TJRN - 0801028-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801028-35.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0801028-35.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Embtes/Embdos: RUI CÂMARA DE SOUZA E OUTRA Advogado: Fernando Antônio Leal Caldas Filho (OAB/RN 4.532) Embtes/Embdos: PEDRO CÂMARA DE SOUZA e OUTRO Advogado: Eduardo Gurgel Cunha (OAB/RN 4.072) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, intimem-se os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelos outros litigantes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o lapso supra, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801028-35.2023.8.20.0000 Polo ativo RUI CAMARA DE SOUZA e outros Advogado(s): FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS, PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES Polo passivo PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, RODRIGO CAHU BELTRAO, ERICK WILSON PEREIRA, BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA, VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA, IKARO DE BRITO DOURADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA CONTRA A PARTE DO DECISUM QUE AFASTOU DA EXECUÇÃO OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TRIBUTOS E DESPESAS CARTORÁRIAS, ASSIM COMO MODIFICOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DO IGP-M PARA O IPCA, A PARTIR DE MARÇO DE 2020 (INÍCIO DA PANDEMIA).
PRIMEIRO PONTO: IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ENTRE VIVOS.
EXIGIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL, ANTE A ONEROSIDADE DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DAS TAXAS CARTORÁRIAS.
ADQUIRENTE DO BEM.
PRECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO N.º 9.795/2012, DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SEGUNDO PONTO: MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, NO PERÍODO POSTERIOR A MARÇO DE 2020.
UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA MODIFICAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU ENCARGOS INCIDENTES SOBRE DÍVIDAS, COM BASE UNICAMENTE NO ADVENTO DA PANDEMIA DO COVID-19, QUANDO NÃO COMPROVADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade, interposto por RUI CÂMARA DE SOUZA E DALIANA MARIA SOUZA PERES contra parte da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0880092-05.2018.8.20.5001, promovido em face de PEDRO CÂMARA DE SOUZA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, MÔNICA GADELHA DE SOUZA MOURA e JOSÉ ANTÔNIO DE MOURA, assim decidiu (págs. 2905/2914): (...) Diante do exposto: a) Acolho parcialmente as impugnações apresentadas pelos executados nos ids. 87632749, 88798041 e 88990915, para o fim de afastar da execução os valores cobrados a título de Imposto de Transmissão, Laudêmio e despesas cartorárias, bem como determinar a modificação do índice de correção monetária utilizado pelo exequente na atualização do débito, afastando a incidência do IGP-M no período posterior a março de 2020 (início da pandemia) até os dias atuais, devendo tal índice ser substituído pelo IPCA nesse período.
Determino, ainda, a baixa na penhora incidente sobre os veículos automotores, ficando a cargo do Juízo de Sucessões o destino da expropriação do veículo Toyota Corolla. b) Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente planilha atualizada de seu crédito, a ser elaborada de acordo com os parâmetros fixados na presente decisão. c) Em seguida, determino a adjudicação, em favor dos exequentes, do imóvel identificado por “Unidade habitacional, sob o nº 1500, localizada no 15º pavimento tipo e integrante do empreendimento denominado ‘CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLOMONTE’, o qual tomou oficialmente o nº 812, situado à Rua Pinto Martins, no bairro de Areia Preta, zona leste, na Circunscrição deste Registro Imobiliário da Primeira CRI, desta Cidade de Natal”, pelo valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), ficando a cargo dos exequentes depositarem em Juízo os valores que eventualmente excedam o montante atualizado da execução, a ser calculado conforme item “b” supra.
Para a adjudicação, proceda-se conforme o disposto no art. 877 e ss, do CPC. d) Na hipótese de subsistir saldo remanescente, defiro a expropriação parcial dos bens imóveis identificados por: “UMA (1) UNIDADE RESIDENCIAL, sob o nº 1000 (hum mil), localizado no 10º Pavimento Tipo, integrante do empreendimento denominado ‘CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLOMONTE’, situado na Rua Pinto Martins, nº 812, no bairro de Areia Preta, zona leste, na 1ª.
