TJRN - 0808310-10.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808310-10.2025.8.20.5124 Requerente: APARECIDA FERREIRA BERNARDINO DE SENA Requerido: BOA VISTA SERVICOS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial e do valor dado à causa: Houve o deferimento da gratuidade judicial à parte autora no id 151893759.
Intimada, a parte demandante corrigiu o valor da causa para R$ 32.000,00 no id 154712749, atribuindo à obrigação de fazer a quantia de R$ 20.000,00.
Proceda a Secretaria ao ajuste necessário no cadastro processual para constar, como valor da causa, R$ 32.000,00. 2 - Da antecipação de tutela: Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por APARECIDA FERREIRA BERNARDINO DE SENA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A..
Narra: "Identificou-se, mediante consulta paga, a comercialização dos dados pessoais da parte autora por meio dos serviços “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços.
Por meio deste é possível obter informações de qualquer pessoa, bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal.
Na prática, o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com um número gigantestco de informações.
Além do Nome Completo, tem-se CPF; Data de nascimento Nome da mãe; Sexo e endereço; Classificação de índice de desenvolvimento urbano (Data Geo); Título de Eleitor; Situação cadastral do CPF na Receita Federal; Número da Inscrição Social (NIS); Telefone e e-mail; Código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Classe social; Escolaridade, estilo de vida e profissão; Participação societária; Classe de risco; Classe de propensão do consumo; Georreferenciamento." Sustenta: "Deste modo, as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações d e pagamento adimplidas ou em andamento (e NÃO sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade.
Pensando nisso, o artigo 5º da Lei 12.414/11 concedeu ao consumidor o direito de cancelar a divulgação desses cadastros.
Conforme este artigo, o direito de cancelamento se refere a informações cuja divulgação fora autorizada.
NO ENTANTO, no caso em tela, NUNCA houve essa autorização, sendo desnecessário o esvaziamento da via administrativa para a solicitação do cancelamento." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "3) O deferimento de tutela de urgência, “in limine” e “inaudita altera pars”, para que seja determinado ao réu que se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do AUTOR, tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária; (...) 5) Seja julgado TOTALMENTE procedente o pedido, para determinar que o réu se abstenha de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor, sob pena de multa diária confirmando a tutela requerida; 6) Seja julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelos danos morais a título de indenização;" É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam exclusivamente da utilização do sistema "credit scoring", um método estatístico voltado à avaliação do risco de concessão de crédito, sem configurar um banco de dados de consumidores.
Nesse contexto, o STJ concluiu que essa prática é lícita e não exige o consentimento prévio do consumidor, desde que respeitados os limites do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), assegurando transparência e direito de esclarecimento ao titular dos dados.
O presente caso trata de questão distinta, pois discute a possibilidade de gestores de bancos de dados coletarem, armazenarem e disponibilizarem dados pessoais de consumidores a terceiros, sem prévia comunicação e consentimento, situação não abrangida pelo referido precedente.
Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência da consumidora para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a tutela antecipada não será concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) define como dados pessoais sensíveis aqueles que revelem origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como informações relacionadas à saúde, vida sexual, genética ou biometria.
Por sua vez, a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) proíbe a anotação de tais informações em bancos de dados de crédito.
No entanto, o art. 7º, X, da LGPD autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito, desde que respeitados os limites legais.
No caso concreto, os sistemas “ACERTA” e “DATAPLUS” consistem em plataformas digitais destinadas exclusivamente à intermediação de negociações entre credores e devedores, com acesso restrito e não público, conforme precedentes jurisprudenciais: TJ-MG - Apelação Cível: 5001751-59.2022.8.13.0023, Rel.
Des.
João Cancio, julgamento em 07/05/2024; TJ-SP - AC: 10010903120228260236 SP, Rel.
Mary Grün, julgamento em 24/02/2023.
O documento acostado pela parte autora no id. 151529576 não comprova a disponibilização de dados pessoais sensíveis, conforme definidos no art. 5º, II, da LGPD, ou seja, não há informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dados de saúde, vida sexual, genética ou biometria.
Constam, no entanto, os seguintes dados pessoais: Nome completo, CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, título de eleitor, situação cadastral do CPF na Receita Federal, telefone, escolaridade e participação societária.
