TJRN - 0800796-83.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800796-83.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESPÓLIO RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS e outros (4) Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo que lhe foi oferecido.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
29/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:59
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Processo nº: 0800796-83.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESPÓLIO RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS e outros (4) Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando a lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio a profissional CRISTIANE PEREIRA NOBRE, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-a para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:14
Nomeado perito
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04/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800796-83.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS, FRANCISCA RAFAELA POLIANA BERNARDO DA SILVA, JOSE GERMANO DE MEDEIROS, KATIA BETANIA DE MEDEIROS ROCHA, FRANCISCA PATRICIA BERNARDO DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID87999403.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800796-83.2022.8.20.5100 Partes: RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Fornecido novo documento, intime-se a requerente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
01/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800796-83.2022.8.20.5100 Partes: RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Recebo os presentes autos.
Ratifico a decisão de saneamento e organização do processo de ID.87999403.
Concedo prazo de 15 dias para juntada do contrato entabulado entre as partes, em sua íntegra, considerando que o documento acostado na contestação diz respeito apenas a página inicial.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:34
Decisão Determinação
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16/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800796-83.2022.8.20.5100 Partes: RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes em epígrafe.
Noticiado o óbito da autora e considerando o fato de a presente ação tratar de direito transmissível, houve o pedido de habilitação dos herdeiros da falecida, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
VALORES EM ATRASO.
PERÍCIA INDIRETA. 1.
Em aç?o em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, ocorrendo o óbito da parte autora antes da realização da prova pericial médica e havendo sucessores habilitados nos autos, é imprópria a extinção do processo sem exame do mérito.
Precedentes desta Corte. 2.
Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 3.
A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário. 4.
Sentença anulada para retorno è origem e realização de perícia indireta. (TRF-4 - AC: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu 50213144020204049999 5021314-40.2020.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 19/11/2020, QUINTA TURMA) E M E N T A : DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR.
INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA ANULADA. - Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança - A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 52059913820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/06/2020) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INSS.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS.
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Evidenciado o falecimento da parte no curso da ação, cumpre a regularização do respectivo polo da relação processual, com a habilitação da sucessão ou dos herdeiros do de cujus e a ratificação dos atos praticados. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2016.009044- 8.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 13/03/2018) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ressalte-se, outrossim, que o falecimento da parte não gera, por si só, a extinção do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros listados no ID:133263857, ante sua comprovada condição.
P.R.I.
Deve a Secretaria Judiciária providenciar a retificação do polo ativo da demanda para ESPÓLIO DE RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS.
Após, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
P I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
24/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800796-83.2022.8.20.5100 Partes: RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes em epígrafe.
Noticiado o óbito da autora e considerando o fato de a presente ação tratar de direito transmissível, houve o pedido de habilitação dos herdeiros da falecida, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
VALORES EM ATRASO.
PERÍCIA INDIRETA. 1.
Em aç?o em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, ocorrendo o óbito da parte autora antes da realização da prova pericial médica e havendo sucessores habilitados nos autos, é imprópria a extinção do processo sem exame do mérito.
Precedentes desta Corte. 2.
Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 3.
A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário. 4.
Sentença anulada para retorno è origem e realização de perícia indireta. (TRF-4 - AC: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu 50213144020204049999 5021314-40.2020.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 19/11/2020, QUINTA TURMA) E M E N T A : DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR.
INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA ANULADA. - Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança - A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 52059913820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/06/2020) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INSS.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS.
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Evidenciado o falecimento da parte no curso da ação, cumpre a regularização do respectivo polo da relação processual, com a habilitação da sucessão ou dos herdeiros do de cujus e a ratificação dos atos praticados. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2016.009044- 8.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 13/03/2018) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ressalte-se, outrossim, que o falecimento da parte não gera, por si só, a extinção do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros listados no ID:133263857, ante sua comprovada condição.
P.R.I.
Deve a Secretaria Judiciária providenciar a retificação do polo ativo da demanda para ESPÓLIO DE RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS.
Após, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
P I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
18/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:57
Deferido o pedido de autora.
-
08/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 05:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
03/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800796-83.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS AUTOR: FRANCISCA RAFAELA POLIANA BERNARDO DA SILVA, JOSE GERMANO DE MEDEIROS, KATIA BETANIA DE MEDEIROS ROCHA, FRANCISCA PATRICIA BERNARDO DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para que junte aos autos comprovante de residência atualizado em nome de FRANCISCA PATRÍCIA BERNARDO DA SILVA.
Na oportunidade deverá prestar esclarecimentos quanto a divergência no nome da genitora constantes nos documentos de identificação acostados por FRANCISCA PATRICIA BERNARDO DA SILVA e FRANCISCA RAFAELA POLIANA BERNARDO DA SILVA.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 09:28
Juntada de diligência
-
30/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:07
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800796-83.2022.8.20.5100 APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando o falecimento da requerente, a fim de que se efetive regularmente a habilitação e substituição processual da parte, suspendo o processo nos moldes do art. 313, I, do CPC, por 30 (trinta) dias.
Intimem-se os herdeiros por mandado e por advogado.
