TJRN - 0800006-45.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800006-45.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LIDIA DE MORAIS LIMA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes apeladas, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos no id 148960505.
FLORÂNIA/RN, 25 de agosto de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800006-45.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LIDIA DE MORAIS LIMA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes apeladas, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos no id 155742095.
FLORÂNIA/RN, 7 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800006-45.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA LIDIA DE MORAIS LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de id. 146777043.
Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de erro material, pois o juízo teria condenado a autora ao pagamento de sucumbência duas vezes e isentado o Banco Bradesco de arcar com honorários sucumbenciais (id. 147162148).
Intimada, a embargada se manifestou (id. 152917228).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há nenhum erro material na sentença vergastada.
Esclareço que a demanda envolve litisconsórcio passivo facultativo, de modo que a duas relações jurídicas distintas: a primeira entre autora e Banco Bradesco e a segunda entre autora e Banco Santander.
A autora foi sucumbente em 100% dos pedidos feitos em face do Banco Santander, razão pela qual deve suportar todos os ônus da sucumbência dessa demanda.
O cálculo deve ser feito a partir do valor da causa, mas considerando apenas a parte do pedido feito em face do Banco Santander.
A exigibilidade foi suspensa pela gratuidade em relação à autora.
Em relação ao Banco Bradesco, a autora foi sucumbente parcialmente.
Assim, a autora reponde por 50% da sucumbência e o Banco Bradesco por 50%.
O rateio dos honorários sucumbenciais segundo essa proporção está expressamente previsto no dispositivo da sentença.
A exigibilidade também foi suspensa pela gratuidade em relação à autora Sendo assim, a parte pretende rediscutir fatos e provas pela via processual inadequada. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos.
Processe-se a apelação, conforme disposto na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: (84) 3673-9479 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800006-45.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LIDIA DE MORAIS LIMA Advogada: Josenanda Fabrícia de Araújo Galvão (OAB-RN 19047) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB-RN 768A) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos embargos de declaração no evento de ID 147162148, INTIMO a parte contrária na pessoa do seu advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 20 de maio de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:16
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800006-45.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA LIDIA DE MORAIS LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade dos contratos e inexistência de debito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral movida por MARIA LIDIA DE MORAIS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados.
A autora narrou, de maneira pouco objetiva, que está sofrendo descontos indevidos decorrentes de tarifas bancárias de manutenção de conta, seguros e empréstimos não contratados, razão pela qual pediu que seja declarada a inexistência dos contratos e os requeridos condenados a prestarem indenização por danos materiais e morais.
Os réus se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência: Banco do Brasil (id. 93914658) e o Banco Santander já por meio de contestação na qual arguiu as preliminares de carência e inépcia (id. 98132788).
O Banco Bradesco não apresentou manifestação.
A autora foi intimada para emendar a inicial, esclarecendo quais os descontos e contratos efetivamente estaria questionando nos autos (id. 100218376).
Em resposta, a autora emendou a inicial aduzindo que seriam discutidos os seguintes contratos: em face do Banco Bradesco: i) seguro vida e previdência; ii) seguro segraseg clube de serviços; iii) desconto IOF (Docto: 1307609); iv) tarifa bancária cesta b. expresso 5; v) desconto cartão de crédito (Doct: 3990003); vi) tarifa de emissão de extrato; em relação ao Banco Santander: o empréstimo nº 236056909; e em relação ao Banco do Brasil: o cartão de crédito consignado nº 002924574 (id. 100414109).
A tutela de urgência foi deferida parcialmente, determinando a suspensão dos descontos debitados pelo Banco Bradesco, sob as rubricas: i) “Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida e Previdência”; ii) “Pagto Eletron Cobranca-Sebraseg Clube de Benefícios”; iii) “Tarifa Bancaria Cesta B.Expresso4” (id. 100531759).
O processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à ré Banco do Brasil S.A. (id 101000551).
Arbitrada multa cominatória em relação a obrigação deferida em face do Banco Bradesco (id. 107876650).
O Banco Bradesco contestou a ação alegando prescrição.
No mérito, argumentou que as contratações foram contraídas de forma válida.
Alegou ilegitimidade passiva em relação ao seguro Sebrseg e que o desconto IOF é referente a imposto federal que não é de sua responsabilidade.
Juntou um contrato de empréstimo que não está sendo discutido aos autos (id. 126640754).
Intimados, a autora pediu o julgamento antecipado e as rés a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Das preliminares e questões processuais pendentes Rejeito a preliminar de carência, pois a legislação não exige requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda.
Rejeito também a alegação de inépcia, porque a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e veio acompanhada dos documentos necessários (art. 320 do CPC).