CRI, desta cidade de Natal/RN e “UNIDADE HABITACIONAL, sob o nº 900, localizada no 9º pavimento tipo integrante do prédio de uso residencial multifamiliar, denominado Condomínio Residencial Van Gogh, o qual tomou oficialmente o nº 233 (duzentos e trinta e três), da Rua Joaquim Fabrício, fazendo esquina com a Rua Bartolomeu Fagundes, no bairro de Petrópolis, zona urbana/leste, na Circunscrição deste Registro Imobiliário da Primeira Zona, desta Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, o qual apresenta uma área privativa de 271m2, área comum de 169,19m2, totalizando uma área real construída de 440,61m2”, a qual deverá ficar limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação dos referidos bens.
Deverão os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, dizer a forma como pretendem realizar a expropriação, nos termos do artigo 825, incs.
I a III, do NCPC.
Caso requeiram a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. e) em relação a controvérsia envolvendo os demais bens indicados ou penhorados nos autos, deixo para examiná-las em momento posterior caso os bens acima mencionados não sejam suficientes ou encontrem dificuldades em ser expropriados para a satisfação do débito. (...) – Grifos acrescidos.
Nas suas razões recursais, os agravantes aduziram, em suma, que: a) Por meio de sentença transitada em julgado no ano de 2012, os agravados foram condenados a pagar determinada quantia em favor dos recorrentes, em virtude do desfazimento da sociedade comercial que integravam.
Em 2018, foi protocolado o cumprimento definitivo da sentença e, em 2020, depois da efetivação da penhora de diversos imóveis, vários deles foram adjudicados em favor dos exequentes, que, dentre outras providências, adiantaram o pagamento dos ITIV’s, laudêmios e despesas cartorárias, a fim de viabilizar a transferência e registro dos bens para os seus nomes; b) A decisão que ora se agrava acatou pedidos dos executados, determinando a alteração do índice de correção monetária fixado na sentença definitiva, em flagrante violação à coisa julgada, além de ter desobrigado os recorridos do ressarcimento de todas as despesas relativas a impostos e taxas cartoriais, o que não merece prosperar; c) Tendo em vista que os imóveis foram adjudicados pelos agravantes, numa clara situação de transferência forçada, realizada para a satisfação de crédito decorrente de título judicial definitivo, não há que se falar em aplicação do art. 490 do Código Civil, pois, diferentemente do vendedor, o executado sofreu a perda do bem por haver praticado ato ilícito em desfavor do exequente; d) No caso, a relação de causalidade entre as despesas necessárias à transferência e registro dos bens adjudicados e o inadimplemento dos executados está sobejamente configurada, de modo que não podem os exequentes arcar com todos os ônus da execução, que deverão ser suportados pela parte vencida; e) É incabível o argumento de que os agravantes devem arcar com as despesas da adjudicação porque poderiam ter optado por outra modalidade de expropriação, qual seja, a alienação em hasta pública.
A uma, porque a execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797, CPC).
Além disso, a adjudicação não se mostrou como espécie mais prejudicial aos devedores, porquanto não houve depreciação do preço da avaliação dos bens, diferentemente do que poderia ter ocorrido em leilão, sendo evitado um eventual deságio milionário ou até mesmo uma hasta pública vazia; f) O acordo homologado em segunda instância e que serve de base para a execução estabeleceu expressamente o IGP-M como índice de correção monetária incidente sobre o crédito, não se podendo admitir que a decisão agravada venha a alterá-lo, sob pena de desrespeito à coisa julgada e à autonomia das partes, que livremente escolheram aquele parâmetro para a atualização da dívida.
Após discorrerem sobre os requisitos da tutela de urgência, pediram o recebimento do presente agravo também no seu efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, que fossem sobrestadas as consequências práticas da decisão agravada, impedindo a liberação das garantias do Juízo.
No mérito, pugnaram pela reforma do decisum, “(...) determinando a inclusão na execução das despesas que os agravantes suportaram para a transferência dos bens imóveis adjudicados, bem como a preservação do IGP-M como o índice de correção monetária definido no título executivo transitado em julgado (...)”.
Na decisão de págs. 3012/3019, foi deferida a suspensividade pleiteada, havendo os recorrentes apresentado embargos declaratórios (págs. 3035/3043), os quais foram rejeitados (págs. 3072/3074), após manifestação da parte recorrida (págs. 3045/3067).