P.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:24
Juntada de petição
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06/03/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 05:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800796-83.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Assu, 21 de fevereiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
21/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:39
Desentranhado o documento
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21/02/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800796-83.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
10/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800796-83.2022.8.20.5100 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração manejados pelo BANCO C6 CONSIGNADO SA, devidamente qualificado, por intermédio dos advogados constituídos, no qual argumenta que a sentença de ID: 99873974, está eivada de vícios, com omissão que merece ser sanada pela via do presente recurso.
Argumentou que a omissão reside na ausência de habilitação dos sucessores, justificando que a autora da ação é falecida.
Sustenta, ainda, que o processo deveria estar suspenso para habilitação dos herdeiros.
Tal omissão destacada se fundamenta em pesquisa de cadastro de pessoas físicas (CPF), trazidas nos autos da petição de ID: 105327788, Pag 3.
Requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de que sejam sanados os vícios aludidos.
Instada a se manifestar, a embargada RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS, não se manifestou sobre os embargos, conforme certidão de ID: 105969785.
Após, vieram-me conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão exarada no ID:106396846.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Ademais, o artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Analisando-se os embargos de declaração manejados pela parte demandada, não verifico a existência dos vícios apontados.
Isso porque o decisum, a qual se refere em seus embargos, não corresponde à sentença prolatada por esse juízo, de forma que não se vislumbra omissão e nem contradição atacada em seus embargos.
Não há ataque a trecho da sentença, nem tão pouco a matéria suscitada nos embargos foi manifestada anteriormente no processo.
De forma que não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
No caso em questão não há que se falar nos preenchimentos dos requisitos para admissibilidade do Embargo.
Assim, tais embargos denotam efeito modificativo do julgado, sem que aponte objetivamente o vício existente na sentença.
Ao revés, a parte embargante traz uma informação nova ao processo, qual seja, o falecimento da parte autora, sem contudo apresentar documentação comprobatória, de modo a perquirir os efeitos do referido fato jurídico no processo.
Não se trata, assim, de contradição ou omissão na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta na sentença.
Isto posto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração manejados pela parte demandada no ID: 105329788.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.I.
Assu /RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 05:49
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:04
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800796-83.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de Banco C6 Consignado S.A., também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não reconhecer contrato de empréstimo consignado registrados em seu benefício previdenciário, inscrito sob o nº 010015780938 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 12/01/2021, no valor de R$ 824,06 (oitocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 20,00 (vinte reais), com primeiro desconto em 02/2021 e término em 01/2028.
Pleiteia pela declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como, também pugna pela restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora determinada a oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e de documentos comprobatórios de liame contratual e TED.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da presente ação.
Fora indeferida a medida liminar, conforme decisão de ID 81048198.
Não apresentada réplica à contestação. (ID:83688689) Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pela produção de novas provas.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:87999403), em que fora determinada a realização da perícia grafotécnica.
Após o depósito judicial efetuado pelo banco (ID:88988169), constatou-se que o liame anexado aos autos estava incompleto, fato que ocasionou o deferimento do pedido de dilação de prazo da instituição financeira para apresentar o contrato integral (ID:91721097).
Não havendo manifestação, a parte fora novamente oportunizada para apresentar o contrato objeto da lide de maneira integral. (ID:95253515) Por mais uma vez, o banco réu quedou inerte. (ID:96409544) É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide apenas em parte, de modo que fora disponibilizada somente a página inicial do documento, não havendo o fornecimento do liame contratual de maneira integral, mesmo quando intimada especificamente para tanto.
Nesse aspecto, fora deferida a dilação de prazo para o cumprimento da diligência em três oportunidades distintas, tendo permanecido a parte inerte até o presente momento.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o banco réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID: 79199410) e ausência de lastro contratual integral para tanto.
Ademais, em que pese a ausência de juntada de contrato pelo banco requerido, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID: 79199410.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora tenha recebido um TED de ID 80996645 no valor de $ 824,06 (oitocentos e vinte e quatro reais e seis centavos).
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documentos constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
A parte autora, ao revés, especificamente sobre o documento, em nenhum momento se manifestou.
Como bem se observa, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, foram destinados à conta titularizada pela parte autora (conforme demonstra o TED de ID 80996645), que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Todos os descontos advindos do liame registrado sob o nº 010015780938 (conforme extrato do INSS) devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, consultando-se o sistema PJe na data de hoje verifica-se que o autor ajuizou mais outras diversas demandas alegando ser vítima de fraudes sucessivas e tal fato merece ser levado em consideração para a fixação dos danos extrapatrimoniais.
Diante disso, tais ações são de número 0800819-29.2022.8.20.5100, 0800818-44.2022.8.20.5100, 0800811-52.2022.8.20.5100, 0800807-15.2022.8.20.5100, 0800792-46.2022.8.20.5100, 0800789-91.2022.8.20.5100, 0800788-09.2022.8.20.5100, 0800784-69.2022.8.20.5100, 0800783-84.2022.8.20.5100, 0800781-17.2022.8.20.5100 e 0010562-08.2015.8.20.0100. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 010015780938 , assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.41906) -
25/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
05/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/03/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:36
Decorrido prazo de partes em 08/02/2023.
-
09/02/2023 11:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:41
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
14/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:07
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 22:16
Decorrido prazo de parte em 09/06/2022.
-
26/05/2022 12:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:41
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 06:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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