TJRN - 0876470-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/08/2025 18:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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08/08/2025 05:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0876470-05.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, embasando o pleito em título executivo judicial que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em planilha de cálculos apresentada em ID 147446857, a parte credora apurou débito exequendo no importe de R$ 4.292,71 (quatro mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Intimada para apresentar Impugnação ao cumprimento de sentença, o ente público devedor concordou com o valor apresentado pela parte credora (ID 154714829). É o que importa relatar.
Decido.
A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pela credora encontram-se em harmonia com a Decisão proferida por este Juízo nos autos de Embargos à Execução Fiscal.
Na Decisão objeto de cumprimento, o ente público executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 4.292,71 (quatro mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos).
Por fim, a Fazenda executada, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, ao ser intimada para impugnar a execução, anuiu com os valores apresentados pela parte credora.
Logo, a concordância da parte executada enseja a homologação dos valores apurados pela exequente em cumprimento de sentença.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora, ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA, nos termos do art. 535, §3º do CPC, para considerar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE devedor da quantia de R$ 4.292,71 (quatro mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais, a ser paga a FLÁVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO. b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Art. 1º da Lei Municipal n° 5.509/2003) em favor de FLÁVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO; b.1) Para a confecção dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; II -Valor devido: R$ 4.292,71 (quatro mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos) e Beneficiário: FLÁVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO; III - Natureza do crédito: Comum; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: abril/2025; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. b.2) Intime-se o ente público, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. b.3) Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial; b.4) Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor de FLÁVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO.
Diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de condenar a Fazenda Pública executada em honorários sucumbenciais (Tema 1190/STJ)[1].
Por fim, proceda-se à correção dos polos do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito [1] Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão (01/07/2024) -
18/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Outras Decisões
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16/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:10
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 07:09
Processo Reativado
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10/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:32
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 05:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:37
Decorrido prazo de Erikson Franklin Vasconcelos da Silva em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Erikson Franklin Vasconcelos da Silva em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA.
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11/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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