída a correção pelo IPCA, que recai de cada transferência indevida, nos termos do art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982, mantida a sentença nos demais termos.
Sem custas nem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811611-68.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
09/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811611-68.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA VARELA Réu: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega ter sido vítima de um golpe, aduz a falha na prestação do serviço da parte ré e, requer, portanto, indenização por dano material e moral. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A preliminar suscitada pela parte demandada não merece ser acolhida.
Verifica-se no art. 18 do CDC que são solidários todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, sendo a presente preliminar, portanto, considerada meramente protelatória. - Da Preliminar de Justiça Gratuita / Impugnação à Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos litigantes não merecem ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), portanto, aplica-se, o Código de Defesa do Consumidor. (C) Da Culpa Exclusiva do Consumidor / Da Confissão de Inserção de Senha Pessoal / Da Ausência de Responsabilidade Civil Contratual da Parte Ré / Da Inexistência de Danos Materiais e Morais: No dia 26 de junho de 2024, a parte autora, cliente do Nubank, alega ter sido vítima de uma fraude após receber uma mensagem de texto sobre uma suposta compra e ligar para um número indicado, onde foi atendida por alguém que possuía todos os seus dados cadastrais.
Conforme o relato da Autora, essa interação fraudulenta resultou em 16 transferências via Pix, totalizando R$ 3.989,78, e uma compra no cartão de crédito de R$ 5.696,00, que com juros, somou R$ 5.822,01.
A requerente aduz que prontamente solicitou o bloqueio do cartão e contatou o Nubank, informando sobre as transações não autorizadas.
Ela argumenta que a natureza sequencial das transações e o fato de muitas delas terem sido feitas para a mesma pessoa (RENATA FONTES OLIVEIRA - CNPJ: 54.***.***/0001-67) demonstram a fraude.
Embora o Nubank tenha bloqueado o valor da compra no cartão na conta de destino, a cobrança ainda aparece em sua fatura sem reembolso, o que a Autora considera enriquecimento ilícito do banco.
Além de tudo, em sua inicial, a parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e evitar a negativação de seu nome, além de tutela de evidência para suspender as cobranças e determinar a devolução dos valores transferidos.
Ela requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da dívida referente à compra contestada, a devolução em dobro dos valores das transferências Pix fraudulentas, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa.
Insta destaca que a fundamentação da Autora se baseia na Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes internas e crimes de terceiros em operações bancárias, e na falha do banco em barrar transações atípicas.
Em sua contestação, o Nubank alega que as operações foram realizadas utilizando a senha pessoal e intransferível de 4 dígitos da Autora, a partir de um aparelho autorizado e com confirmação de segurança por reconhecimento facial, o que presume a inexistência de fraude nas transações.
O banco afirma ter sido apenas a instituição utilizada para a realização das operações, que ocorreram em conformidade com suas medidas de segurança.
Após a denúncia de fraude, o Nubank informa ter realizado o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, mas não obteve sucesso na recuperação dos valores devido à ausência de saldo nas contas recebedoras.
A defesa sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que a Autora teria facilitado o acesso de terceiros ao seu dispositivo celular ao não adotar as medidas de segurança importantes e ao fornecer dados de acesso à conta.
A parte ré também destaca suas extensas medidas de segurança e informações sobre golpes disponíveis em seu site e aplicativo, incluindo vídeos explicativos sobre "falsa central de atendimento", "malware" e "perfil falso".
Ato contínuo, o Nubank requer a improcedência total da ação, a não condenação em danos morais ou, caso haja, que o valor seja fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a devolução simples de valores em caso de condenação material, e a condenação da Autora por litigância de má-fé pela alteração dos fatos.
Por fim, o banco requerido também contesta a inversão do ônus da prova por considerar que não há verossimilhança nas alegações da Autora nem sua hipossuficiência comprovada.
Diante da necessidade de esclarecimento deste Juízo acerca da dinâmica dos fatos narrados, Este Juízo procedeu com o aprazamento no sistema (PJE) de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a data de 27/05/2025 às 11:30hs, conforme (ID.145005413).
Oportunidade a qual houve coleta da prova oral, que encontra-se armazenada na nuvem do aplicativo Microsoft Teams deste Juízo, utilizado para captura, podendo ser disponibilizada para as partes mediante cópia da mídia via pen drive (art.13, §13 da Lei 9.099/95).
Neste ato processual, em depoimento pessoal, a parte autora confirmou expressamente ter acessado link suspeito via telefone celular e ter realizado todas as operações bancárias solicitadas com sua senha pessoal e liberação facial, ou seja, atendendo, voluntariamente, o comando do meliante fraudador.
Compulsando os autos, verifica-se que realmente foram realizadas diversas transferências, conforme narrado pela parte autora na Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 154247450), ocorrida no dia 27 de maio de 2025. ás 11h:30min, contudo, tal fato decorreu da imprudência e negligência da demandante ao ter caído em um golpe aplicado por terceiro, inexistindo qualquer fundamento para responsabilizar o banco réu, o que configura, portanto, culpa exclusiva da demandante.
Senão vejamos o julgado da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE RECEBEU MENSAGENS DE UM TERCEIRO, SE PASSANDO POR UM DELEGADO E REALIZOU TRANSFERÊNCIAS A FIM DE RETIRAR UMA SUPOSTA QUEIXA CRIME.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14 § 3 º, II, DO CDC).
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO EFETUAR AS TRANSAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS.”.
FUNDAMENTOS.”. (grifos acrescidos). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815411-07.2024.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025).
Diante disso, verificasse a verossimilhança das alegações realizadas pela parte ré, restando devidamente comprovado que a parte ré não deu causa ao evento danoso.
Logo, prejuízo amargado pela parte autora por ter sido vítima da ação de criminosos não pode ser revertido ao réu, não podendo, portanto, a empresa arcar com prejuízo de algo que ocorreu além da relação contratual celebrada entre as partes, uma vez que o procedimento (pagamento) fora realizado pela própria demandante, conforme verifica-se, também, no caso concreto acostado abaixo: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GOLPE.
RECEBIMENTO DE MENSAGENS VIA WHATSAPP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÁTICA DE ATO VOLUNTÁRIO PRÓPRIO PELA PARTE AUTORA QUE EXPLICITA ASSUNÇÃO DE RISCO.
PREJUÍZO ADVINDO DE FATO DE TERCEIRO E DE CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TRAZER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVASSEM A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (grifos acrescidos). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800188-08.2024.8.20.5103, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024).
Nesse sentido, em virtude da culpa exclusiva do consumidor, não há fato que configure a responsabilidade do banco réu frente a esta situação, estando, portanto, incurso nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
Por fim, diante da ausência de ato ilícito e/ou prática abusiva pela empresa demandada, não há, portanto, a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais e materiais em benefício das partes autoras.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes, mantenho denegada a tutela de urgência anteriormente analisada e, por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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