TJRN - 0805782-22.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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23/08/2025 19:49
Conclusos para despacho
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23/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805782-22.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805782-22.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MERCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por MÉRCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Petição inicial no id. 136410834.
Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente.
Diz que não reconhece a dívida.
Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (136410834 - pág. 3 e 8).
Registro negativo de crédito no id. 136410835 - pág. 11-12.
Recebimento da petição inicial no id. 136443804.
Contestação no id. 138492188.
Sustenta falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial.
Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito com faturas sem pagamento.
Junta fatura de cartão de crédito no id. 138492193.
Não junta cópia do contrato assinado.
Decisão no id 139747877 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 136410835 - pág. 11-12), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito. 01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias e indicar provas a produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte ré para indicar provas a produzir, inclusive, apresentar os termos do contrato em 15 dias. (…) A parte autora no id 141158954 informa que não tem mais provas a produzir O demandado no id 141201652 alega cumprimento da liminar.
Não indica provas a produzir A parte autora apresenta manifestação reiterativa no id 142316538 É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações, de modo que a inscrição negativa de crédito deve ser excluída Quanto a ocorrência de dano moral, não restou evidenciada no caso em exame, considerando que a autora conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por diversas outras empresas, conforme Num. 136410835 - Pág. 11-12, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão 01.
Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições negativas de crédito procedidas por MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA em nome de MÉRCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS, que devem ser excluídas do cadastro 02.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral 03.
Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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