Acolho, em parte, a alegação de prescrição, declarando prescritos os descontos com mais de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., pois a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária pelos descontos feitos na conta bancária, conforme os artigos 14 e 18 do CPC. - Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. - Do mérito No caso dos autos, a autora questionou, incialmente de maneira pouco precisa e objetiva, diversos descontos realizados na sua conta bancária.
Os descontos são referentes a tarifa manutenção de conta, seguros e empréstimos e até impostos supostamente não contratados e de origem desconhecida.
Importante ressaltar que cada contrato terá uma análise individualizada, assim como a será analisar a relação entre a autora e cada um dos réus de forma isolada, mas partirei de uma abordagem genérica da natureza jurídica da relação de consumo e dos contratos questionados, conforme adiante exposto.
De logo, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelos Bancos requeridos, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculo a conta da autora descontos de origem desconhecida, gerando cobranças indevidas.
Deste modo, os requeridos não teriam fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. - DA DEMANDA EM FACE DO BANCO SANTANDER S.A.
Quanto ao Banco Santander S.A., verifico que a autora questionou a existência do contrato de empréstimo consignado nº 236056909, argumentando que não fez a contratação; Analisado os documentos juntados aos autos, vejo que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações, demonstrando o desconto mensal por ordem do banco requerido em decorrência desse empréstimo (id. id. 93504748 - Pág. 2).
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado, com foto “selfie” da autora no momento da contratação (cuja autenticidade não foi questionada), comprovante de transferência do valor da contratação e geolocalização do aparelho celular (id. 98132810).
O valor do contrato também consta no extrato bancário da conta da autora, inclusive sendo sacado após a contratação (id. 93504746 - Pág. 3).
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 236056909 realizado entre a autora e o Banco Santander, o que inviabiliza a procedência da demanda neste ponto. - DA DEMANDA EM FACE DO BANCO BRADESCO S.A. - Da tarifa bancária “Cesta B.Expresso4” No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pelas partes não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial.
No entanto, verifica-se nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária para várias transações, e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de empréstimo pessoal, revelando-se que a autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilizar crédito decorrente de empréstimo pessoal (id. 93504746).
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao mencionar os extratos bancários apresentados pela própria parte autora e demonstrando as transações realizadas em sua conta, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, o que demonstra contratação ao plano de serviços remunerado.
Saliento que o TJRN e a TR têm jurisprudência firmada nesse mesmo sentido, destacando-se os recentes julgados abaixo transcritos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA CLASSIC I”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800261-96.2021.8.20.5163, Relator JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Julgado em 24/01/2024).
BANCO BRADESCO S/A.ADVOGADOS: DR.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTRORECORRIDO: ROGÉRIO DANTAS DA SILVAADVOGADO: DR.
ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVARELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B.
EXPRESSO5”) FEITOS DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 344).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, GERADA PELA REVELIA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS CONTRÁRIAS À PROVA CONSTANTE NO PROCESSO (CPC, ART. 345, IV).
O EXTRATO BANCÁRIO, JUNTADO PELO AUTOR, DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES À PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, “MORA CRED PESS” E “CART CRED ANUIDADE”.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ISENTOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN, QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CLIENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Apelação Cível nº 0800904-69.2020.8.20.5137, Relator RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, julgado em 12/12/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”.
POSSIBILIDADE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (AC, 0800543-58.2020.8.20.5135, Gab.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021).
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral, sem prejuízo que a parte requeira ao demandado a transformação de sua conta para uma sem tarifa.
Por fim, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento nesse sentido, o que deve o autor requerer junto ao Banco, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta.
Ressalte-se que o requerente pode, a qualquer tempo, solicitar a transformação de sua conta junto ao banco demandado. - Dos contratos de seguro “vida e previdência” e “sebraseg clube de serviços”, “gastos com cartão de crédito”, “cartão crédito anuidade”, IOF e “tarifa emissão de extrato” Da análise acurada dos autos, observa-se que a Autora comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 93504746, id. 93504746 - Pág. 4 e id. 100414111 - Pág. 1).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar os instrumentos contratuais que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente dos contratos discutidos nos autos.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecidos indevidos os descontos da sua conta bancária a título de seguros “vida e previdência” e “sebraseg clube de serviços”, “gastos com cartão de crédito” e “cartão crédito anuidade”.
Por outro lado, não é possível concluir pela ilegalidade da cobrança de tarifas para emissão de extratos, pois, mesmo no caso de conta bancária onerosa, é possível que ocorra a cobrança.
