TJRN - 0800584-62.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/08/2025 14:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/08/2025 14:22 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 00:18 Decorrido prazo de VIRGINIA DAVILA CAVALCANTE FONSECA em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            07/07/2025 23:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 23:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 23:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 13:34 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            30/06/2025 18:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/06/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2025 00:26 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            30/06/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800584-62.2025.8.20.5163 AUTOR: GILBERTO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte autora, uma última vez, para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, a fim de fazer juntar comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo de parentesco com a pessoa constante no ID 155284830, sob pena de extinção.
 
 Havendo a juntada, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
 
 Não cumprida a determinação, faça-se conclusão para extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            26/06/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 10:19 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            24/06/2025 19:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/06/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2025 11:22 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 01/07/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#. 
- 
                                            11/06/2025 01:24 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
- 
                                            11/06/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800584-62.2025.8.20.5163 AUTOR: GILBERTO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, a fim de juntar procuração válida, com a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como comprovante de residência em nome do autor ou parente próximo, comprovando o parentesco, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Cumpridas as determinações, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
 
 Por outro lado, não havendo manifestação, faça-se conclusão para extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/06/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2025 11:15 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            30/05/2025 12:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/05/2025 12:29 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 01/07/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#. 
- 
                                            30/05/2025 12:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871472-91.2024.8.20.5001
Hermana Medeiros da Silva Lins Buriti
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dinno Iwata Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 12:04
Processo nº 0870622-08.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Antonio Erculano da Silva
Advogado: Laurivan Pereira de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 21:13
Processo nº 0885506-71.2024.8.20.5001
Igor Bruno Dantas Nunes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 18:13
Processo nº 0803139-53.2025.8.20.5001
Maria do Rosario de Oliveira Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor Torquato Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 23:49
Processo nº 0800357-96.2025.8.20.5155
Kelly Cristina de Souza Macedo
Municipio de Sao Tome
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 09:33