TJRN - 0804968-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804968-08.2023.8.20.0000 Polo ativo VANESSA SALUSTINO DE LIMA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA/REDUTORA PÓS-BARIÁTRICA.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300, CAPUT, DO CPC IDENTIFICADOS NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, e julgar prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por V.
S. de L., contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0824644-08.2022.8.20.5001, promovida em desfavor da AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, indeferiu a tutela de urgência formulada na exordial com a finalidade de garantir a realização de procedimentos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica.
Em seu arrazoado, alega a agravante, atualmente com 21 (vinte e um) anos de idade, ter desenvolvido gigantomastia mamária juvenil, quadros de hipertrofia (CID-N62), ptose, dorsalgia (CID-M54) e afecções cutâneas nos sulcos sub-mamários (CID-L989), além de sérios transtornos sociais e psicológicos, necessitando, assim, de procedimento cirúrgico reparador de acordo com os laudos médicos e psicológico anexados aos autos.
Relata que não obstante as recomendações médicas, a parte agravada recusou-se a autorizar o procedimento.
Sustenta a importância de que o procedimento cirúrgico seja realizado em caráter emergencial de forma a evitar que as sequelas físicas e psicológicas acabem por se tornar irreversíveis ou de difícil reparação.
Cita precedentes que entende amparar seus argumentos.
Tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de determinar à operadora do plano de saúde seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico, arcando com todas as despesas relacionadas à cirurgia, inclusive os materiais a serem utilizados e respectiva internação hospitalar.
No mérito, requer seja provido o recurso, confirmando a liminar que espera seja concedida.
Conclusos os autos, essa relatora decidiu pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, “(...) no sentido de determinar à operadora do plano de saúde que autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico descrito na guia de internação (ID 97664496 - Pág. 1), arcando com todas as despesas relacionadas à cirurgia, inclusive os materiais a serem utilizados e a respectiva internação hospitalar”.
Inconformada com a decisão, a empresa ora agravada, além de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, interpôs também agravo interno, onde após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação desTa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões ao agravo interno.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela empresa ora agravada resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
Compulsando novamente os autos, verifico que a parte agravante aportou elementos capazes de reformar a decisão agravada.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, segundo a qual concedi a antecipação da tutela recursal, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, objetivando que a operadora do plano de saúde custeie a cirurgia e procedimentos mencionados em relatórios médicos, indicados em caráter reparador e funcional para paciente que tratou sua obesidade pelo processo de emagrecimento por métodos tradicionais não cirúrgico.
Analisando detidamente os autos, observa-se que restaram preenchidos os requisitos legais exigidos.
Com relação à probabilidade do direito, os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que a agravante apresenta nódulo mamário, quadros de hipertrofia (CID-N62), ptose, dorsalgia (CID-M54) e afecções cutâneas nos sulcos sub-mamários (CID-L989), em virtude do gigantismo de suas mamas, motivo pelo qual os médicos que a acompanham recomendaram a realização da cirurgia redutora.
Nesse particular, observa-se que a agravante possui gigantismo mamário e o excesso do peso de suas mamas vem causando uma série de outros problemas, conforme se verifica também pelo laudo psicológico apresentado aos autos, motivo pelo qual necessita passar por uma cirurgia plástica reparadora para o restabelecimento de sua saúde e melhoria na sua qualidade de vida.
Destarte, percebe-se que não se trata de cirurgia estética, mas com a função de reparar ou reconstruir parte do organismo da agravante.
Observa-se que a empresa agravada negou a autorização do procedimento cirúrgico, por não estar previsto no rol da ANS, o que comporta estar superado, especialmente, por se tratar de questão de saúde, sobre a qual paira o risco de dano, acaso postergada a cirurgia para o final da lide, adotando-se a compreensão de rol exemplificativo da ANS.
Mostra-se imperioso mencionar que é pacífico o entendimento nos Tribunais que compete ao médico a escolha do procedimento/tratamento a ser prescrito ao paciente.
Ademais, o contrato celebrado entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, sendo inclusive pacificada a orientação no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa no caso em exame.
Quanto ao perigo de dano, este também restou provado, na medida em que a não realização do procedimento cirúrgico afetará a saúde da agravante, diante do risco abordado na inicial quanto ao agravamento dos problemas de saúde que já acometem a recorrente, em razão do peso de suas mamas.
Frise-se, ainda, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que se o pedido autoral for julgado improcedente, a empresa agravada pode requerer a devolução dos valores desembolsados, por meios próprios. (...).
Portanto, não assiste razão à magistrada de primeiro grau, uma vez que a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo restou demonstrada e satisfeita nesta fase recursal, a fim de garantir o custeio do tratamento nos moldes pleiteados, tendo em vista a necessidade de atender, urgentemente, consoante provas acostadas aos autos, o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804968-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
19/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:45
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 21:26
Conclusos para decisão
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03/07/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:27
Juntada de termo
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 11:58
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 00:28
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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