Quando ao IOF, não vislumbro a possibilidade de imputar ao demandado a obrigação de restituí-lo, já que é uma obrigação mantida com o fisco federal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS .
IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2 .
A cobrança intitulada "IOF S/Utilização Limite", possui previsão legal, conforme o Decreto nº 6.036 de 2007, que regulamenta o Imposto sobre as operações de crédito, indicando que o contribuinte será o indivíduo tomador do crédito. 3.
Não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que dê azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art . 14, § 3º, I do CDC, sendo causa de exclusão de responsabilidade do fornecedor. 4.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência. (TJ-AM - Apelação Cível: 0601866-52 .2023.8.04.3800 Coari, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) - Dos danos materiais (repetição do indébito) Passo à análise da repetição do indébito referente aos descontos indevidos realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
A título de dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a autora deve ser restituída em dobro por todos os descontos efetivados na sua conta a título de seguro “vida e previdência” e “sebraseg clube de serviços”, “gastos com cartão de crédito” e “cartao credito anuidade”, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. - Dos danos morais Em relação ao suposto dano moral, não vislumbro dano extrapatrimonial decorrente dos pequenos descontos realizados na conta da parte autora, os quais, por si só, não possuem o condão de ofender direitos da personalidade da vítima, nem macular sua dignidade.
Ausente, assim, dano moral.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
A propósito, há precedentes do E.
TJRN e da jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800534-21.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Desembargador CORNÉLIO ALVES.
Julgado em 20/04/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
ILEGITIMIDADE DA ASSINATURA EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STJ NO EARESP/RS 676608.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO O PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL - 0801071-29.2024.8.20.5143, julgado em 01/02/2025, Relator Desembargador Cláudio Santos) Ressalta-se que a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não ocorreu no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para ser reconhecida a inexistência dos contratos e determinar a repetição do indébito em dobro das quantias efetivamente desembolsados pela parte autora. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorias da demanda movida em face do Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. a) Declaro a inexistência dos contratos de seguro “vida e previdência” e “sebraseg clube de serviços” e do cartão que originou os descontos “gastos com cartão de crédito” e “cartão crédito anuidade” vinculados a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o Banco Bradesco S.A a RESTITUIR EM DOBRO os valores dos seguros “vida e previdência” e “sebraseg clube de serviços”, “gastos com cartão de crédito” e “cartão crédito anuidade” descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação à indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes (autora e Banco Bradesco S.A.) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação na proporção de 50% para cada.
Suspendo a exigibilidade em relação a autora em razão do benefício de gratuidade de justiça.
Julgo IMPROCEDENTE os pedidos ventilados em face do réu Banco Santander S.A.
Condeno a autora a pagar em favor do Banco Santander S.A. honorários advocatícios de 10% do valor da causa (apenas da parcela da demanda movida entre tais partes), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobrem-se as custas e depois arquivem-se.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
25/09/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:34
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800006-45.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIA DE MORAIS LIMA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrõnica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 25/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
26/07/2024 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
24/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 11:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:30
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800006-45.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LIDIA DE MORAIS LIMA Réu: BANCO BRADESCO SA e outro ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 25/07/2024, às 10h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/nuq1o Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 1 de julho de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
01/07/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 25/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
04/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 05:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:06
Outras Decisões
-
20/09/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:04
Publicado Citação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800006-45.2023.8.20.5139 AUTOR: MARIA LIDIA DE MORAIS LIMA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Maria Lídia de Morais Lima em face do Banco Bradesco S/A, Banco Santander Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Segundo a parte autora alega na inicial, percebeu que o primeiro requerido vem realizando descontos, que alega serem indevidos, em sua conta bancária utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, enquanto os dois últimos requeridos estão realizando descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS, referente a empréstimo consignado e cartão de crédito com RMC que afirma não ter contratado.
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que as requeridas procedam com a suspensão dos descontos.
Intimadas as requeridas apresentaram manifestações ao pedido de antecipação de tutela. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Da antecipação de tutela: Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Desta feita, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido (art. 300 do CPC).
Afirma a parte autora que o Banco Bradesco S/A estaria realizando descontos indevidos em sua conta bancária, sendo eles i) Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida e Previdência; ii) Pagto Eletron Cobranca-Sebraseg Clube de Benefícios; iii) Tarifa Bancaria Cesta B.Expresso4; iv) Gastos Cartão de Crédito; v) Tarifa por Emissão de Extrato e vi) IOF, afirmando desconhecer e não ter autorizado tais descontos.
Afirma, ainda, que o Banco Santander Brasil S/A, estaria realizando descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato de empréstimo consignado, sob o nº 236056909, o qual afirma não ter contratado.
