TJRN - 0834954-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834954-05.2024.8.20.5001 Polo ativo ALCIGLEIA REGIA PEREIRA JOTA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO (em substituição legal) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
SUSPENSÃO DA CONTAGEM PELO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
PRECEDENTE DO STF (TEMA 1137).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sob fundamento de que a contagem do tempo para concessão do benefício esteve suspensa pela Lei Complementar Federal nº 173/2020. 2 - O art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 estabelece que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é devido a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público, a partir do mês em que o período é completado. 4 – No entanto, o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, determinou a suspensão da contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para concessão de adicionais por tempo de serviço, impedindo o cômputo desse período para efeitos de aquisição do quinquênio. 5 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1137 da Repercussão Geral (RE 13.111742), declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, consolidando o entendimento de que a norma federal é válida e aplicável aos servidores públicos. 6 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALCIGLEIA REGIA PEREIRA JOTA contra a sentença que julgou improcedente o pleito contido na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e requereu a reforma da sentença, afirmando que a “LC nº 173/2020 foi regulamentada com fim de ser um programa federativo de enfrentamento ao Coronavírus exclusivamente para o exercício financeiro de 2020.
Nesta lei, foram definidas iniciativas para contenção de gastos públicos diante do cenário da pandemia que se alastrava à época”.
Registrou que “a proibição de que tratou o art. 8º, caput e inciso IX da Lei Complementar Federal nº 173/2020 estipulou que tais disposições valeriam até a data de 31 de dezembro de 2021.
Assim, à vista disso, temos que a Autora já deveria estar recebendo o ADTS no percentual de 5% a partir de maio de 2022 (data que completou 5 anos de serviço público), tendo em vista que já havia encerrado a vigência da LC 173/2020 desde dezembro de 2021.
Assim, a Autora deveria ter sido enquadrada, bem como estar recebendo o percentual de 5% de ADTS, pois as estipulações da Lei apenas suspendiam temporariamente a incidência e contagem do período para o aumento.
Dessa forma, após encerrado o período de vigência da Lei, a Administração deve proceder com seu correto enquadramento”.
Acrescentou que “na mencionada Lei não se tratou de isenção do pagamento das dívidas, mas sim da suspensão em decorrência do estado de calamidade pública do período.
Por lógico, os pagamentos os quais haviam sido suspensos à época ainda seriam pagos pelo Estado posteriormente”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedente o pleito autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator (em substituição legal) Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
08/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 06:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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