Ressalte-se, ainda, que a própria autora admite na exordial que o acesso às informações ocorre mediante pagamento, por meio de contratação pré-paga ou mensal (id. 151529556, pág. 2), reforçando que se trata de plataforma de acesso restrito e voltada à intermediação de negociações de crédito, sem caráter público ou irrestrito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Intimações necessárias. 3 – Da citação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051516271063500000141182070 RG E COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 25051516271073400000141182073 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25051516271081200000141182088 COMPROVANTE DE CADASTRO UNICO Documento de Comprovação 25051516271088900000141182089 ACERTA-COMPLETO-POSITIVO Documento de Comprovação 25051516271095300000141182090 ACORDAO RESP 2133261 Documento de Comprovação 25051516271103400000141182093 Decisão - liminar - iguatu - boa vista Documento de Comprovação 25051516271108200000141182091 Decisao concedida - liminar - 4º Vara Parnamirim Documento de Comprovação 25051516271116800000141182092 Decisão concedida liminar - 1º Vara RN Documento de Comprovação 25051516271121700000141182095 Decisao concedida Liminar - 2º Vara RN - 01 Documento de Comprovação 25051516271126500000141182094 Decisao concedida Liminar - 2º Vara RN Documento de Comprovação 25051516271131700000141182096 Despacho Despacho 25060109321524600000141517256 Intimação Intimação 25060109321524600000141517256 Comunicações Comunicações 25061311273514400000144085197 Emenda inicial obrigação de fazer valor da causa estimativo compartilhamento de dados BOA VISTA - AP Comunicações 25061311273582000000144088748 -
04/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 05:16
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2025 05:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808310-10.2025.8.20.5124 Requerente: APARECIDA FERREIRA BERNARDINO DE SENA Requerido: BOA VISTA SERVICOS S.A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Apreciado após retorno de período de férias.
Em razão de ter sido selecionada a opção "Tutela/liminar? NÃO" no momento do ajuizamento da ação pelo advogado, houve encaminhamento dos autos para "despacho inicial".
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por APARECIDA FERREIRA BERNARDINO DE SENA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A..
Narra: "Identificou-se, mediante consulta paga, a comercialização dos dados pessoais da parte autora por meio dos serviços “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços.
Por meio deste é possível obter informações de qualquer pessoa, bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal.
Na prática, o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com um número gigantestco de informações.
Além do Nome Completo, tem-se CPF; Data de nascimento Nome da mãe; Sexo e endereço; Classificação de índice de desenvolvimento urbano (Data Geo); Título de Eleitor; Situação cadastral do CPF na Receita Federal; Número da Inscrição Social (NIS); Telefone e e-mail; Código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Classe social; Escolaridade, estilo de vida e profissão; Participação societária; Classe de risco; Classe de propensão do consumo; Georreferenciamento." Sustenta: "Deste modo, as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações d e pagamento adimplidas ou em andamento (e NÃO sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade.
Pensando nisso, o artigo 5º da Lei 12.414/11 concedeu ao consumidor o direito de cancelar a divulgação desses cadastros.
Conforme este artigo, o direito de cancelamento se refere a informações cuja divulgação fora autorizada.
NO ENTANTO, no caso em tela, NUNCA houve essa autorização, sendo desnecessário o esvaziamento da via administrativa para a solicitação do cancelamento." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "3) O deferimento de tutela de urgência, “in limine” e “inaudita altera pars”, para que seja determinado ao réu que se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do AUTOR, tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária; (...) 5) Seja julgado TOTALMENTE procedente o pedido, para determinar que o réu se abstenha de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor, sob pena de multa diária confirmando a tutela requerida; 6) Seja julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelos danos morais a título de indenização;" Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00. É o que basta relatar.
Despacho.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Registro que a parte autora atribuiu à causa o valor pretendido a título de indenização, a saber R$ 12.000,00.
Destaco que, havendo a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos, logo também deverá ser contemplado o valor da obrigação de fazer pretendida.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando o correto valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial.
Altere-se a característica "Tutela/liminar? NÃO" do cadastro processual, passando a constar a opção "SIM". 2 - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA FERREIRA BERNARDINO DE SENA.
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15/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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