TJRN - 0801496-21.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 11:56
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR DOMINGOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA CILENE DE FIGUEIREDO PINHEIRO DOMINGOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 USUCAPIÃO (49): 0801496-21.2021.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO VALMIR DOMINGOS e outros REU: JOSE HUMBERTO CABRAL MICUSSI e outros (3) SENTENÇA FRANCISCO VALMIR DOMINGOS e MARIA CILENE DE FIGUEIREDO PINHEIRO, já qualificados nos autos, via advogado habilitado, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO” em desfavor de JOSE HUMBERTO CABRAL MICUSSI, MARIA AMELIA CABRAL MICUSSI MARINHO, MARIA JOSE CABRAL MICUSSI e MARIA ELOZABETH CABRAL MICUSSI, alegando, em síntese, que: a) o imóvel está localizado na Rua Aero de Imperatriz, nº 277, Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59.149-303 e está registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, matrícula nº 23.690, sendo o Lote 2, Quadra 3, loteamento Águas Claras III, medindo 200m2; b) o tempo de exercício da posse no imóvel perfaz o período de 20 (vinte) anos como ocupação mansa, pacífica e duradoura, residindo no imóvel até hoje; c) desde o ano de 2016 efetua os pagamentos do IPTU do imóvel e desde 2008 efetuou a ligação da água em seu nome, bem como paga as referidas contas durante todo o período.
Escoradas nos fatos narrados, pugnou, ao final, seja declarado o domínio útil, em seu favor, sobre o imóvel objeto da presente lide, expedindo-se mandado ao Cartório competente para que o bem seja registrado em seu nome.
Anexou a Certidão Imobiliária (ID 65274413), atestando a propriedade de JOSÉ HUMBERTO CABRAL MICUSSI, MARIA AMELIA CABRAL MICUSSI MARINHO, MARIA JOSE CABRAL MICUSSI, MARIA ELIZABETH CABRAL MICUSSI, bem como o Memorial descritivo (ID 65274415/65275982): área de 200m², planta georreferenciada (ID 65274425), ART (ID 65275981).
Através do despacho de ID 65384173, este Juízo determinou à parte autora que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária pretendido.
Em igual prazo, foi determinada que a parte autora emendasse a inicial.
Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 66513725 onde, dentre outros tópicos, noticia a impossibilidade de angariar endereço da parte adversa, ocasião em que solicita que este Juízo busque os respectivos endereços.
De mesmo tom, pugnou por dilação do prazo, a fim de angariar documentação da parte autora, atinente a justiça gratuita (ID 66515645).
Por meio do despacho de ID 69007571, este Juízo concedeu novo prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, bem como deferiu o requerimento de emenda à inicial formulado.
Em nova intimação, a parte autora informa que já teria juntado os dados pertinentes ao requerimento de Justiça Gratuita, ocasião em que requer a concessão do benefício (ID 70048452).
A decisão (ID 70399370) indeferiu a justiça gratuita e ordenou a pagamento das custas.
Custas processuais recolhidas no ID 71532464.
Ordenada a citação dos proprietários do imóvel, bem como determinado o envio de ofício à União, o Estado e o Município (despacho de ID 71776300).
Retorno dos Avisos de Recebimento (IDs 73132790; 73132791; 73132792 e 73132793) com a indicação de ausência dos destinatários.
Em resposta, o Município (ID 74249858) e o Estado (ID 74578089) se manifestaram no sentido de não possuírem interesse no feito.
O Edital foi publicado (ID 76040570).
Todavia, os réus não apresentaram manifestação.
Foi requerida a habilitação dos terceiros THIAGO PINHEIROS SANTOS, LUCAS PINHEIROS SANTOS e MARIA CILEIDE DE FIGUEIREDO PINHEIRO representantes do espólio de JOSEILTON SANTOS (ID 77905822), que apresentaram contestação, afirmando que são sobrinhos da autora e que o imóvel pertence ao espólio, falecido em 29/08/2005, que teria sido cedido o usufruto do bem, através de uma autorização verbal; além do imóvel ser objeto de partilha.
Além disso, argumentam que foi cedido posse de 2 lotes: lote 2, quadra 3 / lote 1, quadra 4, cada um com 200m², pugnando, ao final, o julgamento improcedente do pedido.
Por meio do despacho (ID 80178662), deferida a habilitação dos terceiros interessados, assim como foi determinado a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa e envio e ofício à União para manifestar interesse no feito.
Em resposta a União requereu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar as devidas averiguações (ID 80729469), oportunidade em que deixou estabelecido para o caso de decorrido o referido prazo, sem qualquer manifestação, dê-se prosseguimento ao feito, considerando ausente o interesse no imóvel.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública em favor dos interessados citados por edital, pugnando pela negativa geral dos fatos (ID 80764128).
Os autores apresentaram réplica (ID 81472156).
Decisão de ID 90809831 que determinou o aprazamento de audiência de instrução.
Conforme analisado em Audiência (ID 103930032), não houve citação dos proprietários registrais e não havia reconhecimento de firma nas declarações dos confinantes trazidas pela parte autora.