Com vista dos autos, o 13º Procurador de Justiça em substituição declinou de sua intervenção no feito (pág. 3078). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, chego à conclusão de que a decisão agravada deve ser parcialmente reformada.
Sobre o primeiro ponto de insurgência do presente agravo, qual seja, a responsabilidade pelo pagamento do ITIV e despesas para a transferência dos bens adjudicados, não assiste razão aos recorrentes.
De fato, embora os agravantes não se insurjam contra a cobrança da exação, é oportuno registrar que, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de bem adquirido por meio de adjudicação judicial, não há que se afastar o fato gerador do imposto de transmissão, pois o ponto fundamental para a incidência do tributo é a onerosidade da aquisição da propriedade.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE ADJUDICAÇÃO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA ONEROSA.
INCIDÊNCIA DO ITBI.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
São fatos geradores do ITBI: (i) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto de garantias e servidões; e (ii) a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a adjudicação, em hasta pública, é forma de aquisição originária da propriedade.
Assim, o bem adquirido passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade anterior.
Precedente: REsp 1.659.668/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3.
No caso concreto, contudo, não há que se falar em afastamento da incidência do ITBI, pois, como visto, o aspecto relevante para a incidência do imposto é a onerosidade da aquisição da propriedade.
Sendo assim, a adjudicação deve ser considerada no campo de incidência do ITBI, visto que se revela operação nitidamente onerosa.
Em idêntica direção: REsp 1.188.655/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8/6/2010. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp n. 1.446.249/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017) – Grifei.
Acontece que, sobre a responsabilidade pelo pagamento do imposto de transmissão, o art. 5º do Regulamento do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, aprovado pelo Decreto n.º 9.795/2012, do Município de Natal, estabelece o seguinte: Art. 5º.
O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou direitos transmitidos. (Destaques propositais) Ademais, há diversos julgados que albergam a tese segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de tributos e taxas cartorárias relativas à transmissão da titularidade do imóvel, também no caso de adjudicação, é do adquirente do bem, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA- EXECUÇÃO DE SENTENÇA- EMBARGOS À EXECUÇÃO- LEI N.º 11.232/05- INAPLICAÇÃO QUANDO O DEVEDOR FOI CITADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA- SENTENÇA-APELAÇÃO- OUTORGA DE ESCRITURA- PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL- OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL - Se, antes da vigência da Lei 11.232/05, houve a citação do executado, não há falar em aplicação do novo procedimento trazido por essa lei à execução de sentença, mas, sim, do antigo, haja vista que, se se pensasse o contrário, estar-se-ia mitigando direitos adquiridos do executado, tais como, o de pagar ou nomear bens à penhora. - Regendo-se a execução de título executivo judicial pelo procedimento anterior à Lei 11.232/05, mostra-se correto o manejo do recurso de apelação, contra a sentença que acolhe parcialmente os embargos.
A obrigação de pagamento dos tributos relativos à transferência do imóvel decorre da lei (artigos 490 do CC e 130 do CTN), devendo ser adimplida pelo adquirente do imóvel para que efetivamente consiga a outorga de escritura do imóvel, bem como as despesas da escritura. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.260198-9/005, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2008, publicação da súmula em 22/07/2008) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL EM REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ITBI.
NOTIFICAÇÃO REGULAR DO LANÇAMENTO NA DÍVIDA ATIVA.
TÍTULO EXIGÍVEL.
REQUISITOS PRESENTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
FINALIDADES ESSENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Havendo na notificação os dados necessários ao lançamento do crédito fiscal, bem como demonstrado que a mesma foi devidamente entregue ao devedor, inexiste motivos para desprezar a sua eficácia. 2.
A certidão de dívida ativa possui presunção de veracidade e liquidez, somente podendo ser desconstituída por meio de prova inequívoca em contrário, cujo ônus compete à empresa autuada e executada (artigo 373, inciso I, do CPC)3.
Não há que se falar em nulidade do título executivo, quando o nome e o CNPJ do contribuinte devedor, constam na notificação anterior à emissão da CDA, demonstrando que o equívoco ora discutido não invalida o título. 4.
Há de ser demonstrado pelo contribuinte executado que o erro de grafia constante no título executivo prejudicou sua ampla defesa e o contraditório. 5.
Havendo adjudicação do imóvel, devidamente registrada em cartório, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado.6.