Por fim, afirma que o Banco do Brasil S/A, também estaria realizando descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 002924574, o qual afirma também não ter contratado.
Analisando os autos, em um juízo sumário, verifico a parcial presença de tal requisito apenas com relação a alguns descontos realizados diretamente na conta bancária da parte autora pelo Banco Bradesco S/A.
Explico! A alegação da parte autora de que o Banco Bradesco S/A estaria realizando descontos, tidos como indevidos, em sua conta corrente, demonstra a probabilidade do direito da parte autora.
A vista dos documentos acostados à inicial e da manifestação do Banco Bradesco S/A, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento dos descontos em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
Destaco que a prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos na conta bancaria da parte autora, sob as seguintes rubricas: i) Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida e Previdência; ii) Pagto Eletron Cobranca-Sebraseg Clube de Benefícios; iii) Tarifa Bancaria Cesta B.Expresso4; iv) Gastos Cartão de Crédito; v) Tarifa por Emissão de Extrato e vi) IOF.
Destaco, ainda, que não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com o Banco Bradesco S/A, cujo ônus da prova recai, reforçando a tese autoral.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Por outro lado, observo que nem todos os descontos estão abarcados por tal entendimento, mais especificamente os descontos realizados sob as rubricas “Gastos Cartão de Crédito”, “Tarifa por Emissão de Extrato” e “IOF”.
Isso porque a “Tarifa por Emissão de Extrato” só ocorre quando o correntista emite extrato bancário fora do limite contrato junto a Instituição Financeira.
Assim, analisando os documentos juntados aos autos, observo que tais descontos ocorreram em meses específicos, o que leva a crer que ocorreram quando a autora extrapolou o limite de emissão de extratos naquele mês.
Por sua vez, o IOF, trata-se do Imposto sobre Operações Financeiras, que foi criado pela Lei 5.143/66, sendo imposto de âmbito federal, a ser pago por qualquer pessoa (física ou jurídica) em operações financeiras, como operações de crédito, câmbio, seguro ou operações de títulos e valores mobiliários, portanto, por não poder afirmar que a parte autora não vem realizando operações que ensejem na cobrança do IOF, é que não vislumbro a probabilidade do direito da autora neste ponto.
Por fim, quanto aos “Gastos Cartão de Crédito”, aparenta se tratar de pagamento do cartão de crédito em débito automático, sendo necessário uma melhor análise do feito para compreender se a autora, vem ou não utilizando cartão de crédito disponibilizado pelo Banco Bradesco S/A.
Ressalto, contudo, que caso se confirme, no decorrer do processo, as transações ora discutidas pela parte autora, impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos na conta bancaria da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Por outro lado, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora com relação aos descontos imputados ao Banco Santander Brasil S/A e ao Banco do Brasil S/A.
Em sua manifestação, o Banco Santander Brasil S/A acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado de nº 236056909, inclusive com selfie de pessoa que aparenta ser a autora para validação do contrato (Id. 98132810) e ainda juntou em Id. 98132811 um comprovante de TED no valor de 2.306,42 (três mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos), realizado no dia 04 de abril de 2022, direcionado a conta da parte autora e que foi devidamente creditado, conforme se extrai do extrato bancário anexado aos autos pela própria autora, conforme Id. 100414111 – Pág. 3.
Tais fatos enfraquecem a probabilidade de êxito da parte autora na presente demanda e, consequentemente, a probabilidade do direito vindicado.
Por sua vez, quanto ao desconto imputado ao Banco do Brasil S/A referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 002924574, observo que o referido cartão RMC aparentemente está vinculado a outra instituição financeira, qual seja o Banco Mercantil do Brasil S/A, conforme se extrai do histórico de empréstimo consignado do INSS, anexado pela parte autora em Id. 100414114, o que afastaria a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, por se tratar de pessoa jurídica diversa.
Por esta razão entendo que não merece prosperar o pedido de suspensão de tal desconto.
Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela específica, apenas para determinar a suspensão dos descontos dos valores que estão sendo debitados pelo Banco Bradesco S/A na conta bancária da parte autora, sob as rubricas: i) Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida e Previdência; ii) Pagto Eletron Cobranca-Sebraseg Clube de Benefícios; iii) Tarifa Bancaria Cesta B.Expresso4, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
Intime-se o Banco Bradesco S/A para proceder com a suspensão dos referidos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se as instituições financeiras requeridas, pelo sistema ou por correios com aviso de recebimento, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 22 de maio de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:31
Outras Decisões
-
23/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2023 10:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 12:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
01/03/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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