Ademais, foi oportunizada manifestação aos terceiros interessados para comprovar a qualidade de Joseilton Santos como proprietário do imóvel.
A parte demandante juntou as declarações dos confinantes com firma reconhecida em IDs 105275339 e 108850517.
Os proprietários registrais apresentaram contestação (ID 108554655), na qual declararam não haver oposição ao pedido.
Em petição de ID 112053613, Joelton Tertuliano da Silva requereu habilitação como terceiro interessado.
Conforme decisão encartada em ID 112769553, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o pedido de habilitação e aprazou nova audiência de instrução.
Os terceiros interessados apresentaram petição acostando novos documentos, bem como requereu produção de provas por este Juízo e sua participação no polo passivo.
Intimadas para se manifestarem, a parte autora pugnou pelo indeferimento da habilitação dos herdeiros como terceiros interessados na lide (ID 115827894), enquanto a Defensoria Pública pugnou pelo deferimento de tal pedido e indeferimento das produções de prova requeridas pelos terceiros interessados (ID 118692147).
Este Juízo, em decisão de ID 120503116, indeferiu a produção de provas requerida, bem como a participação dos herdeiros do polo passivo, restando estes habilitados como terceiros interessados e redesignou a audiência de instrução.
Sobreveio requerimento dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo, ora demandados, solicitando suas dispensas na sessão designada, a pretexto de que não se opõem à pretensão autoral (IDs 120210226 e 120888645).
Em decisão de ID 123178278, o referido pedido foi deferido, ao passo que indeferiu o pedido de intimação judicial das testemunhas e presumiu como ausente o interesse da União no feito, visto o decurso de prazo dos 45 (quarenta e cinco) dias solicitados.
Audiência de instrução realizada (ID 124181467), este Juízo, inicialmente indeferiu o pedido de cancelamento da audiência pugnado em ID 124260332 e prosseguiu com a oitiva dos declarantes arrolados pela parte autora Wellington Rodrigues e Douglas Medeiros de Oliveira e pelos declarantes indicados pelos terceiros interessados Taísa Pinheiro Cavalcanti e Maria Eduarda Bento do Nascimento.
Os demandados apresentaram alegações finais, reiterando a ausência de oposição à pretensão autoral (ID124795433).
A parte autora (ID 125996377) e os terceiros interessados (ID 126007152), igualmente, ofertaram alegações finais, estes últimos, na oportunidade, apresentaram exceção de suspeição, alegando a parcialidade desta Magistrada.
Em decisão encartada sob ID 126594256, esta Magistrada não reconheceu da alegada suspeição, determinando a remessa para instância superior do referido incidente.
O teor da decisão de ID 146624163 retrata que a instância superior rejeitou a exceção de suspeição suscitada contra esta Magistrada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO MÉRITO I.1.
Da existência de ação de inventário sobre o bem Inicialmente, importante esclarecer que o espólio não é proprietário registral do imóvel, conforme faz prova a certidão imobiliária de ID 65274413 – Pág. 5/6 (não impugnada por nenhuma das partes), desta feita, o deslinde na ação de inventário não possui efeito erga omnes, de modo que eventual partilha não terá o condão de tornar os herdeiros daquele proprietários do vertido móvel, justamente pelo fato de o direito real de propriedade imobiliária se perfazer apenas com o respectivo registro no fólio real.
Ademais, esclareço que o Registro Público, dotado de fé pública, dispõe que o bem imóvel é de propriedade das pessoas compostas no polo passivo da presente lide, conforme certidão imobiliária acima mencionada, bem como que a ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, o que per si, já a torna independente do processo de inventário.
Assim, compreendo que não existe conexão entre a ação de inventário e a ação de usucapião, pois, sabendo que o espólio não é proprietário registral do bem, a sentença na ação de inventário produzirá efeitos apenas em relação aos herdeiros, não produzindo efeito erga omnes, como é o caso da ação de usucapião, que é meio de prescrição aquisitiva do bem.
Assim, passo a análise da pretensão autoral de usucapião.
I.2.
Da Pretensão autoral A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade.
Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito.
Pode ocorrer tanto em bens móveis quanto em imóveis, merecendo maior destaque para estes, a usucapião de bens imóveis, que, por sua vez, subdivide-se em três categorias distintas: ordinário, extraordinário e especial.
No que toca à usucapião extraordinário, o Código Civil a contempla em seu artigo 1.238, confira-se: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e, objeto hábil.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de “quinze anos sem interrupção”. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Nesse sentido, esclareça-se, por oportuno, que para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.
Aliado a isso, consoante jurisprudência do STJ (É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda. - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.361.226-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018), é possível complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda.
Veja: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” Ou seja, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma.
REsp 1.147.200/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).
Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial.
Já o animus domini se traduz, na expressão legal, no fato de “possuir como seu”, “externar a propriedade”, o imóvel objeto da usucapião.
Em outras palavras, se diria que “a posse ad usucapionem deve ser exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum)”, no dizer de Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, 3º vol. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, p.126.).
Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no § 3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Quanto a boa fé e justo título, trago a lume, as considerações de Silvio de Sálvio Venosa, no sentido de que, havendo justo título, como na hipótese dos autos, deve ser presumida a existência de boa-fé do usucapiente: "a noção de justo título está intimamente ligada à boa-fé.
O justo título exterioriza-se e ganha solidez na boa-fé. (...) Cabe ao impugnante provar a má-fé, porque a boa-fé se presume. (...) O parágrafo único do art. 1.201 (antigo, art. 490) dispõe que o possuidor com justo título tem presunção de boa-fé.
Os dois requisitos caminham lado a lado (...)" (Direito Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo, 2003, p.197).
No caso em vertente, à vista do acervo documental constante dos autos, bem como das declarações emanados pelos declarantes em sede de audiência de instrução, aduzindo que os requerentes se encontram em posse do referido terreno há mais de vinte anos, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral.
Com efeito, os documentos que instruíram a peça vestibular e os depoimentos em sede de audiência de instrução, são capazes de comprovar a citada posse ad usucapionem, o tempo e o animus domini, na medida em que revelam tanto que a posse da requerente no imóvel em questão dá-se há mais de 20 (vinte) anos, quanto que ela não se deu de forma clandestina ou violenta, não havendo falar, ainda, em interrupção ou oposição ao domínio do imóvel pela parte autora.
Em que pese os terceiros interessados alegarem que os autores estavam em posse do imóvel por comodato verbal.
Entretanto, sabe-se que o comodato é empréstimo gratuito de coisa não fungível, por aquele que é proprietário do bem (comodante) a quem este desejar (comodatário).
Restou comprovado nos autos que o Espólio não era proprietário do imóvel em questão, certidão imobiliária de ID 65274413 – Pág. 5/6, assim, caberia a prova de que este era possuidor do imóvel em data inclusive anterior aos autores para ser capaz de proceder com um comodato, o que não restou comprovado nos autos.
Os declarantes em audiência de instrução, foram unânimes em declarar que os autores estão na posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, inclusive que fizeram reformas no imóvel, não restando evidente a este Juízo que os terceiros interessados exerciam atos de posse sobre o imóvel, como o fazem os autores, que residem no imóvel e exercem posse mansa, pacífica e com animus domini há tantos anos.
Assim, compreendo que nestes autos discute-se quem teria a “melhor posse” do referido imóvel, o qual compreendo que é aquele que detém o exercício de fato dos poderes inerentes a propriedade, que, ao meu sentir, é a parte autora.
Por sua vez, dentro das prerrogativas legais, assim como representado pela Defensoria Pública do Estado, na função de curador especial dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, a qual não se opôs sobre a contenda.
Outrossim, os demandados, esclareço, proprietários registrais do bem, igualmente não se opuseram a demanda dos autores.
Para arrematar, no que atine ao requisito do objeto hábil, inconteste o seu preenchimento, haja vista as manifestações dos entes públicos acerca dos seus respectivos desinteresses no presente feito.
Assim sendo, restando comprovado que a demandante exerce há mais de 15 (quinze) anos a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono, além do fato de não existir provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo proprietário do bem, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.242, do CC, de sorte que se impõe o deferimento da pretensão autoral.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar o domínio de FRANCISCO VALMIR DOMINGOS e MARIA CILENE DE FIGUEIREDO PINHEIRO, sobre o imóvel localizado na Rua Aero de Imperatriz, nº 277, Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59.149-303 e está registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, matrícula nº 23.690, sendo o Lote 2, Quadra 3, loteamento Águas Claras III, medindo 200m2 (duzentos metros quadrados) de superfície, servindo a presente Sentença de título para matrícula no Cartório de Registro Imobiliário competente.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, haja vista que a pretensão autoral não foi resistida pela parte demandada, sendo certo, ainda, que a nomeação de curador especial trata-se de medida pro forma, bem como o terceiro interessado não sendo parte na lide, não pode se tornar vencido ou vencedor.
Transitada em julgado e cumprida as diligências legais, expeça-se mandado para o devido registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo o mesmo ser acompanhado das cópias pertinentes.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR DOMINGOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CABRAL MICUSSI MARINHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE CABRAL MICUSSI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH CABRAL MICUSSI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CABRAL MICUSSI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA CILENE DE FIGUEIREDO PINHEIRO DOMINGOS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 17:21
Juntada de Ofício
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27/08/2024 04:18
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:04
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
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23/07/2024 11:53
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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22/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2024 05:04
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:04
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:04
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 14:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/06/2024 14:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:32
Outras Decisões
-
10/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 05:13
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:51
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:51
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:26
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:06
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:23
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:11
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:11
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:40
Outras Decisões
-
06/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/07/2023 09:18
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:44
Audiência instrução e julgamento designada para 26/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:19
Outras Decisões
-
23/09/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 09:44
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 13/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/10/2021 06:23
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 06:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:13
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2021 04:18
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 08:19
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:20
Outras Decisões
-
29/06/2021 04:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 21:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2021 20:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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