Não comprovada a destinação institucional do imóvel de propriedade da entidade sindical, sobre o qual recaiu o lançamento de ITBI, não faz ela jus à imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, "c", da CF, com observância contida no § 4º do citado dispositivo legal. 7.
Não prospera a alegação de que os honorários foram fixados em valor exorbitante, porque observados requisitos de arbitramento do artigo 85, § 2º, CPC, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0392660-19.2013.8.09.0143, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019) – Destaques propositais.
De outro lado, porém, entendo que merece acolhimento o inconformismo dos agravantes quanto à alteração do índice de correção monetária calculado sobre o montante da dívida, do IGP-M para o IPCA.
Primeiramente, não se deve olvidar que o parâmetro utilizado pelos exequentes para a atualização do montante do débito está estabelecido em título definitivo, não podendo ser modificado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Não bastasse isso, é robusto o entendimento dos Tribunais no sentido de que a pandemia de Covid-19, embora configure evento imprevisível capaz de impactar nas relações jurídicas, não pode, por si só, justificar a interferência do Judiciário para modificar cláusulas contratuais ou, por exemplo, o índice de correção monetária ajustado para a atualização de eventual débito por inadimplência, sendo necessária a comprovação inarredável da onerosidade excessiva para a readequação da situação, o que não parece ser a hipótese ora em apreço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA CAUTELAR - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM PARA IPCA) - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 e exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, sendo a tutela de urgência de caráter antecedente, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão. - O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo em se tratando de contratação ocorrida no curso da pandemia e, ainda, diante da necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (alteração do índice de correção monetária).
Não evidenciada de plano a probabilidade do direito, a tutela concedida deve ser revogada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.082134-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 18/10/2022) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ÍNDICES APLICÁVEIS - DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ainda que os juros de mora e a correção monetária sejam matérias de ordem pública, não pode ocorrer a modificação após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de violação à coisa julgada e de se prolongar indefinidamente a discussão, o que geraria grande insegurança jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.077782-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022) – Destaques propositais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO COM BASE EM LAUDO UNILATERALMENTE PRODUZIDO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUALMENTE CONTRATADO (IGPM) PARA O ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA OU O IPCA.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO PRECÁRIA QUE SE ENCONTRA A ECONOMIA DO PAÍS, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO QUE TANGE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADA NO CONTRATO.
EFEITOS DA PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS QUE AFETAM AMBOS OS CONTRATANTES.
NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO NOS CONTRATOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806063-44.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2021) – Destaques acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA – RECORRENTE QUE DEFENDE SUA RESPONSABILIDADE SOBRE 50% DO DÉBITO CONDOMINIAL, EIS QUE DIVORCIADO JUDICIALMENTE DA COEXECUTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI DEFLAGRADO EM FACE DOS DEVEDORES, ASSIM RECONHECIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA – RESPEITO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA TAL COMO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL PARA AS COTAS CONDOMINIAIS DESCRITAS NA PLANILHA QUE INSTRUIU A FASE DE CONHECIMENTO – JÁ NO TOCANTE AS COTAS VINCENDAS, DEVERÁ PREVALECER O DISPOSTO NO ARTIGO 397 DO CPC - PANDEMIA DO COVID-19 QUE, POR SI SÓ, NÃO ISENTA O EXECUTADO DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236283-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) – Grifos acrescidos.
Portanto, por obediência à coisa julgada e ao que restou definido no título executivo, não poderia o Juízo a quo ter modificado o índice de correção monetária calculado sobre o montante da dívida, do IGP-M para o IPCA.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento, em parte, ao presente agravo de instrumento para modificar a decisão recorrida tão somente no ponto em que alterou o índice de correção monetária a incidir sobre o valor da execução, devendo permanecer como tal parâmetro o IGP-M, mantidos os demais termos do decisum. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801028-35.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
12/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:15
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA DE SOUZA e MOEMA GADELHA COSTA DE SOUZA em 27/02/2023.
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10/05/2023 11:08
Decorrido prazo de RUI CAMARA DE SOUZA e outra;PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:49
Decorrido prazo de MOEMA GADELHA COSTA DE SOUZA em 28/03/2023.
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 09:05
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/02/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2023 07:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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