TJRN - 0809210-39.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0809210-39.2025.8.20.0000 PARTE EMBARGANTE: TARCÍSIO LUCAS DE ANDRADE GOMES PARTE EMBARGADA: JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Embargos de declaração interpostos por TARCISIO LUCAS DE ANDRADE GOMES, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de ID 31476645, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança por manifesta inadequação da via eleita.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa ao não considerar a ausência de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça do Estado que declinou a competência para esta Turma Recursal (ID 31442182), o que teria impedido o exercício de recurso próprio (agravo de instrumento), resultando em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, requer: Ante todo o exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de revogar a decisão que indeferiu liminarmente a inicial, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de modo a aguardar o trânsito em julgado da decisão que declinou a competência. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, na tentativa de convencer o julgador a se adequar ao entendimento do recorrente.
Na espécie, não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada foi suficientemente clara ao expor os fundamentos que justificaram o indeferimento liminar da inicial, senão vejamos: trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que já transitou em julgado, o que atrai a incidência da Súmula 268 do STF e do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Ademais, reiterou-se que a pretensão deduzida — rediscutir matéria sob o manto da coisa julgada, inclusive sob alegação de incompetência absoluta — não é admissível por meio de mandado de segurança, tampouco pode substituir a ação rescisória, a qual é vedada no âmbito dos Juizados Especiais.
Não se vislumbra, pois, a alegada omissão, nem qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC.
A decisão agravada deu-se após o recebimento do feito por redistribuição e com base no estado atual do processo, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão de redistribuição para a análise de admissibilidade da inicial.
Assente-se que a decisão que declina da competência não possui efeito suspensivo automático, podendo o processo ser remetido ao Juízo declarado competente mesmo sem o trânsito em julgado.
Eventual inconformismo quanto à decisão de declínio de competência deveria ter sido impugnado pela via própria no egrégio Tribunal de Justiça, não havendo nos autos qualquer prova de interposição de recurso ou de pendência que impedisse a remessa dos autos à Turma Recursal.
Destarte, não se vislumbra cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, nem ofensa ao princípio da decisão surpresa, tendo em vista que o indeferimento liminar baseou-se em matéria exclusivamente de direito e que podia, inclusive, ser reconhecida de ofício (art. 10 da Lei 12.016/2009).
Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator -
12/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:43
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:41
Desentranhado o documento
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05/06/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:46
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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